Processo ativo

as isenções

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Partes e Advogados
Autor: as ise *** as isenções
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
1. Afasto a prevenção dos juízos relativamente aos autos descritos pelo Setor de Distribuição - SEDI no quadro indicativo de
possibilidade de prevenção. Os assuntos dos autos descritos pelo SEDI são diferentes dos destes autos.2. Defiro ao autor as isenções
legais da gratuidade da justiça.3. Expeça a Secretaria mandado de citação e de intimação do representante legal da ré, para que, no prazo
da resposta, (i) manifeste expresso interesse na realização de audiência de conciliação, ou (ii), neste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mesmo prazo, apresente contestação,
sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificando as provas
que pretende produzir, justificando-as. No caso de pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a
resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no
prazo assinalado.Publique-se.
IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
0024829-34.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022221-63.2015.403.6100) CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP182321 - CLAUDIA SOUSA MENDES) X IONE TAKEDA(SP344022 - HECTOR ERNANY
BLASI YUGAR TOLEDO E SP344103 - RENATO LATARULO SANTOS E SP360549 - FELIPE GENTIL DI DARIO E
SP344224 - GISELE MAYUMI HORITA)
Trata-se de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita oposta pela ré em face da autora ao argumento de que esta teria plenas
condições de arcar com as despesas processuais, nos autos da ação ordinária nº. 0022221-63.2015.403.6100, visto que não se trata de
pessoa pobre na acepção jurídica do termo. A autora apresentou contestação a fls. 09/17. A ré manifestou-se acerca da contestação
apresentada (fls. 21/22). Juntou documentos (fls. 23/25). Intimada a manifestar-se sobre os documentos juntados pela impugnante, a
autora apresentou petição a fls. 29/33. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº. 1.060/1950 e o CPC/2015 nos artigos 98 a 102
regulam a Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de benefício concedido àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas
processuais, bem como honorários advocatícios e demais incumbências decorrentes do processo, em prejuízo de sua subsistência.Em
geral, basta a declaração subscrita pelo beneficiário de que necessita da referida assistência, a qual gera presunção iuris tantum acerca da
sua veracidade. Todavia, uma vez impugnada pela parte contrária, por meio da apresentação de elementos que afastam o benefício
anteriormente concedido, cabe ao beneficiário a comprovação da insuficiência de recursos.Nesse ponto, cumpre destacar que a própria
Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No caso dos autos, sustenta a impugnante que a autora teria plenas condições de arcar
com as despesas do processo, tendo salientado que alguém que possua condições de comprar um imóvel, ainda que financiado, não é
pobre na acepção jurídica do termo e, portanto, não merece o benefício da justiça gratuita.Destacou ainda que caso a impugnada (...)
realmente tivesse interesse em comprovar sua situação de miserabilidade, deveria ter apresentado sua declaração de imposto de renda, ou
melhor, a certidão de isenção expedida pela Receita Federal (grifos no original - fl. 03). A autora, ora impugnada, rebateu as alegações
afirmando, em síntese, que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados aos miseráveis, mas devem
abranger, também, aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se
verifica nos presentes autos. Apresentou demonstrativo de rendimentos a fls. 17.Novamente, a impugnante manifestou-se de modo a
afastar as alegações da autora, apresentando extratos das situações das declarações de imposto de renda feitas pela impugnada nos
últimos três anos (2014, 2015 e 2016), nas quais há previsão de restituição de parte do imposto recolhido (fls. 23/25).A autora não
apresentou manifestação expressa acerca de tais declarações, limitando-se a ressaltar argumentos anteriormente formulados, tais como o
valor líquido de sua renda em contraposição às despesas processuais, com destaque para o fato de ter requerido um financiamento
imobiliário para a aquisição da casa própria, o que por si constitui um indicativo de que não teria condições de arcar com as despesas na
proporção do valor atribuído à causa. Justifica, ainda, o montante fixado àquele título, considerando os demais pedidos formulados na
ação ordinária.Apesar do esforço dispensado pela impugnada, esta não logrou êxito em infirmar as alegações e provas apresentadas pela
impugnante. A simples declaração de necessidade de gratuidade da justiça não possui caráter absoluto. A impugnada não rebateu de
forma específica as alegações da impugnante acerca de suas declarações de imposto de renda, especialmente quanto às restituições a que
teve ou tem direito. Apesar da apresentação de seu comprovante de rendimentos, isto não é suficiente para se aferir a falta de condições
financeiras para suportar as despesas processuais, sobretudo, porque não abarca outros rendimentos que a autora eventualmente possua.
Ademais, a impugnada sequer dignou-se a apresentar comprovantes de gastos mensais com despesas ordinárias, devendo-se salientar
ainda que se trata de pessoa casada, a qual certamente conta com o apoio financeiro do cônjuge para sustento da família.O simples fato
de a impugnada ter realizado a contratação de um financiamento para aquisição da casa própria não constitui argumento suficiente para se
presumir a sua condição de carência de recursos, mesmo porque a autora não apresentou provas idôneas de que não possui outros bens,
inclusive imóveis. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça mostra-se incompatível com as condições financeiras da autora
impugnada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para o fim de cassar a concessão da gratuidade da justiça
anteriormente concedida à autora. Intime-se a autora para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Oportunamente, arquivem-se.Sem previsão de honorários advocatícios (artigo 85, 1º do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. São
Paulo, 02/09/2016.HONG KOU HENJuiz Federal
LIQUIDACAO POR ARTIGOS
0009338-21.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006672-62.2005.403.6100
(2005.61.00.006672-1)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP099608 - MARA TEREZINHA DE
MACEDO E SP135372 - MAURY IZIDORO) X CARREFOUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP116667 - JULIO CESAR
BUENO E SP284889A - VANESSA GUAZZELLI BRAGA E SP284888A - TELMA CECILIA TORRANO E SP287704 - THAIS
FERNANDES CHEBATT E SP374995 - PATRICIA DE ARRUDA CAMARGO MENDONCA DE ALMEIDA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 50/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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