Processo ativo
asseverou que, após o rompimento do relacionamento, a guarda das crianças passou
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Identificação
Nº Processo: 1000657-12.2024.8.26.0283
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de
Partes e Advogados
Autor: asseverou que, após o rompimento do rela *** asseverou que, após o rompimento do relacionamento, a guarda das crianças passou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000657-12.2024.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: L. A. T. (Assistência
Judiciária) - Apelada: J. J. de O. C. - Interessado: M. E. C. T. (Menor) - Interessado: B. M. C. T. (Menor) - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento
Interno do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes
termos: (...) Cuida-se de ação de modificação de guarda, com pedido de exoneração de alimentos, ajuizada por L.A.T contra J.J.
de O. C, alegando, em resumo, que manteve relacionamento amoroso com a parte requerida, do qual resultou o nascimento dos
menores M.E.C.T e B.M.da C. T. O autor asseverou que, após o rompimento do relacionamento, a guarda das crianças passou
a ser exercida exclusivamente pela genitora. Nos últimos anos, no entanto, tem sido impedido de visitar e conviver com elas.
Afirmou que os menores estão sofrendo maus-tratos por parte da requerida, tendo M. E. inclusive sido submetida a exames
médicos devido à suspeita de abuso sexual. Assim, requereu liminarmente a concessão de guarda provisória das crianças e, ao
final, que seja julgada procedente a presente ação, com a atribuição da guarda definitiva em seu favor. Na folha 61, foi deferida
a gratuidade de justiça ao autor e concedido o prazo de cinco dias para que a petição inicial fosse emendada, para que os
menores fossem incluídos no polo passivo da ação. O Ministério Público se manifestou às folhas 66/67, opinando pelo
deferimento da guarda provisória. Adveio a emenda à inicial (fls. 68/69). Nas folhas 70/74, foi deferida a guarda provisória dos
pequenos ao autor, bem como determinada a suspensão do pagamento dos alimentos, a realização de estudo psicossocial e o
acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar, além de designada audiência de conciliação. Por sua vez, a requerida, nas
folhas 91/95, apresentou petição, alegando, em resumo, que o autor sabe que o abuso sexual narrado não ocorreu, e que os
menores não desejam morar com o genitor, sendo que M.E. inclusive tem medo dele. Requereu, ainda, a revogação da tutela
anteriormente concedida, juntando documentos (fls. 96/114). Adveio a juntada de laudo médico pela ré (fl. 126). O autor, por
meio da petição apresentada nas folhas 127/130, pediu a manutenção da guarda provisória. Nas folhas 135/152, foi juntado
laudo psicossocial. Nas folhas 165/166, o Conselho Tutelar prestou informações. O Ministério Público requereu a revogação da
guarda provisória anteriormente concedida ao requerente (fls. 177/179), pedido que foi deferido pelo Juízo (fl. 181); na ocasião,
ainda, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o desinteresse de agir na presente demanda. O requerente manifestou-
se, mostrando-se inconformado com a decisão (fl. 185); a parte ré, por sua vez, deu-se por ciente (fls. 186/187). O Ministério
Público se manifestou pela extinção do feito (fls. 198/199). É o relato do essencial. Passo a decidir. Respeitada a leitura diversa,
impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Com efeito, a guarda dos menores e o direito deles ao percebimento de
alimentos já estão sendo discutidos no processo de número 1001466-97.2024.8.26.0283, ajuizado pela genitora e pelos infantes,
ora requeridos, em 15.02.2024, ou seja, antes do aforamento do nosso processo, que se deu em 17.07.2024. É, pois, caso de
reconhecer a inutilidade do tramitar desta ação (relembrando-se que a utilidade processual é faceta do interesse processual),
dada a natureza dúplice das ações de guarda e de alimentos, restou configurada a tríplice identidade entre as duas demandas,
como bem ponderado pelo fiscal em seu parecer de folhas 198/99. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. EVENTUAL PRETENSÃO DO AUTOR DEVE SER
APRECIADA NOS AUTOS QUE AINDA NÃO FORAM SENTENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se
de ação de modificação de guarda proposta pelo genitor em virtude da suposta ocorrência de abusos sexuais. Cinge-se a
controvérsia recursal na definição sobre a possibilidade ou não de o feito ter seguimento, ante o reconhecimento da litispendência
pela sentença recorrida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da
sentença que reconheceu a litispendência, permitindo o regular seguimento da ação. III. Razões de Decidir 3. A sentença
extintiva foi fundamentada no reconhecimento da litispendência, o que impede o prosseguimento da ação. 4. A pretensão de
reforma não encontra amparo, uma vez que a litispendência foi corretamente identificada, posto que o feito primeiramente
distribuído ainda não foi sentenciado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A litispendência
impede o prosseguimento da ação. 2. A reforma da sentença extintiva não é cabível quando a litispendência é corretamente
reconhecida. (TJSP; Apelação Cível 1023260-70.2024.8.26.0577; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de
Registro: 08/01/2025) Revisional de visitas. Processo extinto sem resolução do mérito. Ajuizamento, pela Ré em face do Autor,
de anterior ação em que se discute modificação de guarda e regime de visitas. Continência caracterizada. Incidência do artigo
57 do CPC, assim como diante da natureza dúplice daquela demanda. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação
Cível 1010176-52.2023.8.26.0604; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sumaré - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Apelação. Ação de reconhecimento de
paternidade c.c. oferta de alimentos, fixação de guarda compartilhada e regulamentação de visitas. Propositura anterior de
demanda pela parte contrária que versa sobre o mesmo objeto Irresignação do autor em face da extinção do feito, sem resolução
do mérito, ao argumento da existência de continência, ensejadora da reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto.
