Processo ativo
Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000321-62.2025.8.26.0577
Partes e Advogados
Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e *** Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000321-62.2025.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edson
Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-
anapps - Vistos. A discussão destes autos envolve questão de direito idêntica àquela debatida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2116 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 802-76.2025.8.26.0000, sendo de rigor aguardar o pronunciamento definitivo deste Tribunal de
Justiça a respeito da matéria. Com efeito, o tema da configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores
de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, se deve ser aplicada a regra do dano in re ipsa ou
se deve haver efetiva comprovação da lesão, está sob julgamento pelo rito do mencionado Incidente, onde se determinou a
suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Transcrevo, a propósito, a decisão da lavra do ilustre
Desembargador Álvaro Passos, deste Tribunal de Justiça, lançada naquele feito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral ‘in re ipsa’ nos casos de
desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os
requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para
definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-
se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos
processos em curso - Incidente admitido (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000,
Relator Desembargador Alvaro Passos, Turma Especial - Privado 1, j. 29/05/2025 - grifo nosso). Remetam-se os autos, pois, ao
acervo virtual, onde deverão aguardar oportuna remessa para julgamento. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025 VIANNA COTRIM
- Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Sandra Marcia Lerrer (OAB: 81783/RS) - 5º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edson
Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-
anapps - Vistos. A discussão destes autos envolve questão de direito idêntica àquela debatida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2116 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 802-76.2025.8.26.0000, sendo de rigor aguardar o pronunciamento definitivo deste Tribunal de
Justiça a respeito da matéria. Com efeito, o tema da configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores
de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, se deve ser aplicada a regra do dano in re ipsa ou
se deve haver efetiva comprovação da lesão, está sob julgamento pelo rito do mencionado Incidente, onde se determinou a
suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Transcrevo, a propósito, a decisão da lavra do ilustre
Desembargador Álvaro Passos, deste Tribunal de Justiça, lançada naquele feito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral ‘in re ipsa’ nos casos de
desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os
requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para
definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-
se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos
processos em curso - Incidente admitido (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000,
Relator Desembargador Alvaro Passos, Turma Especial - Privado 1, j. 29/05/2025 - grifo nosso). Remetam-se os autos, pois, ao
acervo virtual, onde deverão aguardar oportuna remessa para julgamento. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025 VIANNA COTRIM
- Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Sandra Marcia Lerrer (OAB: 81783/RS) - 5º
andar