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ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR - Trata-se de apelação cível interposta

1005619-30.2024.8.26.0590
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – A *** ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR - Trata-se de apelação cível interposta
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1005619-30.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Jose dos Santos
Filha - Apelado: ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR - Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão
consiste em saber se a apelant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e observou o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. Não conhecimento do recurso.
Ausência de impugnação específica do fundamento da sentença nas razões de apelação. IV. Dispositivo 4. Apelação cível
não conhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.665.741/RS. Trata-se de apelação interposta em face da respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que
julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar
inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a parte requerida a restituir à requerente as quantias descontadas
indevidamente, de seu benefício previdenciário, em dobro, com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso.
Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts.389 e 406 do Código Civil, em
observância aos critérios de direito intertemporal, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I
- até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão
de 1% ao mês; II- a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389,
parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC). Por haver
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e as despesas processuais que deu causa, bem como honorários
advocatícios da parte adversa que fixo da seguinte forma: a requerida arcará com honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00, por equidade, diante do módico valor da condenação; enquanto a requerente deve suportar honorários da ordem 10%
sobre o valor atribuído ao dano moral, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita,
nos moldes do § 3.º do artigo 98 do CPC. Apela a autora alegando que restaram evidentes os danos morais pleiteados, ante os
transtornos e constrangimentos suportados por ela, decorrentes da falha da apelada na prestação de seus serviços; a recorrente
fora surpreendida com acusação de que houve religação da energia elétrica, à revelia, bem como, protesto em cartório, o
que certamente causou abalo em sua personalidade, não necessitando de comprovação (fls. 87); sendo assim, presentes os
requisitos que caracterizam o dever de indenizar, na quantificação do dano moral, considerando o grau de responsabilidade da
recorrida, sobretudo por sua desídia, obrigando a recorrente a se socorrer do Poder Judiciário para ter seus direitos garantidos,
não podendo tal situação não deve ser admitida, já que a recorrida possui evidente superioridade técnica para evitá-la (fls. 88).
Requer o provimento do recurso com a condenação da apelada no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$
10.000,00, assim como a majoração dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 1.000,00 (fls. 85/88). Não foram
apresentadas contrarrazões (fls. 93). Recurso tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita a fls. 16). Não houve oposição ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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