Processo ativo
Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec
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Identificação
Nº Processo: 1026013-62.2022.8.26.0482
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011)
Partes e Advogados
Apelado: Associação Prudentina de *** Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1026013-62.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Marcella
Ribeiro do Prado Cardoso - Apelante: Divino do Prado Cardoso - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec
- Visto. A r. sentença proferida às fls. 429/437, destes autos de ação monitória, julgou improcedentes os embargos e procedente
o pedido monitório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , constituindo em título executivo judicial o crédito da autora perante os réus no valor de R$ 35.711,55. Os
réus interpuseram apelação pugnando, em suma, pelo acolhimento dos embargos monitórios, com a improcedência do pedido
monitório. Foram recolhidas custas recursais no valor de R$1.533,42, ou seja, sobre o valor nominal da condenação, quando
deveria ser considerado esse valor atualizado e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação, e, também,
as verbas decorrentes da sucumbência. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor
atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza
Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011)
AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo
Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Marcella
Ribeiro do Prado Cardoso - Apelante: Divino do Prado Cardoso - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec
- Visto. A r. sentença proferida às fls. 429/437, destes autos de ação monitória, julgou improcedentes os embargos e procedente
o pedido monitório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , constituindo em título executivo judicial o crédito da autora perante os réus no valor de R$ 35.711,55. Os
réus interpuseram apelação pugnando, em suma, pelo acolhimento dos embargos monitórios, com a improcedência do pedido
monitório. Foram recolhidas custas recursais no valor de R$1.533,42, ou seja, sobre o valor nominal da condenação, quando
deveria ser considerado esse valor atualizado e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação, e, também,
as verbas decorrentes da sucumbência. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor
atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza
Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011)
AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo
Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º