Processo ativo
Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos, etc. Nego
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Identificação
Nº Processo: 1002121-57.2023.8.26.0396
Partes e Advogados
Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas *** Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos, etc. Nego
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002121-57.2023.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Maria Vieira
Pinheiro - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos, etc. Nego
conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do
Código de Processo Civil (r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso inadmissível). Com efeito, está configurada a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código
de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para
fazê-lo (v. fls. 255). Pois bem, a decisão de fls. 255 foi muito clara ao advertir que o não recolhimento do preparo recursal ou a
ausência de juntada dos documentos determinados no prazo indicado acarretaria o não conhecimento do recurso pela deserção
sem prévia intimação, mas a parte recorrente preferiu formular pedido de reconsideração sem cumprir a determinação judicial
(v. fls. 258/259), juntando documentos que já havia juntado anteriormente (v. fls. 194/197 c/c 260/261) e que já haviam ensejado
o indeferimento da gratuidade por este relator (v. fls. 224/225). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que
acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sem majoração de
honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Maria Vieira
Pinheiro - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos, etc. Nego
conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do
Código de Processo Civil (r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso inadmissível). Com efeito, está configurada a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código
de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para
fazê-lo (v. fls. 255). Pois bem, a decisão de fls. 255 foi muito clara ao advertir que o não recolhimento do preparo recursal ou a
ausência de juntada dos documentos determinados no prazo indicado acarretaria o não conhecimento do recurso pela deserção
sem prévia intimação, mas a parte recorrente preferiu formular pedido de reconsideração sem cumprir a determinação judicial
(v. fls. 258/259), juntando documentos que já havia juntado anteriormente (v. fls. 194/197 c/c 260/261) e que já haviam ensejado
o indeferimento da gratuidade por este relator (v. fls. 224/225). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que
acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sem majoração de
honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - 4º andar