Processo ativo TJ-SP

as importâncias pagas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso,

0043441-22.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: as importâncias pagas, corrigidas mo *** as importâncias pagas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso,
Advogados e OAB
Advogado: do executado, fixados em 10% sobre a diferença ent *** do executado, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido de R$ 314.663,49 e o acolhido de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dias atuais (fls. 178/307). Em resposta, o exequente refutou as alegações da impugnação (fls. 315/320). A sentença proferida
nos autos principais, transitada em julgado, assim expôs na parte dispositiva, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO e condeno a requerida a restituir ao autor as importâncias pagas, corrigidas monetariamente des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cada desembolso,
com juros de mora de 12% ao ano contados a partir do 30º dia do encerramento do grupo, com dedução apenas da taxa de
administração de 26% ajustada no contrato e do valor que foi restituído administrativamente (este corrigido monetariamente
desde o pagamento)”. A requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação. Para efeito de apelação o valor de preparo deve observar o valor atualizado da causa”. Considerando
a discrepância entre os valores apontados pelos litigantes, a necessidade de cálculos a observar os valores adimplidos, o
início dos juros de mora e a dedução da taxa de administração, tudo em estrita observação ao título judicial, foi determinada a
realização de perícia contábil. O perito apresentou o laudo, as partes se manifestaram, o perito prestou novos esclarecimentos e
as partes se manifestaram novamente. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito das impugnações das partes, o imparcial
perito exerceu corretamente o seu mister e apurou o valor devido em conformidade com o título executivo judicial, por meio do
seu bem fundamentado laudo pericial, em parte retificado pelos esclarecimentos prestados. Conforme exposto pelo perito em
seus esclarecimentos, “considerando os valores das cotas nº 0843-01, nº 0846-01, e nº 0848-01, nos termos pleiteados pelo
Autor, o valor apurado, em valores de 15/08/2022, importa em R$ 190.160,95” (fl. 511). Esse valor deve prevalecer porque
condizente com o extrato do consorciado, emitido pelo executado, dado o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Defesa do
Consumidor e numa interpretação da sentença em conformidade com disposto no art. 489, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Os depósitos judiciais realizados pelo executado em 15/08/2022 totalizaram R$ 168.644,78 (fls. 304/307) e foram inferiores ao
montante total devido, de modo que há a diferença de R$ 21,516,17 em favor do exequente, sobre o qual incidirão multa de 10%
e honorários de 10%, consoante o art. 523 do Código de Processo Civil e a decisão de fls. 308/39. Correta a utilização da tabela
prática do E. TJSP para fins de correção monetária, numa interpretação da sentença em conformidade com disposto no art. 489,
§ 3.º, do Código de Processo Civil, por se tratar de índice oficial e não ter sido expressamente acolhido na sentença o índice
defendido pelo exequente. O termo inicial dos juros de 1% ao mês está condizente com o fixado na sentença. O exequente
exigiu R$ 314.663,49 (fl. 3), mas tem direito somente a R$ 190.160,95, dos quais foram pagos R$ 168.644,78, de modo que há
a diferença de R$ 21,516,17, atualizada para agosto de 2022, em seu favor, sobre o qual incidirão multa de 10% e honorários
de 10%, razões pelas quais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação, para fixar tal valor
como devido pelo executado ao exequente. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o exequente ao pagamento de
39,56% das custas, das despesas processuais e dos honorários periciais deste incidente e de honorários advocatícios em
favor do advogado do executado, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido de R$ 314.663,49 e o acolhido de
R$ 190.160,95. Por outro lado, CONDENO o executado ao pagamento de 60,43% das custas, das despesas processuais e
dos honorários periciais deste incidente. Apresente o exequente cálculo atualizado do seu crédito e em seguida intime-se o
executado para pagamento em cinco dias, sob pena de penhora. A fim de evitar tumulto processual, deverá o executado exigir
as verbas sucumbenciais fixadas em favor seu e do seu advogado por meio de novo incidente de cumprimento de sentença.
Considero prequestionadas e rejeitadas todas as razões não acolhidas invocadas pelas partes. Por fim, ressalto que eventuais
embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a parte que os apresentar à sanção legal. Intimem-se. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER (OAB 157673/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0043441-22.2023.8.26.0100 (processo principal 1101391-40.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Ayr da Cunha Junior - Cunha e Fonseca Comércio de Automóveis - Intimação do executado
para pagamento das Custas finais em aberto, no valor de R$ 185,10. - ADV: DRIELE LAZZARINI MALGUEIRO (OAB 407197/
SP), DAYANE FRANCINE BATISTA SOTELLO (OAB 367409/SP), CAROLINE YUMOTO (OAB 203581/SP)
Processo 0049703-85.2023.8.26.0100 (processo principal 1114663-04.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Júlia Bizarri Guarnieri - - Guilherme de Oliveira Vancine - Fazenda Lageado
(Susana Zender Etchenique Me) - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de
pesquisa e/ou averbação de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada
por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado
da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos. Informo ainda que não é possível o envio de arquivos,
tais como termo/decisão de penhora/arresto, contratos, escrituras, etc, via sistema ARISP/ONR, sendo apresentada apenas
lacunas para preenchimento com os dados do processo e do imóvel no ato da solicitação de penhora/arresto. - ADV: FLÁVIA
MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), MARCELO
ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB 243775/SP), FLÁVIA
MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP)
Processo 0070985-24.2019.8.26.0100 (processo principal 0133578-46.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Marina Keila da Silva Razuk - - Iara da Silva Razuk - - Pedro Paulo da Silva Razuk - Samyr Sundfeld
Razuck - - Abrão Razuck e outro - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico:
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO
disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por
fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: RICARDO AZEVEDO LEITAO (OAB 103209/SP), ANDRE
SILVA TACCOLA (OAB 108411/SP), RICARDO AZEVEDO LEITAO (OAB 103209/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP),
RICARDO AZEVEDO LEITAO (OAB 103209/SP), MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO (OAB 207427/SP),
GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITÃO (OAB 309643/SP)
Processo 0102036-39.2008.8.26.0100 (583.00.2008.102036) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bmd S/A - Vistas dos
autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/
formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.
com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A
inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento
Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição
como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no
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