Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0711361-71.2018.8.07.0001
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0711361-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ação: DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA. Adv(s).: DF38083 - LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ,
Diário (linha): proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Na
Partes e Advogados
Autor: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE *** ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se
que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as
proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Na
realidade, a embargante, em essência, reproduz embargos de declaração anteriormente opostos e já julgados na decisão de ID 147658168,
na qual expressamente constou que "as informações solicitadas ao Condomínio Sítio São Judas Tadeu foram apresentadas por e-mail na data
em que indicada na certidão de ID Num. 143161902, de modo que não há o que se falar em omissão quanto ao momento do envio do e-mail".
Ademais, as matérias discutidas no presente recurso também foram devidamente enfrentadas na decisão de ID 144957479, de forma que a
ausência de intimação ao Ministério Público decorre da situação fática ali exposta. O indeferimento do pedido de expedição de ofício ao SEDUH,
por sua vez, se deu em razão de que "tal diligência poderá ser realizada pela própria parte exequente, sendo admissível a intervenção do Juízo
apenas na hipótese em que restar comprovada a negativa das informações". Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o
teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão
por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 150355544, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0711361-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: DF20334 - GABRIEL
ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, DF24923 - EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA.
A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA. Adv(s).: DF38083 - LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ,
DF9930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO, DF24128 - ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS, DF24133 - BRUNO FISCHGOLD.
T: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: ASSOCIACACAO DOS
ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NELSON WILIANS
& ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que torne sem efeito o alvará de levantamento de ID 119645980, ante o requerimento de que
os valores sejam transferidos à conta corrente do patrono da exequente. Após, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo
Civil, defiro o pedido de transferência do valor depositado na conta judicial de nº 1551542924 (ID 110164358 - R$ 2.444,91) para a conta bancária
informada no ID 150695940 (NELSON WILIANS & ADVOGADOS, CNPJ: 03.584.647/0004-49, Banco Bradesco, agência: 3195-0, conta corrente:
15225-0, ao invés de expedição de alvará de levantamento. Encaminhe-se a ordem de transferência à instituição financeira por meio de ofício.
Confiro a esta decisão força de ofício. Ante o exposto, nada mais havendo a prover, retornem-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas
de praxe. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0725941-38.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: DF12307 -
EDUARDO LYCURGO LEITE, DF16372 - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI. Adv(s).: DF33828 -
CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725941-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EMBARGANTE: CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI REQUERENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CLARISSA
TEIXEIRA GORGA TEDESCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 916 do CPC dispõe que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês". O § 7º do mesmo artigo ressalta que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Dessa forma,
incabível nos presentes autos o pedido de parcelamento do débito. No entanto, não há óbice para que as partes entrem em acordo quanto
a eventual pagamento parcelado do débito. Assim, à parte autora para que se manifeste quanto à proposta apresentada pela parte ré. Caso
não tenha interesse no recebimento parcelado do débito, apresente nova planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias. A parte devedora requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza
não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos
requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A
declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas
para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator:
SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada ? grifo
inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO
STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o
magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no
âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia
ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/10/2017, DJe 18/10/2017 ? grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais,
declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. À Secretaria, para que retifique o polo ativo, devendo a requerida CLARISSA TEIXEIRA
GORGA TEDESCHI constar exclusivamente do polo passivo. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
*documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0733771-55.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: BA16761 -
MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733771-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO
SAFRA S A REU: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se
que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as
proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Na
realidade, a embargante, em essência, reproduz embargos de declaração anteriormente opostos e já julgados na decisão de ID 147658168,
na qual expressamente constou que "as informações solicitadas ao Condomínio Sítio São Judas Tadeu foram apresentadas por e-mail na data
em que indicada na certidão de ID Num. 143161902, de modo que não há o que se falar em omissão quanto ao momento do envio do e-mail".
Ademais, as matérias discutidas no presente recurso também foram devidamente enfrentadas na decisão de ID 144957479, de forma que a
ausência de intimação ao Ministério Público decorre da situação fática ali exposta. O indeferimento do pedido de expedição de ofício ao SEDUH,
por sua vez, se deu em razão de que "tal diligência poderá ser realizada pela própria parte exequente, sendo admissível a intervenção do Juízo
apenas na hipótese em que restar comprovada a negativa das informações". Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o
teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão
por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 150355544, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0711361-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: DF20334 - GABRIEL
ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, DF24923 - EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA.
A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA. Adv(s).: DF38083 - LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ,
DF9930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO, DF24128 - ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS, DF24133 - BRUNO FISCHGOLD.
T: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: ASSOCIACACAO DOS
ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NELSON WILIANS
& ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que torne sem efeito o alvará de levantamento de ID 119645980, ante o requerimento de que
os valores sejam transferidos à conta corrente do patrono da exequente. Após, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo
Civil, defiro o pedido de transferência do valor depositado na conta judicial de nº 1551542924 (ID 110164358 - R$ 2.444,91) para a conta bancária
informada no ID 150695940 (NELSON WILIANS & ADVOGADOS, CNPJ: 03.584.647/0004-49, Banco Bradesco, agência: 3195-0, conta corrente:
15225-0, ao invés de expedição de alvará de levantamento. Encaminhe-se a ordem de transferência à instituição financeira por meio de ofício.
Confiro a esta decisão força de ofício. Ante o exposto, nada mais havendo a prover, retornem-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas
de praxe. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0725941-38.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: DF12307 -
EDUARDO LYCURGO LEITE, DF16372 - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI. Adv(s).: DF33828 -
CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725941-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EMBARGANTE: CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI REQUERENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CLARISSA
TEIXEIRA GORGA TEDESCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 916 do CPC dispõe que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês". O § 7º do mesmo artigo ressalta que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Dessa forma,
incabível nos presentes autos o pedido de parcelamento do débito. No entanto, não há óbice para que as partes entrem em acordo quanto
a eventual pagamento parcelado do débito. Assim, à parte autora para que se manifeste quanto à proposta apresentada pela parte ré. Caso
não tenha interesse no recebimento parcelado do débito, apresente nova planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias. A parte devedora requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza
não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos
requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A
declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas
para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator:
SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada ? grifo
inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO
STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o
magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no
âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia
ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/10/2017, DJe 18/10/2017 ? grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais,
declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. À Secretaria, para que retifique o polo ativo, devendo a requerida CLARISSA TEIXEIRA
GORGA TEDESCHI constar exclusivamente do polo passivo. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
*documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0733771-55.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: BA16761 -
MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733771-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO
SAFRA S A REU: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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