Processo ativo

Associação Residencial Alphaville Zero - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença

1021088-67.2023.8.26.0068
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Associação Residencial Alphaville Zero - Vistos . 1. Trata *** Associação Residencial Alphaville Zero - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1021088-67.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: João Alfredo Pousada
- Apelado: Associação Residencial Alphaville Zero - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença
que julgou procedente a ação de cobrança de quotas associativas para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20,666,10,
(vinte mil seiscentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sessenta e seis reais e dez centavos), a partir de outubro de 2023 (data da última atualização), com juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação e multa moratória mensal de 2%. Condeno ainda a pagar as despesas vencidas e
vincendas durante o curso do processo até a data do efetivo pagamento, corrigidas pela tabela do TJSP, acrescidas de multa
de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir dos respectivos vencimentos, nos termos do
art. 1.336, § 1º, do Código Civil.. Sucumbência carreada ao réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação. Insurge-se o réu, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois a autora não juntou aos autos as
previsões orçamentárias que embasariam a cobrança, impedindo-o de impugnar adequadamente o débito. No mérito, argumenta
que: i) não há título executivo válido, conforme precedentes que exigem a juntada das atas que aprovaram as despesas para
embasar a cobrança; ii) é inconstitucional a cobrança de taxa associativa de não associado, à luz do art. 5º, XX, da Constituição
Federal e da jurisprudência do STJ sobre o tema; iii) a associação autora não comprovou a existência de vínculo associativo
ou de anuência do réu, razão pela qual inexigível o débito; iv) é indevida a multa de 2% imposta na sentença, por tratar-se de
associação e não de condomínio edilício, sendo inaplicável o art. 1.336, §1º, do Código Civil. Requer a anulação da r. sentença,
subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. 2. O recurso foi encaminhado à minha relatoria
em 27/03/2025. 3. Voto nº 12062. 4. Inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs:
Maurício Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:38
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