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assevera Logo, não se vislumbra qualquer excesso de formalidade nas razões do
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Identificação
Nº Processo: 0720468-27.2025.8.11.0020
Partes e Advogados
Autor: assevera Logo, não se vislumbra qualque *** assevera Logo, não se vislumbra qualquer excesso de formalidade nas razões do
Nome: de Comarca *** de Comarca de Cáceres
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
P. R. I. Cumpra-se. Remeta-se cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas Nada obstante, contrariamente ao alegado, as exigências têm respaldo
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. normativo, porquanto, de acordo com o artigo 216-A, § 2º, da Lei de Registros
Públicos e o Provimento CNJ n. 149/2023, é indispensável a notificação dos
Alta Floresta-MT, 11 de julho de 2025. proprietários tabulares do imóvel ou de eventuais herdeiros nos
procedimentos de usucapião extrajudicial que não tenh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am dado prévia
(assinado digitalmente) anuência à pretensão do interessado usucapiente, in verbis: “§ 2º. Se a planta
ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados
Juiz de Direito e Diretor do Foro ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente,
Comarca de Alto Araguaia pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar
consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância.”.
Diretoria do Fórum Assim, independentemente do tempo alegado de posse, em nenhuma
modalidade de usucapião há previsão legal para dispensa das notificações
Edital exigidas, ressalvada a demonstração de consentimento expresso pelos
titulares dos direitos, conforme hipóteses previstas nos artigos 10 e 13 do
Provimento CNJ n. 65/2017.
* O Edital n.10/2025- AAR Eventual dificuldade ou morosidade não justifica que se dispensem
TORNA PÚBLICO o resultado final das inscrições deferidas para o notificações de quem vier a ser afetado pela usucapião, pois a regra
exercício da atividade jurídica como DEFENSOR DATIVO, no período fundamental em qualquer procedimento realizado em contraditório é de que
de 2025/2026, perante esta Comarca, conforme Processo CIA n.º seja dada ciência a quem quer que possa ser atingido pela decisão final.
0720468-27.2025.8.11.0020 completo encontra-se no Caderno de Anexos O artigo 10 do Provimento CNJ n. 65/2017 impõe a notificação pessoal dos
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. titulares de direitos que não assinarem a planta que instrui o pedido de
Clique aqui usucapião nem fornecerem anuência expressa.
Caderno de Anexo Já o seu artigo 13 faz presumir a outorga do consentimento quando
apresentado justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação
Decisão jurídica com o titular registral, acompanhado de prova de quitação das
obrigações e de certidão do distribuidor cível demonstrando a inexistência de
ação judicial contra o requerente ou cessionários.
Procedimento CIA n. 0032537-35.2025.811.0020 Quanto aos titulares dominais falecidos, como no caso dos autos, a anuência
Vistos, etc. dos respectivos herdeiros somente será eficaz se apresentada por escritura
Trata-se de pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial, formulado pública declaratória de herdeiros únicos, com nomeação de inventariante, não
por ADELSON BORGES DE OLIVEIRA E JOICE ANDRADE DE OLIVEIRA, bastando notificação ou eventual consentimento, ainda que expresso.
devidamente qualificados. É o que se extrai do artigo 409 do CNN/CN/CNJ-Extra, in litteris:
Sustentam os requerentes que são legítimos possuidores de uma área urbana “Art. 409. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos
situada em Alto Araguaia/MT, de 8 hectares de uma área rural integrante da registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel
matrícula n. 4.491 do CRI local. confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os
Intimado, o Estado de Mato Grosso impugnou o pedido, argumentando que há herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de
indícios de que o procedimento em tela estaria sendo utilizado como via únicos herdeiros com nomeação do inventariante.”
transversa para a declaração da propriedade. Caso não manifestem sua anuência, deverão ser notificados pelo Oficial
Os requerentes justificaram a impossibilidade de regularização da situação Registrador. Para tanto, identificação e localização necessitam ser fornecidas.
fática do bem imóvel na existência de diversos herdeiros do falecido A notificação por edital, por sua vez, é autorizada em apenas duas hipóteses
proprietário e sua identificação e localização imprecisa. no procedimento administrativo: para ciência de terceiros eventualmente
Empós, ante a existência de litígio, a Oficiala Registradora remeteu os autos à interessados e para ciência de notificandos que não tenham sido encontrados
esta unidade correcional permanente. pessoalmente ou que estejam em lugar incerto ou não sabido, ex vi do art. 408
É o relatório. do CNN/CN/CNJ-Extra.