Descabimento. Acordo celebrado pelas partes, nos autos da ação investigatória de paternidade, quanto ao regime provisório de
guarda e visitação. Pleitos formulados pelo recorrente na demanda por ele promovida que serão apreciados na ação precedente,
ante sua natureza dúplice. Questão suscitada pelo recorrente neste apelo já deduzida em agravo interposto contra decisão
proferida no outro feito, ao qual esta C. Câmara negou provimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1013045-32.2021.8.26.0224; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024). Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
autora nas custas e nos honorários, fixados estes em 10% do valor da causa, ante o princípio da causalidade, observada a
eventual gratuidade processual (...). E mais, o apelante deve buscar a tutela de seus interesses na ação anteriormente ajuizada
(processo n. 1001466-97.2024.8.26.0510), o que impõe a manutenção da extinção do processo. Por sua vez, preclusa a
oportunidade de discutir a multa imposta em decisão precedente irrecorrível que revogou a tutela antecipada. Em suma, a r.
sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da
causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada
a gratuidade processual concedida (v. fls. 61). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar
sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Hiago Mariano de
Souza (OAB: 432351/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariana Leal (OAB: 408048/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: L. A. T. (Assistência
Judiciária) - Apelada: J. J. de O. C. - Interessado: M. E. C. T. (Menor) - Interessado: B. M. C. T. (Menor) - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento
Interno do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes
termos: (...) Cuida-se de ação de modificação de guarda, com pedido de exoneração de alimentos, ajuizada por L.A.T contra J.J.
de O. C, alegando, em resumo, que manteve relacionamento amoroso com a parte requerida, do qual resultou o nascimento dos
menores M.E.C.T e B.M.da C. T. O autor asseverou que, após o rompimento do relacionamento, a guarda das crianças passou
a ser exercida exclusivamente pela genitora. Nos últimos anos, no entanto, tem sido impedido de visitar e conviver com elas.
