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Nº Processo: 0731166-39.2020.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO
Vara: Cível de
Partes e Advogados
Autor: ASPE *** ASPETTO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de locação com o despejo dos réus. Juntou documentos. A decisão de ID nº 137155989 facultou à parte autora emendar a petição inicial para
efetuar o recolhimento das custas e o depósito da caução exigida pela Lei de Locações. Vindo em termos com a petição de ID nº 139737313,
foi proferida a decisão de ID nº 139865599 que deferiu a liminar pleiteada e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias a contar
da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. citação e intimação dos demandados. Os réus foram citados, conforme certidão de ID nº 141633722, e ofereceram contestação sob o ID
nº 143691352. Na oportunidade, alegaram, em síntese, que não foram devidamente notificados a respeito da exoneração da fiança e que já
desocuparam o imóvel. Pugnam pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais com
fundamento no princípio da causalidade. Juntaram documentos. Em petição de ID nº 145009018, os requeridos juntaram o recibo de entrega
das chaves do imóvel objeto da lide. Em réplica, a qual consta sob o ID nº 145841923, a parte autora refuta os argumentos apresentados pelos
réus, reitera os termos da inicial e pugna pela condenação dos demandados ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao argumento de que
os mesmos tomaram conhecimento da necessidade da substituição da garantia antes da interposição da presente ação e, portanto, alteraram a
verdade dos fatos em sua peça de defesa. Juntaram documentos. Decido. Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já
constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se
fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas
aplicáveis à espécie. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. As questões
de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art.
357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
[assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0731166-39.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF21674 - ANDREIA
CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. A: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI. Adv(s).: DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE
QUEIROZ RONCHI. R: LUCILDA DOS SANTOS BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO DOS SANTOS BARBOZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCELO DOS SANTOS BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLE DOS SANTOS BARBOZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731166-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO
MORAES DA CUNHA, RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI EXECUTADO: LUCILDA DOS SANTOS BARBOZA, CLAUDIO DOS
SANTOS BARBOZA, MARCELO DOS SANTOS BARBOZA, DANIELLE DOS SANTOS BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida
parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada as importâncias de R$ 13.518,10 (Marcelo), R$ 3.536,66 (Claudio), R$ 2.672,44
(Lucilda) e R$ 1.026,10 (Danielle). Intimados acerca da penhora eletrônica, os devedores LUCILDA e MARCELO deixaram transcorrer in albis
o prazo para impugnar a penhora. A diligência de intimação do devedor CLAUDIO retornou sem cumprimento ao ID nº 144234339, sob motivo
"falecido", contudo, em consulta ao sistema CRC-Jud, bem como ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF no sítio da Receita Federal,
em anexo, o devedor não é morto. Desse modo, nos termos dos arts. 841 e 274, parágrafo único do CPC, dou por intimado o devedor CLAUDIO
da penhora eletrônica, bem como do decurso do prazo sem recurso. Quanto à devedora DANIELLE , aguarde-se o retorno do mandado de
ID nº 150315088. Confiro a esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial vinculada aos depósitos de ID nº
072022000025055753, 072022000025055760, 072022000025055770, 072022000025055788, 072022000025055796, 072022000025055800,
072022000025055818, 072022000025055826, 072022000025055834, 072022000025055842, 072022000025055850, 072022000025055869
(Banco de Brasília BRB), promova a transferência dos valores de R$ 19.727,20 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora:
RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI, CPF/PIX nº 029.690.351-54 (Banco do Brasil, Agência 1003-0, Conta Corrente 37839-9). Remeta-
se por meio do Bankjus. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas
de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 100.158,11. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente]
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0705378-18.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES
EIRELI. Adv(s).: DF30818 - VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA, DF29609 - MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA. R: ITAU UNIBANCO S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPETTO
COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID
150320585, a parte autora reitera o pedido de tutela provisória com alegação de que 'não possui mais acesso à conta bancária', a qual encontra-
se 'bloqueada', bem como informa outros bloqueios de valores, o que causa prejuízo à empresa autora. Decido. Pelos documentos anexados
antes da decisão anterior e no ID 150387394, não há prova documental suficiente para conceder a tutela sem a garantia do contraditório. Note-se
que a empresa autora tem cadastrado contas em dois bancos (o Itau - ora demandado e o Bradesco), mas não há qualquer prova documental dos
contratos de recebíveis com estas instituições e suas cláusulas e eventual autorizações de débito em conta. Não há prova documental de que a
conta bancária fora bloqueada, ao contrário, o próprio documento acima descrito evidencia que os responsáveis pela empresa autora conseguem
ter acesso aos lançamentos, pois a instituição origem é o Itaú, de modo que se faz necessário ter acesso aos documentos da situação bancária da
empresa ré para a concessão da tutela pretendida, ampliando-se a cognição da matéria. Desse modo, mantenho a decisão anterior e aguarde-se
a citação da parte demandada, diante da informação da parte autora de que não tem os documentos solicitados na decisão anterior. documento
assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716924-07.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE WERBERICH DOS SANTOS. Adv(s).: DF37069 -
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716924-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE WERBERICH DOS SANTOS
EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito remanescente, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase
do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos,
nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico
(Sisbajud). Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 155.211.702-0 (Banco de Brasília
BRB), promova a transferência do valor de R$ 3.162,28 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo credor: HENRIQUE WERBERICH DOS
SANTOS, CPF/PIX nº 001.656.761-75 (Banco do Brasil, Agência 3413-4, Conta Corrente 7152-8), e do valor de R$ 482,82 (e acréscimos legais)
para a conta indicada pela credora: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS, CNPJ nº 13.224.921/0001-80, PIX advocacia@vieiraeserra.com.br (Banco
1283
de locação com o despejo dos réus. Juntou documentos. A decisão de ID nº 137155989 facultou à parte autora emendar a petição inicial para
efetuar o recolhimento das custas e o depósito da caução exigida pela Lei de Locações. Vindo em termos com a petição de ID nº 139737313,
foi proferida a decisão de ID nº 139865599 que deferiu a liminar pleiteada e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias a contar
da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. citação e intimação dos demandados. Os réus foram citados, conforme certidão de ID nº 141633722, e ofereceram contestação sob o ID
nº 143691352. Na oportunidade, alegaram, em síntese, que não foram devidamente notificados a respeito da exoneração da fiança e que já
desocuparam o imóvel. Pugnam pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais com
fundamento no princípio da causalidade. Juntaram documentos. Em petição de ID nº 145009018, os requeridos juntaram o recibo de entrega
das chaves do imóvel objeto da lide. Em réplica, a qual consta sob o ID nº 145841923, a parte autora refuta os argumentos apresentados pelos
réus, reitera os termos da inicial e pugna pela condenação dos demandados ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao argumento de que
os mesmos tomaram conhecimento da necessidade da substituição da garantia antes da interposição da presente ação e, portanto, alteraram a
verdade dos fatos em sua peça de defesa. Juntaram documentos. Decido. Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já
constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se
fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas
aplicáveis à espécie. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. As questões
de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art.
