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às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011583-50.2024.8.26.0704
Vara: Cível do Butantã, munido de documento pessoal, para assinatura de cópia desta decisão na presença de funcionário
Partes e Advogados
Autor: às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do C *** às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será
Nome: do aut *** do autor nos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1011583-50.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Maria Juliana
Araujo da Costa - Vistos. 1. Indefiro a tramitação em segredo de Justiça, uma vez que a ação não se enquadra nas hipóteses
do artigo 189 do Código de Processo Civil. A Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bjetivo
autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais
das partes e de terceiros. No mais, o sigilo bancário, não enseja a tramitação do processo em segredo de justiça.Retire-se
a tarja. 2.Diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar, impõe-se a adoção das práticas preconizadas nos
Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. Foram publicados, no DJE de 19.06.2024, enunciados aprovados no curso
“Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, promovido pela e. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. 3. Aplicam-
se ao caso os seguintes: a) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de
demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. b) A identificação de indícios de litigância
predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de
comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. c) Ante a suspeita de omissão abusiva
de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do
processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de
busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. d) Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. e) Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz
condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será
devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). 4. Em quinze dias, deve o autor:
i) Providenciar a emenda da inicial, esclarecendo como uma pessoa que não possui endereço eletrônico assina de forma digital
a procuração (fls. 78/83). Apresentar procuração, na qual a autora declare finalidade específica para o ajuizamento desta alçai
por danos morais contra a(s) empresa(s) ré(s), com assinatura em caneta esferográfica. ii) apresentar declaração de que tem
ciência de que se for identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, poderá ser condenado às penas por litigância de má-fé
(arts. 80 e 81 do CPC), que são devidas mesmo pelo beneficiário da justiça gratuita; iii) Os textos das mensagens indicadas as
fls. 8 e 18 não correspondem ao débito indicado as fls. 7, devendo a autora emendar a inicial para juntar as mensagens que
correspondem ao seu pedido. iv) Emende a inicial para excluir a alegação de crimes contra o consumidor, pois são de ação
penal pública incondicionada; portanto, não cabe a este juízo apreciar. v). Emende a inicial para reduzir o número de página.
A petição inicial com excesso de informações eleva desnecessariamente o número de páginas não úteis e pode prejudicar
o andamento regular do processo. Uma petição inicial de 62 páginas está em desacordo com os princípios da economia e
celeridade processuais, contraditório e cooperação mútua. vi) Faculto ao autor o comparecimento pessoal da autor no ofício da
1ª Vara Cível do Butantã, munido de documento pessoal, para assinatura de cópia desta decisão na presença de funcionário
do juízo, ficando dispensada a providência mencionada nos itens “ii” supra. 5. Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa
de endereços do autor pelo sistema Sisbajud; e pesquisa de apontamentos ativos e inativos promovidos em nome do autor nos
últimos cinco anos, com data das respectivas inclusões e exclusões. Cumpra-se em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos
termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1011590-42.2024.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.R. -
Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, comprovando o endosso do crédito referente ao requerido da Money
Plus Sociedade de Crédito ao Microeempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda para Mercado Pago Instituição de
Pagamentos Ltda. Cumpra-se, no prazo de 15 dias, consoante disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1011591-27.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Manhattan - Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. No mais, observando
o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100%
Digital”, informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais
(CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será
reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). Nesse sentido: “Civil. Ação de execução
de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício). Decisão que indeferiu o pedido para que a
execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito. Pretensão à reforma. Aplicação do artigo
323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação de execução que visa à satisfação de
obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO”. Agravo de Instrumento nº 2144906-
93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016. 3. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no
prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo
829 do Código de Processo Civil. 4. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito
ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo
de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o
executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100%
Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda
de que o silêncio será considerado como concordância. 5. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do
prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no
artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários
do advogado. 6. Servirá a presente como certidão/ofício para fins de averbação da presente ação de execução/cumprimento
de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), em que são partes: Parte autora: Condomínio Residencial Manhattan, CNPJ: 53992137000136 Parte ré: Fabiano Veiga da
Paixão e outro, CPF: 10669421880, RG: 2.077.338-9 Valor da causa: vide acima. Os bens/ativos/recebíveis do(s) devedor(es)
deverão ser bloqueados, comunicando-se a providência ao juízo, efetuando-se o depósito judicial de eventuais valores de
titularidade do(s) devedor(es). Cópia da presente deverá ser encaminhada pelo exequente, observando-se e cumprindo-se
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Ressalta-se que, caso tal ressalva não conste expressamente da
decisão, fica facultado à parte requerer a expedição da certidão. 7. Expeça-se carta para citação. Intime-se. - ADV: ANDRE
SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)
Processo 1011594-79.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sindi&co Governanca Condominial
Ltda. - Vistos. 1. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1011583-50.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Maria Juliana
Araujo da Costa - Vistos. 1. Indefiro a tramitação em segredo de Justiça, uma vez que a ação não se enquadra nas hipóteses
do artigo 189 do Código de Processo Civil. A Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bjetivo
autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais
das partes e de terceiros. No mais, o sigilo bancário, não enseja a tramitação do processo em segredo de justiça.Retire-se
a tarja. 2.Diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar, impõe-se a adoção das práticas preconizadas nos
Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. Foram publicados, no DJE de 19.06.2024, enunciados aprovados no curso
“Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, promovido pela e. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. 3. Aplicam-
se ao caso os seguintes: a) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de
demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. b) A identificação de indícios de litigância
predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de
comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. c) Ante a suspeita de omissão abusiva
de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do
processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de
busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. d) Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. e) Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz
condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será
devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). 4. Em quinze dias, deve o autor:
i) Providenciar a emenda da inicial, esclarecendo como uma pessoa que não possui endereço eletrônico assina de forma digital
a procuração (fls. 78/83). Apresentar procuração, na qual a autora declare finalidade específica para o ajuizamento desta alçai
por danos morais contra a(s) empresa(s) ré(s), com assinatura em caneta esferográfica. ii) apresentar declaração de que tem
ciência de que se for identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, poderá ser condenado às penas por litigância de má-fé
(arts. 80 e 81 do CPC), que são devidas mesmo pelo beneficiário da justiça gratuita; iii) Os textos das mensagens indicadas as
fls. 8 e 18 não correspondem ao débito indicado as fls. 7, devendo a autora emendar a inicial para juntar as mensagens que
correspondem ao seu pedido. iv) Emende a inicial para excluir a alegação de crimes contra o consumidor, pois são de ação
penal pública incondicionada; portanto, não cabe a este juízo apreciar. v). Emende a inicial para reduzir o número de página.
A petição inicial com excesso de informações eleva desnecessariamente o número de páginas não úteis e pode prejudicar
o andamento regular do processo. Uma petição inicial de 62 páginas está em desacordo com os princípios da economia e
celeridade processuais, contraditório e cooperação mútua. vi) Faculto ao autor o comparecimento pessoal da autor no ofício da
1ª Vara Cível do Butantã, munido de documento pessoal, para assinatura de cópia desta decisão na presença de funcionário
do juízo, ficando dispensada a providência mencionada nos itens “ii” supra. 5. Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa
de endereços do autor pelo sistema Sisbajud; e pesquisa de apontamentos ativos e inativos promovidos em nome do autor nos
últimos cinco anos, com data das respectivas inclusões e exclusões. Cumpra-se em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos
termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1011590-42.2024.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.R. -
Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, comprovando o endosso do crédito referente ao requerido da Money
Plus Sociedade de Crédito ao Microeempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda para Mercado Pago Instituição de
Pagamentos Ltda. Cumpra-se, no prazo de 15 dias, consoante disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1011591-27.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Manhattan - Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. No mais, observando
o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100%
Digital”, informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais
(CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será
reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). Nesse sentido: “Civil. Ação de execução
de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício). Decisão que indeferiu o pedido para que a
execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito. Pretensão à reforma. Aplicação do artigo
323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação de execução que visa à satisfação de
obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO”. Agravo de Instrumento nº 2144906-
93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016. 3. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no
prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo
829 do Código de Processo Civil. 4. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito
ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo
de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o
executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100%
Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda
de que o silêncio será considerado como concordância. 5. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do
prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no
artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários
do advogado. 6. Servirá a presente como certidão/ofício para fins de averbação da presente ação de execução/cumprimento
de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), em que são partes: Parte autora: Condomínio Residencial Manhattan, CNPJ: 53992137000136 Parte ré: Fabiano Veiga da
Paixão e outro, CPF: 10669421880, RG: 2.077.338-9 Valor da causa: vide acima. Os bens/ativos/recebíveis do(s) devedor(es)
deverão ser bloqueados, comunicando-se a providência ao juízo, efetuando-se o depósito judicial de eventuais valores de
titularidade do(s) devedor(es). Cópia da presente deverá ser encaminhada pelo exequente, observando-se e cumprindo-se
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Ressalta-se que, caso tal ressalva não conste expressamente da
decisão, fica facultado à parte requerer a expedição da certidão. 7. Expeça-se carta para citação. Intime-se. - ADV: ANDRE
SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)
Processo 1011594-79.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sindi&co Governanca Condominial
Ltda. - Vistos. 1. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º