Processo ativo

0001281-43.2015.5.06.0011

0001281-43.2015.5.06.0011
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. OSMAR ME *** Dr. OSMAR MENDES PAIXAO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 111
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
pessoal que não gozou féria em abril de 2020 (id. a8aa85e). decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
Portanto, ainda que se acolhesse o recibo de férias juntado pela repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
reclamada e seu gozo pela reclamante, é certo que, diante do Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
pagamento intempestivo da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s férias, ainda seria devido o seu Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
pagamento, nos termos do art. 145 da CLT. 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Logo, correta a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta 25/06/2021).
ocorrida em 13.10.2020, deferindo à reclamante as verbas Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
rescisórias, inclusive com as projeções do aviso prévio, bem como, seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
a multa de 40% sobre o FGTS, posto que os riscos do negócio à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
devem correr por conta do empregador. das Partes.
Nego provimento. (g.n.) Publique-se.
O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático- Brasília, 28 de janeiro de 2025.
probatório dos autos, concluiu que "a reclamada pagava com atraso
o salário, bem como, a ausência de recolhimentos do FGTS".
Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
atraso no pagamento de salários e a insuficiência do recolhimento Ministro Vice-Presidente do TST
dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador a
justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Processo Nº Ag-AIRR-0001281-43.2015.5.06.0011
art. 483, "d", da CLT. Complemento Processo Eletrônico
São os precedentes: Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
(....)
Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Advogada Dra. RENATA MOUTA PEREIRA
Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. PINHEIRO(OAB: 12324/DF)
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. Advogado Dr. OSMAR MENDES PAIXAO
ISTO POSTO CORTES(OAB: 15553/DF)
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Recorrido JOSE CORREIA DE ARAUJO FILHO
Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no Advogada Dra. LYGIA MARIA WANDERLEY DE
SIQUEIRA GIL RODRIGUES(OAB:
mérito, negar-lhe provimento. 17603/PE)
Advogado Dr. JOÃO GABRIEL GIL
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da RODRIGUES(OAB: 26832-D/PE)
incidência do óbice processual da Súmula 126/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Intimado(s)/Citado(s):
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
recursos de competência de outro Tribunal possui índole - JOSE CORREIA DE ARAUJO FILHO
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
extraordinário não possui repercussão geral. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos insurge quanto às matérias de fundo "doença ocupacional -
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de indenização por danos morais - caracterização", "indenização por
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são danos morais - valor arbitrado" e "manutenção do plano de saúde",
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos em relação às quais foi aplicado óbice processual, e quanto às
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe matérias "doença ocupacional - indenização por danos materiais" e
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, "honorários advocatícios sucumbenciais".
DJe de 26/3/2010). A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento É o relatório.
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por A Turma desta Corte assim decidiu:
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de REVISTA.
dispositivos infraconstitucionais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. APELO
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL.
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada SÚMULA Nº422 DO TST. VÍCIO DETECTADO NO DESPACHO DE
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do ADMISSIBILIDADE DO RECURSODE REVISTA.
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da Não merece provimento o agravo regimental, pois o banco
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar reclamado não desconstitui o fundamento da decisão monocrática
Mendes, DJe de 1°/8/2013). pela qual denegou seguimento ao apelo, com base na Súmula nº
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato 422 do TST.
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de Agravo desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:31
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