357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
[assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0731166-39.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF21674 - ANDREIA
CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. A: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI. Adv(s).: DF42151 - RENATO CERQUEIRA DE
QUEIROZ RONCHI. R: LUCILDA DOS SANTOS BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO DOS SANTOS BARBOZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCELO DOS SANTOS BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLE DOS SANTOS BARBOZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731166-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO
MORAES DA CUNHA, RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI EXECUTADO: LUCILDA DOS SANTOS BARBOZA, CLAUDIO DOS
SANTOS BARBOZA, MARCELO DOS SANTOS BARBOZA, DANIELLE DOS SANTOS BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida
parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada as importâncias de R$ 13.518,10 (Marcelo), R$ 3.536,66 (Claudio), R$ 2.672,44
(Lucilda) e R$ 1.026,10 (Danielle). Intimados acerca da penhora eletrônica, os devedores LUCILDA e MARCELO deixaram transcorrer in albis
o prazo para impugnar a penhora. A diligência de intimação do devedor CLAUDIO retornou sem cumprimento ao ID nº 144234339, sob motivo
"falecido", contudo, em consulta ao sistema CRC-Jud, bem como ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF no sítio da Receita Federal,
em anexo, o devedor não é morto. Desse modo, nos termos dos arts. 841 e 274, parágrafo único do CPC, dou por intimado o devedor CLAUDIO
da penhora eletrônica, bem como do decurso do prazo sem recurso. Quanto à devedora DANIELLE , aguarde-se o retorno do mandado de
ID nº 150315088. Confiro a esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial vinculada aos depósitos de ID nº
072022000025055753, 072022000025055760, 072022000025055770, 072022000025055788, 072022000025055796, 072022000025055800,
072022000025055818, 072022000025055826, 072022000025055834, 072022000025055842, 072022000025055850, 072022000025055869
(Banco de Brasília BRB), promova a transferência dos valores de R$ 19.727,20 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora:
RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI, CPF/PIX nº 029.690.351-54 (Banco do Brasil, Agência 1003-0, Conta Corrente 37839-9). Remeta-
se por meio do Bankjus. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas
de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 100.158,11. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente]
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0705378-18.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES
EIRELI. Adv(s).: DF30818 - VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA, DF29609 - MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA. R: ITAU UNIBANCO S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPETTO
COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID
150320585, a parte autora reitera o pedido de tutela provisória com alegação de que 'não possui mais acesso à conta bancária', a qual encontra-
se 'bloqueada', bem como informa outros bloqueios de valores, o que causa prejuízo à empresa autora. Decido. Pelos documentos anexados
antes da decisão anterior e no ID 150387394, não há prova documental suficiente para conceder a tutela sem a garantia do contraditório. Note-se
que a empresa autora tem cadastrado contas em dois bancos (o Itau - ora demandado e o Bradesco), mas não há qualquer prova documental dos
contratos de recebíveis com estas instituições e suas cláusulas e eventual autorizações de débito em conta. Não há prova documental de que a
conta bancária fora bloqueada, ao contrário, o próprio documento acima descrito evidencia que os responsáveis pela empresa autora conseguem
ter acesso aos lançamentos, pois a instituição origem é o Itaú, de modo que se faz necessário ter acesso aos documentos da situação bancária da
empresa ré para a concessão da tutela pretendida, ampliando-se a cognição da matéria. Desse modo, mantenho a decisão anterior e aguarde-se
a citação da parte demandada, diante da informação da parte autora de que não tem os documentos solicitados na decisão anterior. documento
assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716924-07.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE WERBERICH DOS SANTOS. Adv(s).: DF37069 -
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716924-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE WERBERICH DOS SANTOS
EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito remanescente, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase
do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos,
nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico
(Sisbajud). Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 155.211.702-0 (Banco de Brasília
BRB), promova a transferência do valor de R$ 3.162,28 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo credor: HENRIQUE WERBERICH DOS
SANTOS, CPF/PIX nº 001.656.761-75 (Banco do Brasil, Agência 3413-4, Conta Corrente 7152-8), e do valor de R$ 482,82 (e acréscimos legais)
para a conta indicada pela credora: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS, CNPJ nº 13.224.921/0001-80, PIX advocacia@vieiraeserra.com.br (Banco
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