Processo ativo
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Identificação
Nº Processo: 2179275-98.2025.8.26.0000
Vara: Cível de Suzano.
Partes e Advogados
Autor: Asco Toalheiro *** Asco Toalheiro Brasil Ltda. -
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2179275-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Suzano - Autor: Asco Toalheiro Brasil Ltda. -
Réu: Francisco Dione Barbosa - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, interposta por Alsco
Brasil Ltda. em face de Francisco Dione Barbosa, com fundamento no artigo 966, IV, do Código de Processo Civil, objetivando a
rescisão de de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1006652-12.2021.8.26.0606, bem como a
suspensão do respectivo cumprimento de sentença nº 0005767-10.2024.8.26.0606, que tramita na 4ª Vara Cível de Suzano.
Confira-se a ementa do v. acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículos. Mudança repentina de faixa, efetuada
por preposto da ré, a interceptar trajetória de motocicleta conduzida pelo autor. Abordagem reparatória. Juízo de parcial
procedência. Apelo da ré, desprovido. Recurso do autor, a que se dá parcial provimento (TJSP; Apelação Cível 1006652-
12.2021.8.26.0606; Relator (a):Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024). Assevera a requerente que atualmente figura como executada
no cumprimento de sentença movido por Francisco Dione Barbosa. Informa que o processo principal teve origem em acidente
ocorrido em 21 de julho de 2021, no qual o requerido alega ter sofrido danos significativos à sua saúde. Contudo, aduz que a
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça não considerou fato crucial: a condição preexistente de pessoa com deficiência (PCD)
do requerido, que já existia antes do referido acidente. Afirma que durante o trâmite processual, trouxe informações demonstrando
que o requerido já era considerado PCD desde o ano de 2019, o que foi desconsiderado pelo Tribunal, impactando diretamente
a análise dos danos e, consequentemente, na sentença proferida. Alega que o requerido, ao omitir sua condição de PCD,
desviou o foco de suas reais condições físicas e do tipo de veículo que conduzia no momento do acidente. Tem conhecimento
de que sua condição médica contribuiu para a ocorrência do evento. Informa que o requerido apresenta mobilidade reduzida no
membro inferior esquerdo e, apesar disso, optou por conduzir motocicleta em alta velocidade, não adaptada para suas
necessidades. Destaca que documentos apresentados ao processo demonstram que o requerido alegou ter vendido veículo por
não conseguir arcar com as parcelas do financiamento. Contudo, os registros indicam que sua condição financeira era suficiente,
tendo recebido a quantia de R$ 87.000,00 em 15 de março de 2023. Ressalta que, no processo nº 1000739-78.2023.8.26.0606,
movido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o requerido afirma ser PCD reconhecidamente desde 2019, tendo
adquirido em 26/11/2019 veículo RENEGADE BASE AT 1.8 FL no valor de R$ 54.662,28 (já com descontos para PCD), conforme
nota fiscal, com isenção de ICMS, IPI e IPVA, sendo deferida a isenção com base no convênio ICMS 38/2012. Pontua a
requerente que está na iminência de sofrer constrição judicial no valor de R$ 364.200,71, além de pagamentos futuros vincendos
que alcançarão a quantia de R$ 1.610.426,53. Fundamenta o pedido rescisório na ocorrência de erro de fato, sustentando que
a decisão foi proferida com base em falsa percepção dos fatos, uma vez que o Tribunal não considerou adequadamente as
provas que demonstram que o requerido já possuía a condição de pessoa com deficiência antes do acidente. Invoca ainda a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Suzano - Autor: Asco Toalheiro Brasil Ltda. -
Réu: Francisco Dione Barbosa - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, interposta por Alsco
Brasil Ltda. em face de Francisco Dione Barbosa, com fundamento no artigo 966, IV, do Código de Processo Civil, objetivando a
rescisão de de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1006652-12.2021.8.26.0606, bem como a
suspensão do respectivo cumprimento de sentença nº 0005767-10.2024.8.26.0606, que tramita na 4ª Vara Cível de Suzano.
Confira-se a ementa do v. acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículos. Mudança repentina de faixa, efetuada
por preposto da ré, a interceptar trajetória de motocicleta conduzida pelo autor. Abordagem reparatória. Juízo de parcial
procedência. Apelo da ré, desprovido. Recurso do autor, a que se dá parcial provimento (TJSP; Apelação Cível 1006652-
12.2021.8.26.0606; Relator (a):Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024). Assevera a requerente que atualmente figura como executada
no cumprimento de sentença movido por Francisco Dione Barbosa. Informa que o processo principal teve origem em acidente
ocorrido em 21 de julho de 2021, no qual o requerido alega ter sofrido danos significativos à sua saúde. Contudo, aduz que a
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça não considerou fato crucial: a condição preexistente de pessoa com deficiência (PCD)
do requerido, que já existia antes do referido acidente. Afirma que durante o trâmite processual, trouxe informações demonstrando
que o requerido já era considerado PCD desde o ano de 2019, o que foi desconsiderado pelo Tribunal, impactando diretamente
a análise dos danos e, consequentemente, na sentença proferida. Alega que o requerido, ao omitir sua condição de PCD,
desviou o foco de suas reais condições físicas e do tipo de veículo que conduzia no momento do acidente. Tem conhecimento
de que sua condição médica contribuiu para a ocorrência do evento. Informa que o requerido apresenta mobilidade reduzida no
membro inferior esquerdo e, apesar disso, optou por conduzir motocicleta em alta velocidade, não adaptada para suas
necessidades. Destaca que documentos apresentados ao processo demonstram que o requerido alegou ter vendido veículo por
não conseguir arcar com as parcelas do financiamento. Contudo, os registros indicam que sua condição financeira era suficiente,
tendo recebido a quantia de R$ 87.000,00 em 15 de março de 2023. Ressalta que, no processo nº 1000739-78.2023.8.26.0606,
movido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o requerido afirma ser PCD reconhecidamente desde 2019, tendo
adquirido em 26/11/2019 veículo RENEGADE BASE AT 1.8 FL no valor de R$ 54.662,28 (já com descontos para PCD), conforme
nota fiscal, com isenção de ICMS, IPI e IPVA, sendo deferida a isenção com base no convênio ICMS 38/2012. Pontua a
requerente que está na iminência de sofrer constrição judicial no valor de R$ 364.200,71, além de pagamentos futuros vincendos
que alcançarão a quantia de R$ 1.610.426,53. Fundamenta o pedido rescisório na ocorrência de erro de fato, sustentando que
a decisão foi proferida com base em falsa percepção dos fatos, uma vez que o Tribunal não considerou adequadamente as
provas que demonstram que o requerido já possuía a condição de pessoa com deficiência antes do acidente. Invoca ainda a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º