Processo ativo
as prestações pagas, descontando a taxa de administração proporcional ao período de participação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0414415-26.2009.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: as prestações pagas, descontando a taxa de admin *** as prestações pagas, descontando a taxa de administração proporcional ao período de participação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
restituição deverá ser auferida pela contemplação em assembleia da cota excluída e, em não havendo contemplação, a
restituição será devida após 30 dias a partir do encerramento do grupo, conforme prevê os artigos 22, § 2º, 30 e 31 da Lei
11.795/2008. No que se refere à correção monetária, à luz da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orreção
monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de
consórcio” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774). Dessa feita, consoante ao entendimento
firmado pelo C. STJ, o termo inicial deve se dar a partir de cada desembolso: CIVIL - CONSORCIO DE VEICULO - DESISTENCIA
- DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - CORREÇÃO MONETARIA E JUROS
DE MORA - INCIDENCIA. I - ASSENTADO NA JURISPRUDENCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A
CORREÇÃO MONETARIA DAS QUANTIAS PAGAS DEVE INCIDIR A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E OS
JUROS MORATORIOS COMPUTAR-SE-ÃO APOS O TRIGESIMO (30.) DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. II - RECURSO
NÃO CONHECIDO. (REsp n. 69.462/RO, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 30/10/1995, DJ de
18/12/1995, p. 44563.) Por fim, descabida a dedução do montante referente à cláusula penal. Com efeito, segundo artigo 53, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Considerando que a Ré não comprovou quais os prejuízos
causados ao grupo com a desistência do requerente ou, ainda, com a resolução do contrato, não há como deduzir o valor
correspondente à multa pecuniária do montante a ser restituído. Neste sentido, confira: Cláusula penal. Nulidade da cláusula
que estabelece a dedução de 10% a título de multa compensatória. Iniquidade da disposição contratual, a se ter em conta que a
administradora de consórcios ou o grupo não costuma sofrer absolutamente nenhum prejuízo em hipóteses tais, pois repassa
com facilidade tais cotas de desistentes ou inadimplentes a terceiros, por vezes com vantagem econômica (TJSP - Apelação nº
0414415-26.2009.8.26.0577, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 04.06.2012). Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a
parte ré a devolver ao Autor as prestações pagas, descontando a taxa de administração proporcional ao período de participação
(até a exclusão do Autor do grupo), devendo a taxa de adesão ser abatida da taxa de administração durante o prazo de duração
do grupo, bem como, ao valor proporcional cabível ao requerente em caso de existência de saldo positivo do fundo de reserva a
ser apurado no encerramento do grupo, tudo em uma única parcela e com incidência de correção monetária a partir dos
respectivos desembolsos (Súmula 54, do STJ é medida que se aplica, motivo pelo qual a correção deve se dar a partir de cada
desconto indevido), segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sua exigibilidade fica condicionado ao prazo de 30 (trinta) dias do
encerramento do grupo, a partir do qual incidirão juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil;
ocasião em que tal condicionante deverá ser provada quando do manejo do cumprimento de sentença do art. 523 do CPC, sob
pena de nulidade executiva por falta de exigibilidade do título ao prejuízo autoral. Sucumbente substancial, a Ré arca com
custas, despesas processuais e honorários da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela
parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese,
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o
inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos
de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso
de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste
Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: NILTON SEBASTIÃO FIGUEREDO (OAB 470065/SP),
WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)
Processo 1024399-02.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - e H P - Consultoria Em Informatica
Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consectário lógico a desistência do recurso. Assim, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após arquive os autos, dando baixa
no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz
de Direito - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO (OAB 65498/MG),
MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1024660-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Olga Keller Frejeiro
Leme - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (OAB 143241/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1024753-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eco Urbis Ambiental S/A -
Essor Seguros S.A. - Diante da satisfação da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em
julgado, expedindo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerida/vencedora, que deve fornecer seus dados
nos autos, mediante o preenchimento do formulário respectivo (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais -
orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE
ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA)
Processo 1025538-86.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Para
realização das pesquisas solicitadas ou inclusão da constrição por meio de registro eletrônico, comprove o exequente, em cinco
dias, o recolhimento das custas, informando-se o código 434-1(FEDTJ), para cada CPF indicado, nos valores da tabela abaixo:
- ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1025651-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celeterra Terraplenagem e Locações Ltda
- Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIA CÉLIA PEREIRA SOARES DA SILVA (OAB 292627/SP)
