Processo ativo
Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Nos termos do
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Identificação
Nº Processo: 1001468-20.2025.8.26.0482
Partes e Advogados
Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Bene *** Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Nos termos do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001468-20.2025.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alzenéia
Lima do Amaral - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Nos termos do
artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à
competência do Núcleo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Justiça 4.0 em Segundo Grau os processos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento
nos gabinetes dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se de ação declaratória em
que se discute a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, cujo julgamento fora suspenso até a fixação da tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alzenéia
Lima do Amaral - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Nos termos do
artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à
competência do Núcleo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Justiça 4.0 em Segundo Grau os processos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento
nos gabinetes dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se de ação declaratória em
que se discute a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, cujo julgamento fora suspenso até a fixação da tese
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