Processo ativo

às penas por litigância de

1146287-66.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: às penas por *** às penas por litigância de
Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas e sanções processuais, incl *** pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
porque é alicerçada no suposto excesso da indenização pleiteada a título de danos morais, referindo-se, portanto, ao mérito da
causa 2. Partes bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, não havendo nulidades a declarar ou outras preliminares a enfrentar, dou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o feito por saneado.
3. Registro a incidência do CDC, eis que autora e réu se amoldam perfeita e respectivamente aos conceitos de consumidor
e fornecedor, insculpidos nos arts. 2º e 3º desse diploma. Deixo de determinar a inversão do ônus da prova nos termos do
inciso VIII do art. 6º do CDC, por não extrair da narrativa autoral, ao menos em sede de cognição sumária, grau suficiente de
verossimilhança. Nada obstante, recai sobre o réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato e,
nesse sentido, a obrigação de custear a prova pericial grafotécnica e documentoscópica, consoante a tese firmada no tema
repetitivo n. 1061 do STJ e a inteligência do art. 429, II, do CPC. 4. Fixo como pontos controvertidos a existência e regularidade
da contratação, bem como a realização e o valor dos descontos no benefício previdenciário. 5. Para aferir a autenticidade das
assinaturas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. 6. Nomeio o perito Edison DAndrea Cinelli
(CPF 021.756.268-06), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-a para
que apresente estimativa salarial em até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. O perito é responsável pela confirmação
do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação,
bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital, tudo nos termos do art. 36, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e Comunicado Conjunto nº 1666/2017, da Presidência do TJ/SP e Corregedoria Geral
da Justiça, alertando que o peticionamento eletrônico por parte dos peritos é obrigatório desde 12.09.2017. 7. Apresentada
a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do artigo 465, §3º, do
CPC. 8. Não havendo impugnação, intime-se o réu para comprovação do pagamento de dos honorários periciais. 9. As partes
poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, CPC. A parte
que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos
honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 10. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para
apresentação do laudo em até trinta dias. 12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze
dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 514844/SP)
Processo 1146287-66.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Centro
Automotivo Sinergia Ltda - VIBRA ENERGIA S.A - Vistos. Fls. 114: O processo está na fila de cumprimento para expedição de
mandado de levantamento, o que ocorrerá na ordem cronológica de trabalhos do Cartório. Aguarde-se. Int. - ADV: GUSTAVO DE
OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), THALITA CRUZ SANTOS
(OAB 24729/ES)
Processo 1147882-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Logfer Produtos Industriais
Eireli Me - BANCO SAFRA S/A - - Aços Ponto Com Comércio de Produtos Siderúrgicos Eireli - Epp - Nos termos do artigo
1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o
processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG),
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), MARCIA CRISTINA DE
JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP)
Processo 1149525-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Moacir Domiciano Mota - Ante o exposto,
com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. A teor do contido
no Enunciado 15 do Comunicado CG 242/24: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização
direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a
procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória, e
também do Enunciado n. 13 daquele comunicado: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses
de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003), considerando,
ainda, o Enunciado n. 12: Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de
má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, compossibilidade de
inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC), reconheço a litigância de má-fé, nos termos do disposto no art. 80, incisos III
e V, do Código de Processo Civil, e condeno o advogado subscritor da inicial ao pagamento de quantia equivalente a 2 (dois)
salários-mínimos (pelo valor ínfimo da causa) e custas, tudo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praze, observadas as NSCGJ. - ADV: PAULO HENRIQUE
MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1150270-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria dos Remédios Lopes
Pereira - Banco BMG S/A - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art.
350 ou 351 do CPC). - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), MARCIO DE AZEVEDO (OAB 359240/SP)
Processo 1150850-06.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Teresa de Oliveira dos Santos Campagnoli
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP)
Processo 1158694-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciani Teresinha
Shereiner da Silva - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outro - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo
comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, seu alcance,
relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se.
- ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA (OAB 117787/PR)
Processo 1169177-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Guilherme
Pereira Lopes - Unimed Seguro Saude Sa - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO
GUILHERME PEREIRA LOPES em facedeUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED SEGURO SAÚDE S.A
para, confirmando a tutela deferida às fls. 381/385, determinar que a requerida custeie os procedimentosdeque necessita o
autor, incluindo insumos, internação e despesas correlatas, sem limite de sessões, nos termos do Relatório Médicodefls. 54/56.
Consigno que o tratamento, como prescrito pelos profissionais que assistem a parte autora deve ser realizado, preferencialmente,
na rede credenciada, em localidade que não inviabilize o tratamento (ou seja, aquela situada até 10 quilômetros da residência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
Reportar