Processo 1025698-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clélia de Brito Bergamini - Banco
Bradesco S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
restituição deverá ser auferida pela contemplação em assembleia da cota excluída e, em não havendo contemplação, a
restituição será devida após 30 dias a partir do encerramento do grupo, conforme prevê os artigos 22, § 2º, 30 e 31 da Lei
11.795/2008. No que se refere à correção monetária, à luz da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orreção
monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de
consórcio” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774). Dessa feita, consoante ao entendimento
firmado pelo C. STJ, o termo inicial deve se dar a partir de cada desembolso: CIVIL - CONSORCIO DE VEICULO - DESISTENCIA
- DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - CORREÇÃO MONETARIA E JUROS
DE MORA - INCIDENCIA. I - ASSENTADO NA JURISPRUDENCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A
CORREÇÃO MONETARIA DAS QUANTIAS PAGAS DEVE INCIDIR A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E OS
JUROS MORATORIOS COMPUTAR-SE-ÃO APOS O TRIGESIMO (30.) DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. II - RECURSO
NÃO CONHECIDO. (REsp n. 69.462/RO, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 30/10/1995, DJ de
18/12/1995, p. 44563.) Por fim, descabida a dedução do montante referente à cláusula penal. Com efeito, segundo artigo 53, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Considerando que a Ré não comprovou quais os prejuízos
causados ao grupo com a desistência do requerente ou, ainda, com a resolução do contrato, não há como deduzir o valor
correspondente à multa pecuniária do montante a ser restituído. Neste sentido, confira: Cláusula penal. Nulidade da cláusula
que estabelece a dedução de 10% a título de multa compensatória. Iniquidade da disposição contratual, a se ter em conta que a
administradora de consórcios ou o grupo não costuma sofrer absolutamente nenhum prejuízo em hipóteses tais, pois repassa
com facilidade tais cotas de desistentes ou inadimplentes a terceiros, por vezes com vantagem econômica (TJSP - Apelação nº
0414415-26.2009.8.26.0577, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 04.06.2012). Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a
parte ré a devolver ao Autor as prestações pagas, descontando a taxa de administração proporcional ao período de participação
(até a exclusão do Autor do grupo), devendo a taxa de adesão ser abatida da taxa de administração durante o prazo de duração
do grupo, bem como, ao valor proporcional cabível ao requerente em caso de existência de saldo positivo do fundo de reserva a
ser apurado no encerramento do grupo, tudo em uma única parcela e com incidência de correção monetária a partir dos
respectivos desembolsos (Súmula 54, do STJ é medida que se aplica, motivo pelo qual a correção deve se dar a partir de cada
desconto indevido), segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sua exigibilidade fica condicionado ao prazo de 30 (trinta) dias do
encerramento do grupo, a partir do qual incidirão juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil;
ocasião em que tal condicionante deverá ser provada quando do manejo do cumprimento de sentença do art. 523 do CPC, sob
pena de nulidade executiva por falta de exigibilidade do título ao prejuízo autoral. Sucumbente substancial, a Ré arca com
custas, despesas processuais e honorários da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela
parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese,
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o
inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos
de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso
de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste
Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: NILTON SEBASTIÃO FIGUEREDO (OAB 470065/SP),
WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)
Processo 1024399-02.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - e H P - Consultoria Em Informatica
Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consectário lógico a desistência do recurso. Assim, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após arquive os autos, dando baixa
no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz
de Direito - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO (OAB 65498/MG),
MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1024660-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Olga Keller Frejeiro
Leme - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (OAB 143241/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1024753-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eco Urbis Ambiental S/A -
Essor Seguros S.A. - Diante da satisfação da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em
julgado, expedindo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerida/vencedora, que deve fornecer seus dados
nos autos, mediante o preenchimento do formulário respectivo (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais -
orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE
ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA)
Processo 1025538-86.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Para
realização das pesquisas solicitadas ou inclusão da constrição por meio de registro eletrônico, comprove o exequente, em cinco
dias, o recolhimento das custas, informando-se o código 434-1(FEDTJ), para cada CPF indicado, nos valores da tabela abaixo:
- ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1025651-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celeterra Terraplenagem e Locações Ltda
- Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIA CÉLIA PEREIRA SOARES DA SILVA (OAB 292627/SP)
Processo 1025698-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clélia de Brito Bergamini - Banco
Bradesco S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º