Processo ativo

às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder

1192572-20.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A m *** às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder
Nome: de div *** de diversas
Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas e sançõ *** pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a
ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. ENUNCIADO
10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prestação de serviço em
domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora
declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. ENUNCIADO 11 - A
admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta
em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à
comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de
dados, não atendido em prazo razoável. ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o
autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder
Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I,
da Lei Estadual n. 11.608/2003). ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade
com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de
Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente
em cenário de litigância predatória. ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com
características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do
fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal.
ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No
Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso. Esta demanda enquadra-se no conceito de demandas repetitivas/
predatórias monitoradas pelo NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda), criado pela Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. O Comunicado CG Nº 02/2017 informa que o Núcleo constatou a existência de diversos
expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por
partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência
de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, tendo estas ações, como característica comum,
entre outras, o elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas
pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo. A autora, por meio do mesmo advogado, ajuizou diversas outras ações
contra o Serasa S/A e outros réus, com alegação de fatos semelhantes, por petições padronizadas, nas quais alega que “não se
recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço” dos réus, mas não é nada comum não se recordar de ter celebrado
nenhum contrato com diferentes réus. Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento e,
consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para juntar aos autos declaração, de próprio punho, com firma
reconhecida por autenticidade, (a) negando, sob as penas da lei, ter celebrado qualquer contrato com o réu Banco Original e
não ter recebido notificação do da entidade responsável pelo cadastro de inadimplentes previamente à inscrição do seu nome;
(b) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais; e (c) declarando ciência de que,
caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao
pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da
pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC. A autora declarou domicílio noutro Estado e, embora lá pudesse ajuizar
a presente ação, conforme regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, contratou advogado para ajuizá-la
neste Estado, a denotar condições econômicas para eventuais deslocamentos. No prazo de 15 dias, traga a requerente os
seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade:
a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira
profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente),
comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário
ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como
sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado
positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://
registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login
e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de
veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio
da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte
postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio
punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei. Oportunamente, tornem conclusos
para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado. Intime-se. - ADV:
ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1192572-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lafayette de Oliveira Leao - Vistos. O
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 159, de 23 de outubro de 2024, a qual recomenda medidas para
identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nos seguintes termos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e
tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou
manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder
Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo
único. Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas
sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de
assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos,
podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e
tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que
aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em
conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos
concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:40
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