Decido. Contudo, é ônus exclusivo da parte a apresentação do necessário para
De início, convém transcrever o que prescreve o art. 6º da CNGC do Foro comprovação de quem são os herdeiros (ex.: certidão de óbito, cópia de
Extrajudicial, in verbis: inventário judicial ou extrajudicial, certidões de objeto e pé, com indicação dos
“Art. 6º. Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros ou escritura
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os pública declaratória de herdeiro único).
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do Em suma, conclui-se que há necessidade de concordância ou notificação dos
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.” titulares de direitos registrados. Caso falecidos e na falta de anuência pela via
Por seu turno, o art. 198 da LRP (Lei nº 6.015/73), estatui que em havendo adequada, então seus herdeiros deverão ser notificados. Para isso, deverão
incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida, relativamente ao registro ser perfeitamente identificados e sua localização deve ser informada.
imobiliário, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o Oficial Desconhecido seu paradeiro, devem ser esgotadas as providências
encaminhará ao juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual possíveis para localização – incumbência exclusiva da parte interessada.
julgará procedente ou não. Somente se não forem encontrados nos endereços alcançados para
Assim, vale dizer que o procedimento de dúvida possui natureza notificação pessoal ou se estiverem em lugar incerto ou não sabido, será
administrativa, e compete ao Juiz Corregedor dos serviços extrajudiciais possível notificação por edital, o que será avaliado oportunamente pelo Oficial
decidir quanto ao cabimento ou não da exigência assentada em nota competente.
devolutiva pelo Oficial do Cartório. Assim, correta a exigência do Oficial neste tocante, eis que não foram
Firmadas tais premissas, resta analisar se a pretensão dos requerentes esgotadas as diligências e pesquisas para tentativa de notificação dos
merece guarida. herdeiros dos titulares de domínio.
Com efeito, a partir do sucinto relatório alhures formulado, o autor assevera Logo, não se vislumbra qualquer excesso de formalidade nas razões do
que exerce há mais de 30 anos a posse mansa, pacífica e com animus domini impugnante que ensejem seu afastamento, devendo, pois ser cumpridas pela
de parcela do imóvel registrado sob o n. 4.491 do Cartório de Registro de parte usucapiente.
Imóveis de Alto Araguaia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter
Asseveram que adquiriram por sucessão universal o imóvel de Genirson as exigências alhures elencadas.
Borges de Oliveira, falecido em 1993, e este, por sua vez, do senhor P.R.I.
Clarimundo Manoel de Rezende, avô de Joice Andrade de Oliveira – ora Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
requerente – e genitor de Luzia Andrade de Oliveira, por meio de doação DANIEL DE SOUSA CAMPOS
averbada sob número 07 e 08, da matrícula 4.491, do RGI da Comarca de Juiz de Direito e Diretor do Foro
Alta Araguaia-M?.
Acrescentaram que a área usucapienda não consta matriculada em nome de Comarca de Cáceres
Genirson Borges de Oliveira e Luzia Andrade de Oliveira e que faz parte de
área remanescente da matrícula n. 4.491 do RGI de Alto Araguaia-MT, de
Portaria
modo que não seria possível fazer o inventário.
Ademais, relatam a impossibilidade da realização do inventário e partilha de
Clarimundo Manoel de Rezende, haja vista o conhecimento posterior da
existência de outra filha deste, tal como declaram o desconhecimento quanto
PORTARIA Nº 67/2025-CAC
à localização de vários herdeiros, com direito a herança, de modo a
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE
impossibilitar a abertura do inventário e confecção da GIA ITCD.
