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Superior Tribunal de Justiça
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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processo.
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Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Partes e Advogados
Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais *** ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20, 02, 2019, Publicado
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de
sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de fu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nção de
confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-
alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos
termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando
o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última
remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que
as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia,
dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia
recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da
conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o
"Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria
R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a sentença que julgou improcedente
o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a
realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença
não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de
vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não
impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que
julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio
em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da
remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir
de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96,
utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº
9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação
em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016,
Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado
no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme
das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente
pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo caráter
de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme
consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 134289543, pág. 29. Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque
compunham o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob
pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, por ser verba não talhada pela
definitividade, no que tange aos limites remuneratórios, em razão do nítido e manifesto caráter transitório de que se reveste (somente paga na
ativa, desde que preenchidos os requisitos legais, por configurar rubrica PROPTER LABOREM, ou seja, condicionada, ao recebimento, pelo
exercício das situações que a motiva), sem embargo, ainda, do viés indenizatório. Não há como se lhe imprimir o caráter de definitiva, mesmo
porque, com a passagem do servidor para a inatividade, não mais ostenta justa causa o aludido pagamento, inclusive para inclusão na base
de cálculo da verba concernente à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios não usufruídas, em ATIVIDADE. Nesse sentido, fora editado
enunciado de súmula pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF: Súmula nº 32 ?O adicional de insalubridade
de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo
da conversão em pecúnia da licença especial não gozada.? (Destaquei). Sob tal prisma, eminentemente técnico, DECOTO-A do valor final
reclamado na inicial. No entanto, no que tange às rubricas GAB e GCET, trata-se de vantagens pecuniárias transitórias e propter laborem, com
prazo certo e determinado de duração que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, razão pela qual não integra a base de cálculo
da aposentadoria. O e. TJDFT não é refratário a esse entendimento: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
ANTES DA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV), GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE
SAÚDE (GAB) E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende o servidor aposentado, ora recorrente, reformar a parte da sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referente à inclusão, no cálculo que converteu em pecúnia a licença prêmio não gozada, dos valores
relativos à Gratificação de Movimentação (GMOV), Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e Gratificação por Condições
Especiais de Trabalho (GCET), a fim de ver tais rubricas contempladas naquele cômputo. 2. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar
840/11, na redação vigente na época, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor
for aposentado". Em complementação, o art. 68 da mesma Lei estabelece que ?a remuneração é constituída de parcelas e compreende: os
vencimentos; as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; as vantagens pessoais; as vantagens de natureza periódica ou eventual; e,
inclusive, as vantagens de caráter indenizatório?. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão é o valor
referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 3. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no
sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em
pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira
Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 4. As gratificações ora discutidas,
Gratificação de Movimentação (GMOV), Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e Gratificação por Condições Especiais
de Trabalho (GCET), não são vantagens de caráter permanente, de forma que seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho em condições
específicas, conforme já ficou decidido em julgamento recente desta Turma, Acórdão 1387525, 07357090620218070016, Relator: CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021, cujos argumentos replico
e adoto: ?[...] 6. Conclui-se que devem ser excluídas da base de cálculo da indenização da licença-prêmio as gratificações transitórias e/ou de
caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; bem como os adicionais transitórios. 7. A Gratificação de Movimentação
(GMOV) foi instituída com o objetivo de beneficiar os servidores lotados em Unidades de Saúde situadas em região diversa daquela da sua
residência. 8. Quanto à inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV) na base de cálculo da indenização da licença-prêmio, verifica-se
o seguinte precedente: "[...] A gratificação de movimentação (GMOV) é paga ao servidor apenas enquanto presentes os requisitos previstos
na Lei Distrital nº 318/92 para a sua concessão. Tem, portanto, natureza transitória, não devendo compor a base de cálculo da conversão da
licença-prêmio em pecúnia. [...].". (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento:
618
dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de
sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de fu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nção de
confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-
alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos
termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando
o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última
remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que
as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia,
dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia
recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da
conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o
"Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria
R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a sentença que julgou improcedente
o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a
realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença
não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de
vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não
impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que
julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio
em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da
remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir
de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96,
utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº
9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação
em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016,
Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado
no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme
das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente
pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo caráter
de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme
consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 134289543, pág. 29. Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque
compunham o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob
pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, por ser verba não talhada pela
definitividade, no que tange aos limites remuneratórios, em razão do nítido e manifesto caráter transitório de que se reveste (somente paga na
ativa, desde que preenchidos os requisitos legais, por configurar rubrica PROPTER LABOREM, ou seja, condicionada, ao recebimento, pelo
exercício das situações que a motiva), sem embargo, ainda, do viés indenizatório. Não há como se lhe imprimir o caráter de definitiva, mesmo
porque, com a passagem do servidor para a inatividade, não mais ostenta justa causa o aludido pagamento, inclusive para inclusão na base
de cálculo da verba concernente à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios não usufruídas, em ATIVIDADE. Nesse sentido, fora editado
enunciado de súmula pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF: Súmula nº 32 ?O adicional de insalubridade
de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo
da conversão em pecúnia da licença especial não gozada.? (Destaquei). Sob tal prisma, eminentemente técnico, DECOTO-A do valor final
reclamado na inicial. No entanto, no que tange às rubricas GAB e GCET, trata-se de vantagens pecuniárias transitórias e propter laborem, com
prazo certo e determinado de duração que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, razão pela qual não integra a base de cálculo
da aposentadoria. O e. TJDFT não é refratário a esse entendimento: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
ANTES DA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV), GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE
SAÚDE (GAB) E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende o servidor aposentado, ora recorrente, reformar a parte da sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referente à inclusão, no cálculo que converteu em pecúnia a licença prêmio não gozada, dos valores
relativos à Gratificação de Movimentação (GMOV), Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e Gratificação por Condições
Especiais de Trabalho (GCET), a fim de ver tais rubricas contempladas naquele cômputo. 2. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar
840/11, na redação vigente na época, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor
for aposentado". Em complementação, o art. 68 da mesma Lei estabelece que ?a remuneração é constituída de parcelas e compreende: os
vencimentos; as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; as vantagens pessoais; as vantagens de natureza periódica ou eventual; e,
inclusive, as vantagens de caráter indenizatório?. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão é o valor
referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 3. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no
sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em
pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira
Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 4. As gratificações ora discutidas,
Gratificação de Movimentação (GMOV), Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e Gratificação por Condições Especiais
de Trabalho (GCET), não são vantagens de caráter permanente, de forma que seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho em condições
específicas, conforme já ficou decidido em julgamento recente desta Turma, Acórdão 1387525, 07357090620218070016, Relator: CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021, cujos argumentos replico
e adoto: ?[...] 6. Conclui-se que devem ser excluídas da base de cálculo da indenização da licença-prêmio as gratificações transitórias e/ou de
caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; bem como os adicionais transitórios. 7. A Gratificação de Movimentação
(GMOV) foi instituída com o objetivo de beneficiar os servidores lotados em Unidades de Saúde situadas em região diversa daquela da sua
residência. 8. Quanto à inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV) na base de cálculo da indenização da licença-prêmio, verifica-se
o seguinte precedente: "[...] A gratificação de movimentação (GMOV) é paga ao servidor apenas enquanto presentes os requisitos previstos
na Lei Distrital nº 318/92 para a sua concessão. Tem, portanto, natureza transitória, não devendo compor a base de cálculo da conversão da
licença-prêmio em pecúnia. [...].". (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento:
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