Afirmou que os menores estão sofrendo maus-tratos por parte da requerida, tendo M. E. inclusive sido submetida a exames
médicos devido à suspeita de abuso sexual. Assim, requereu liminarmente a concessão de guarda provisória das crianças e, ao
final, que seja julgada procedente a presente ação, com a atribuição da guarda definitiva em seu favor. Na folha 61, foi deferida
a gratuidade de justiça ao autor e concedido o prazo de cinco dias para que a petição inicial fosse emendada, para que os
menores fossem incluídos no polo passivo da ação. O Ministério Público se manifestou às folhas 66/67, opinando pelo
deferimento da guarda provisória. Adveio a emenda à inicial (fls. 68/69). Nas folhas 70/74, foi deferida a guarda provisória dos
pequenos ao autor, bem como determinada a suspensão do pagamento dos alimentos, a realização de estudo psicossocial e o
acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar, além de designada audiência de conciliação. Por sua vez, a requerida, nas
folhas 91/95, apresentou petição, alegando, em resumo, que o autor sabe que o abuso sexual narrado não ocorreu, e que os
menores não desejam morar com o genitor, sendo que M.E. inclusive tem medo dele. Requereu, ainda, a revogação da tutela
anteriormente concedida, juntando documentos (fls. 96/114). Adveio a juntada de laudo médico pela ré (fl. 126). O autor, por
meio da petição apresentada nas folhas 127/130, pediu a manutenção da guarda provisória. Nas folhas 135/152, foi juntado
laudo psicossocial. Nas folhas 165/166, o Conselho Tutelar prestou informações. O Ministério Público requereu a revogação da
guarda provisória anteriormente concedida ao requerente (fls. 177/179), pedido que foi deferido pelo Juízo (fl. 181); na ocasião,
ainda, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o desinteresse de agir na presente demanda. O requerente manifestou-
se, mostrando-se inconformado com a decisão (fl. 185); a parte ré, por sua vez, deu-se por ciente (fls. 186/187). O Ministério
Público se manifestou pela extinção do feito (fls. 198/199). É o relato do essencial. Passo a decidir. Respeitada a leitura diversa,
impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Com efeito, a guarda dos menores e o direito deles ao percebimento de
alimentos já estão sendo discutidos no processo de número 1001466-97.2024.8.26.0283, ajuizado pela genitora e pelos infantes,
ora requeridos, em 15.02.2024, ou seja, antes do aforamento do nosso processo, que se deu em 17.07.2024. É, pois, caso de
reconhecer a inutilidade do tramitar desta ação (relembrando-se que a utilidade processual é faceta do interesse processual),
dada a natureza dúplice das ações de guarda e de alimentos, restou configurada a tríplice identidade entre as duas demandas,
como bem ponderado pelo fiscal em seu parecer de folhas 198/99. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. EVENTUAL PRETENSÃO DO AUTOR DEVE SER
APRECIADA NOS AUTOS QUE AINDA NÃO FORAM SENTENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se
de ação de modificação de guarda proposta pelo genitor em virtude da suposta ocorrência de abusos sexuais. Cinge-se a
controvérsia recursal na definição sobre a possibilidade ou não de o feito ter seguimento, ante o reconhecimento da litispendência
pela sentença recorrida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da
sentença que reconheceu a litispendência, permitindo o regular seguimento da ação. III. Razões de Decidir 3. A sentença
extintiva foi fundamentada no reconhecimento da litispendência, o que impede o prosseguimento da ação. 4. A pretensão de
reforma não encontra amparo, uma vez que a litispendência foi corretamente identificada, posto que o feito primeiramente
distribuído ainda não foi sentenciado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A litispendência
impede o prosseguimento da ação. 2. A reforma da sentença extintiva não é cabível quando a litispendência é corretamente
reconhecida. (TJSP; Apelação Cível 1023260-70.2024.8.26.0577; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de
Registro: 08/01/2025) Revisional de visitas. Processo extinto sem resolução do mérito. Ajuizamento, pela Ré em face do Autor,
de anterior ação em que se discute modificação de guarda e regime de visitas. Continência caracterizada. Incidência do artigo
57 do CPC, assim como diante da natureza dúplice daquela demanda. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação
Cível 1010176-52.2023.8.26.0604; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sumaré - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Apelação. Ação de reconhecimento de
paternidade c.c. oferta de alimentos, fixação de guarda compartilhada e regulamentação de visitas. Propositura anterior de
demanda pela parte contrária que versa sobre o mesmo objeto Irresignação do autor em face da extinção do feito, sem resolução
do mérito, ao argumento da existência de continência, ensejadora da reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto.
Descabimento. Acordo celebrado pelas partes, nos autos da ação investigatória de paternidade, quanto ao regime provisório de
guarda e visitação. Pleitos formulados pelo recorrente na demanda por ele promovida que serão apreciados na ação precedente,
ante sua natureza dúplice. Questão suscitada pelo recorrente neste apelo já deduzida em agravo interposto contra decisão
proferida no outro feito, ao qual esta C. Câmara negou provimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1013045-32.2021.8.26.0224; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024). Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
autora nas custas e nos honorários, fixados estes em 10% do valor da causa, ante o princípio da causalidade, observada a
eventual gratuidade processual (...). E mais, o apelante deve buscar a tutela de seus interesses na ação anteriormente ajuizada
(processo n. 1001466-97.2024.8.26.0510), o que impõe a manutenção da extinção do processo. Por sua vez, preclusa a
oportunidade de discutir a multa imposta em decisão precedente irrecorrível que revogou a tutela antecipada. Em suma, a r.
sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da
causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada
a gratuidade processual concedida (v. fls. 61). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar
sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Hiago Mariano de
Souza (OAB: 432351/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariana Leal (OAB: 408048/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º