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO
Nota-se que o cerne da questão se refere à exigência de notificação dos
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
herdeiros do titular do direito.
RESOLVE
Disponibilizado 15/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11985 15
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. normativo, porquanto, de acordo com o artigo 216-A, § 2º, da Lei de Registros
Públicos e o Provimento CNJ n. 149/2023, é indispensável a notificação dos
Alta Floresta-MT, 11 de julho de 2025. proprietários tabulares do imóvel ou de eventuais herdeiros nos
procedimentos de usucapião extrajudicial que não tenh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am dado prévia
(assinado digitalmente) anuência à pretensão do interessado usucapiente, in verbis: “§ 2º. Se a planta
ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados
Juiz de Direito e Diretor do Foro ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente,
Comarca de Alto Araguaia pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar
consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância.”.
Diretoria do Fórum Assim, independentemente do tempo alegado de posse, em nenhuma
modalidade de usucapião há previsão legal para dispensa das notificações
Edital exigidas, ressalvada a demonstração de consentimento expresso pelos
titulares dos direitos, conforme hipóteses previstas nos artigos 10 e 13 do
Provimento CNJ n. 65/2017.
* O Edital n.10/2025- AAR Eventual dificuldade ou morosidade não justifica que se dispensem
TORNA PÚBLICO o resultado final das inscrições deferidas para o notificações de quem vier a ser afetado pela usucapião, pois a regra
exercício da atividade jurídica como DEFENSOR DATIVO, no período fundamental em qualquer procedimento realizado em contraditório é de que
de 2025/2026, perante esta Comarca, conforme Processo CIA n.º seja dada ciência a quem quer que possa ser atingido pela decisão final.
0720468-27.2025.8.11.0020 completo encontra-se no Caderno de Anexos O artigo 10 do Provimento CNJ n. 65/2017 impõe a notificação pessoal dos
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. titulares de direitos que não assinarem a planta que instrui o pedido de
Clique aqui usucapião nem fornecerem anuência expressa.
Caderno de Anexo Já o seu artigo 13 faz presumir a outorga do consentimento quando
apresentado justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação
Decisão jurídica com o titular registral, acompanhado de prova de quitação das
obrigações e de certidão do distribuidor cível demonstrando a inexistência de
ação judicial contra o requerente ou cessionários.
Procedimento CIA n. 0032537-35.2025.811.0020 Quanto aos titulares dominais falecidos, como no caso dos autos, a anuência
Vistos, etc. dos respectivos herdeiros somente será eficaz se apresentada por escritura
Trata-se de pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial, formulado pública declaratória de herdeiros únicos, com nomeação de inventariante, não
por ADELSON BORGES DE OLIVEIRA E JOICE ANDRADE DE OLIVEIRA, bastando notificação ou eventual consentimento, ainda que expresso.
devidamente qualificados. É o que se extrai do artigo 409 do CNN/CN/CNJ-Extra, in litteris:
Sustentam os requerentes que são legítimos possuidores de uma área urbana “Art. 409. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos
situada em Alto Araguaia/MT, de 8 hectares de uma área rural integrante da registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel
matrícula n. 4.491 do CRI local. confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os
Intimado, o Estado de Mato Grosso impugnou o pedido, argumentando que há herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de
indícios de que o procedimento em tela estaria sendo utilizado como via únicos herdeiros com nomeação do inventariante.”
transversa para a declaração da propriedade. Caso não manifestem sua anuência, deverão ser notificados pelo Oficial
Os requerentes justificaram a impossibilidade de regularização da situação Registrador. Para tanto, identificação e localização necessitam ser fornecidas.
fática do bem imóvel na existência de diversos herdeiros do falecido A notificação por edital, por sua vez, é autorizada em apenas duas hipóteses
proprietário e sua identificação e localização imprecisa. no procedimento administrativo: para ciência de terceiros eventualmente
Empós, ante a existência de litígio, a Oficiala Registradora remeteu os autos à interessados e para ciência de notificandos que não tenham sido encontrados
esta unidade correcional permanente. pessoalmente ou que estejam em lugar incerto ou não sabido, ex vi do art. 408
É o relatório. do CNN/CN/CNJ-Extra.
