Processo ativo

assegura que possui a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo desde 1986,

1003809-29.2023.8.26.0081
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: assegura que possui a posse mansa e pac *** assegura que possui a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo desde 1986,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
sobrestamento do feito. Fluído o prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento,
independente de nova intimação. Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003809-29.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Igor de Oliveira Bocardi - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Vistos. Depreende-se dos autos que o autor assegura que possui a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo desde 1986,
contudo, denota-se que nasceu somente em 1996 (p. 08). Deste modo, esclareça o autor a contradição. Acrescenta-se que para
se comprovar a posse (mansa) do imóvel rural para usucapião o interessado deve apresentar documentos que demonstrem a
utilização regular do imóvel de forma ininterrupta para moradia ou produção agrícola/pecuária. Nesse ponto, deverá o autor
trazer aos autos documentos que comprovem a posse contínua e ininterrupta do bem por mais de 15 anos, demonstrando a
utilização do imóvel para pecuária ou outra atividade rural (recibos de compra e venda, contratos, notas fiscais, entre outros)
no decorrer do período que menciona que está na posse. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor atender a
determinação, bem como deverá apresentar três (03) declarações de testemunhas, com firma reconhecida, atestando os fatos
narrados na petição inicial, para comprovação da posse e domínio no imóvel objeto da presente ação. Sem prejuízo, expeça-se
a serventia o edital de citação/intimação aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I, do CPC), conforme
determinação de p. 55. Intime-se e cumpra-se - ADV: CARLA DO AMARAL LEAO (OAB 119614/MG)
Processo 1003842-19.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Izabel Lopes
Fiorati - Itaú Unibanco S.A. - - Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda
- 2023/001766 Vistos. Levante-se o valor residual depositado nos autos em favor da requerida SUDACRED, nos termos do
pedido de fls. 217-218. Nada mais a ser provido diante o pagamento noticiado (fls. 173), JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 924, inc. II, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNO MÁRIO
DA SILVA (OAB 82064/PR), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 100778/PR), CLEBER BARBOSA ALVES (OAB 272048/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004401-39.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Sacoman Borro -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. O pedido de redução dos honorários periciais não comporta deferimento. É certo
que a remuneração do perito deve pautar-se pela razoabilidade, considerando os critérios como o local da prestação do serviço,
a natureza, a complexidade e o tempo demandado para a realização do trabalho. Deste modo, o valor dos honorários periciais
deve remunerar dignamente os serviços do expert, e, na ocasião, o valor estimado (R$1.500,00) não se mostra desarrazoado.
Assim, cumpra-se integralmente a requerida no prazo de 5 dias a decisão retro, sob pena de preclusão da prova. Intime-se.
Adamantina, 31 de janeiro de 2025. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDERSON RICARDO BORRO (OAB
185156/SP)
Processo 1004523-52.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eunice Alves Gomes -
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARIA EUNICE ALVES GOMES contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL
DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e,
consequentemente, inexigíveis todos os descontos a título de CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128, (código 259), efetuados
no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora todos os valores descontados a título de
CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128, (código 229), em dobro, acrescidos de correção monetária a contar de cada desconto
e de juros de 1% ao mês a contar da citação; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais à autora, no importe
de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ (data do arbitramento), aplicando-
se ainda juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se a data do primeiro desconto.
Consigno que partir de 28/08/2024, a correção deverá ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à
taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I
- ADV: RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB 460427/SP)
Processo 1004550-35.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone Fernandes Leme - Aasap
Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
2024/001775 Vistos. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se a (o) Sr(a). Perito(a) para agendar
data/horário e local para iniciar os trabalhos. Após, intime-se a parte autora para comparecimento. Prazo para apresentação do
laudo pericial: 30 dias. Com o laudo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) Sr(a). Expert. E seguida,
manifestem-se as partes no prazo de quinze dias sobre o laudo apresentado. Cumpridas as determinações acima, conclusos.
Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB
411988/SP), ANA BEATRIZ MATIAS (OAB 477245/SP)
Processo 1004946-12.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecido Custódio
de Almeida - Brudden Equipamentos Ltda e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001927
Vistos. Por ora, aguarde-se eventual contestação ou decurso do prazo da outra requerida. Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 -
ADV: ANDRÉ MEDINA SPERANDIO (OAB 465026/SP), DANILO SPINOLA MUNIZ (OAB 297129/SP)
Processo 1005019-81.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Edson Dias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001983 Vistos. Diante da certidão retro,
cumpra-se a decisão que deferiu o arresto, porém, no sistema anote-se, penhora. Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 - ADV:
RAFAEL DO CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/SP)
Processo 1005074-32.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Leonildo Denari Neto Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/002007 Vistos. Defiro o pedido
retro. Oficie-se a Delpol local para que no prazo de dez dias, realize-se diligência com o objetivo de encontrar eventual paradeiro
da requerida. Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 - ADV: FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 1005173-02.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andre Luiz de Araujo - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/002039 Vistos. Fls.35/36: dê-se ciência a parte autora. Cumpra-
se a decisão da S. Instância. Concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora. Aguarde-se o julgamento
do recurso pelo prazo de 90 dias. Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 - ADV: BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB
422944/SP)
Processo 1005177-39.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.F.P.P.
- Vistos. O pedido de citação de forma eletrônica, via aplicativo “WhatsApp” não comporta deferimento. Com efeito, a utilização
de endereço eletrônico para citação/intimação exige prévio cadastramento junto ao Tribunal de Justiça, da pessoa a ser citada/
intimada (CPC, art. 246, §1º, Resoluções CNJ nº 354/20 e nº455/22, e Provimento CSM nº1920/2011), o que não se verifica
nos autos, não sendo suficiente apenas a indicação do endereço eletrônico pela parte interessada. Ademais, o whatsapp é um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:50
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