Processo ativo

às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder

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Autor: às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A m *** às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder
Nome: de div *** de diversas
Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas e sançõ *** pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base
no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema
Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a. ENUNCIADO 4
- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/
ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões
em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual,
justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira
ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento
abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao
fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não
houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte
contrária do conteúdo da demanda. ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente
genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a
ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. ENUNCIADO
10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em
domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora
declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. ENUNCIADO 11 - A
admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta
em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à
comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de
dados, não atendido em prazo razoável. ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o
autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder
Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I,
da Lei Estadual n. 11.608/2003). ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade
com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de
Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente
em cenário de litigância predatória. ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com
características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do
fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal.
ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No
Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso. Esta demanda enquadra-se no conceito de demandas repetitivas/
predatórias monitoradas pelo NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda), criado pela Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. O Comunicado CG Nº 02/2017 informa que o Núcleo constatou a existência de diversos
expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por
partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência
de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, tendo estas ações, como característica comum,
entre outras, o elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas
pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu
indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para juntar aos autos declaração, de próprio
punho, com firma reconhecida por autenticidade, (a) negando, sob as penas da lei, ter concordado celebrar contrato de cartão
de empréstimo consignado com o réu; (b) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos
morais; e (c) declarando ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como
litigante de má-fé, estando sujeita ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e
honorários de advogado da parte adversa. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, deverá o autor emendar a petição
inicial, para informar se vive em união estável, a sua profissão, independentemente de eventual aposentadoria, e o seu endereço
eletrônico, conforme o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; regularizar a sua representação processual e apresentar
o instrumento de procuração assinado; apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome e o instrumento do
contrato cuja revisão é pretendida em pedido subsidiário; cumprir a regra do art. 330, § 2.º, do Código de Processo Civil quanto
ao pedido subsidiário e apresentar planilha pertinente com todo o valor que considera pago a mais, com correção do valor
atribuído à causa, a corresponder à soma do valor da indenização por danos morais almejada com o valor a ser devolvido em
dobro, observado o disposto no art. 292, § 1.º e § 2.º, ambos do Código de Processo Civil. É cediço que a gratuidade de justiça
deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo
99, §3º, do NCPC. O autor declarou domicílio noutro Estado e, embora lá pudesse ajuizar a presente ação, conforme regra do
art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, contratou advogado para ajuizá-la neste Estado, a denotar condições
econômicas para eventuais deslocamentos. No prazo de 15 dias, traga o autor os seguintes documentos hábeis à comprovação
da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos
de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha
em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar,
ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou,
caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes;
b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço
on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários
de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:46
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