Processo ativo
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - VISTOS. O tema posto sob julgamento,
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Identificação
Nº Processo: 1002231-82.2024.8.26.0279
Partes e Advogados
Apelado: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Co *** Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - VISTOS. O tema posto sob julgamento,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002231-82.2024.8.26.0279 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itararé - Apelante: Elisabete Morais de Sá
- Apelado: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - VISTOS. O tema posto sob julgamento,
pela natureza da questão envolvida, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, foi submetido ao Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas, em 29 de maio de 2025, publicação em 12 de junho de 2025 (Tema 59 - IRDR -
Benefício - Previdenciário - D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator
Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS), com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de
desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os
requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para
definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-
se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento
dos processos em curso - Incidente admitido. Logo, é o caso de se suspender o presente feito, aguardando-se o respectivo
julgamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito até decisão posterior em sentido contrário pela Superior
Instância como determinado. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n.
55555 (2ª instância). Aguarde-se em Cartório (UPJ), tornando-se oportunamente conclusos. Prov. Intimem-se. - Magistrado(a)
Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Michael Santos Neves (OAB: 50954/BA) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Marcelo
Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9089/SC) - 16º Andar, Sala 1607
- Apelado: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - VISTOS. O tema posto sob julgamento,
pela natureza da questão envolvida, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, foi submetido ao Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas, em 29 de maio de 2025, publicação em 12 de junho de 2025 (Tema 59 - IRDR -
Benefício - Previdenciário - D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator
Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS), com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de
desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os
requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para
definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-
se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento
dos processos em curso - Incidente admitido. Logo, é o caso de se suspender o presente feito, aguardando-se o respectivo
julgamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito até decisão posterior em sentido contrário pela Superior
Instância como determinado. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n.
55555 (2ª instância). Aguarde-se em Cartório (UPJ), tornando-se oportunamente conclusos. Prov. Intimem-se. - Magistrado(a)
Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Michael Santos Neves (OAB: 50954/BA) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Marcelo
Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9089/SC) - 16º Andar, Sala 1607