Decido. Contudo, é ônus exclusivo da parte a apresentação do necessário para
De início, convém transcrever o que prescreve o art. 6º da CNGC do Foro comprovação de quem são os herdeiros (ex.: certidão de óbito, cópia de
Extrajudicial, in verbis: inventário judicial ou extrajudicial, certidões de objeto e pé, com indicação dos
“Art. 6º. Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros ou escritura
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os pública declaratória de herdeiro único).
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do Em suma, conclui-se que há necessidade de concordância ou notificação dos
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.” titulares de direitos registrados. Caso falecidos e na falta de anuência pela via
Por seu turno, o art. 198 da LRP (Lei nº 6.015/73), estatui que em havendo adequada, então seus herdeiros deverão ser notificados. Para isso, deverão
incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida, relativamente ao registro ser perfeitamente identificados e sua localização deve ser informada.
imobiliário, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o Oficial Desconhecido seu paradeiro, devem ser esgotadas as providências
encaminhará ao juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual possíveis para localização – incumbência exclusiva da parte interessada.
julgará procedente ou não. Somente se não forem encontrados nos endereços alcançados para
Assim, vale dizer que o procedimento de dúvida possui natureza notificação pessoal ou se estiverem em lugar incerto ou não sabido, será
administrativa, e compete ao Juiz Corregedor dos serviços extrajudiciais possível notificação por edital, o que será avaliado oportunamente pelo Oficial
decidir quanto ao cabimento ou não da exigência assentada em nota competente.
devolutiva pelo Oficial do Cartório. Assim, correta a exigência do Oficial neste tocante, eis que não foram
Firmadas tais premissas, resta analisar se a pretensão dos requerentes esgotadas as diligências e pesquisas para tentativa de notificação dos
merece guarida. herdeiros dos titulares de domínio.
Com efeito, a partir do sucinto relatório alhures formulado, o autor assevera Logo, não se vislumbra qualquer excesso de formalidade nas razões do
que exerce há mais de 30 anos a posse mansa, pacífica e com animus domini impugnante que ensejem seu afastamento, devendo, pois ser cumpridas pela
de parcela do imóvel registrado sob o n. 4.491 do Cartório de Registro de parte usucapiente.
Imóveis de Alto Araguaia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter
Asseveram que adquiriram por sucessão universal o imóvel de Genirson as exigências alhures elencadas.
Borges de Oliveira, falecido em 1993, e este, por sua vez, do senhor P.R.I.
Clarimundo Manoel de Rezende, avô de Joice Andrade de Oliveira – ora Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
requerente – e genitor de Luzia Andrade de Oliveira, por meio de doação DANIEL DE SOUSA CAMPOS
averbada sob número 07 e 08, da matrícula 4.491, do RGI da Comarca de Juiz de Direito e Diretor do Foro
Alta Araguaia-M?.
Acrescentaram que a área usucapienda não consta matriculada em nome de Comarca de Cáceres
Genirson Borges de Oliveira e Luzia Andrade de Oliveira e que faz parte de
área remanescente da matrícula n. 4.491 do RGI de Alto Araguaia-MT, de
Portaria
modo que não seria possível fazer o inventário.
Ademais, relatam a impossibilidade da realização do inventário e partilha de
Clarimundo Manoel de Rezende, haja vista o conhecimento posterior da
existência de outra filha deste, tal como declaram o desconhecimento quanto
PORTARIA Nº 67/2025-CAC
à localização de vários herdeiros, com direito a herança, de modo a
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE
impossibilitar a abertura do inventário e confecção da GIA ITCD.
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO
Nota-se que o cerne da questão se refere à exigência de notificação dos
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
herdeiros do titular do direito.
RESOLVE
Disponibilizado 15/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11985 15