Processo ativo
Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência,
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Identificação
Nº Processo: 2136904-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: Assim, a fim de averiguar *** Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136904-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Luiz Antonio Mont
Alegre Filho - Agravado: Unicred do Estado de São Paulo - Interessado: Medcare Sumaré Distribuidora de Medicamentos Ltda.
- Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 337/338 proferida nos autos da ação de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DICIAL n.º 1008857-49.2023.8.26.060, pela qual indeferiu pedido de desbloqueio da conta
corrente do Agravante. Em juízo de admissibilidade, noto que o recorrente realizou o pedido de concessão da assistência
judiciária gratuita na interposição do presente recurso. Pois bem. O meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção
de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado, a qualquer tempo, investigue a
hipossuficiência e revogue a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. Consideradas tais premissas, no presente
caso, reputo que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa: (i) não trouxe documentos suficientes para
comprovar as suas alegações; (ii) apresentou apenas extratos de contas bancárias, sem o relatório completo e atualizado de
contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). De modo que não é possível constatar
se juntou o extrato de todas as contas bancárias que estão em seu nome Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência,
determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que o agravante, em quinze dias, apresente os documentos
que entender relevantes e, notadamente: (i)a última declaração completa de IRPF entregue e, caso não tenha declarado,
comprovante idôneo respectivo; (ii)certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema
financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); (iii) histórico completo
dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CSS; e (iv)cópia das faturas dos últimos 6 meses de todos os cartões
de crédito da requerente.No mesmo prazo ora concedido, deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte agravante)
indicando a composição do núcleo familiar que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais
etc.), assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior. Ressalto que eventual pedido de extensão de
prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo à agravante comprovar documentalmente os eventuais entraves para
fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo.
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luiz Antonio Mont Alegre Filho (OAB: 230372/SP) - Luiz Henrique Boselli de
Souza (OAB: 163542/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Luiz Antonio Mont
Alegre Filho - Agravado: Unicred do Estado de São Paulo - Interessado: Medcare Sumaré Distribuidora de Medicamentos Ltda.
- Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 337/338 proferida nos autos da ação de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DICIAL n.º 1008857-49.2023.8.26.060, pela qual indeferiu pedido de desbloqueio da conta
corrente do Agravante. Em juízo de admissibilidade, noto que o recorrente realizou o pedido de concessão da assistência
judiciária gratuita na interposição do presente recurso. Pois bem. O meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção
de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado, a qualquer tempo, investigue a
hipossuficiência e revogue a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. Consideradas tais premissas, no presente
caso, reputo que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa: (i) não trouxe documentos suficientes para
comprovar as suas alegações; (ii) apresentou apenas extratos de contas bancárias, sem o relatório completo e atualizado de
contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). De modo que não é possível constatar
se juntou o extrato de todas as contas bancárias que estão em seu nome Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência,
determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que o agravante, em quinze dias, apresente os documentos
que entender relevantes e, notadamente: (i)a última declaração completa de IRPF entregue e, caso não tenha declarado,
comprovante idôneo respectivo; (ii)certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema
financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); (iii) histórico completo
dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CSS; e (iv)cópia das faturas dos últimos 6 meses de todos os cartões
de crédito da requerente.No mesmo prazo ora concedido, deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte agravante)
indicando a composição do núcleo familiar que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais
etc.), assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior. Ressalto que eventual pedido de extensão de
prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo à agravante comprovar documentalmente os eventuais entraves para
fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo.
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luiz Antonio Mont Alegre Filho (OAB: 230372/SP) - Luiz Henrique Boselli de
Souza (OAB: 163542/SP) - 3º Andar