Processo ativo
0001148-72.2025.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 0001148-72.2025.8.26.0292
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
executá-lo. Segundo apurado, EDNELSON passou a rondar carros, em atitude suspeita, situação que despertou a atenção
de transeuntes, motivo pelo qual o guarda municipal S.C.F.D.A., que estava à paisana, soube da ocorrência por populares e
decidiu abordá-lo. Diante disso, S. se apresentou como guarda municipal, mas foi surpreendido pelo denunciado, que se opôs
à abordagem, cheg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando a ameaçá-lo por meio de uma faca, além de citar facções criminosas e vulgos de forma intimidatória.
Devido ao comportamento agressivo, a vítima solicitou apoio de outros guardas municipais, que se dirigiram ao local dos fatos e
conseguiram detê-lo e encaminhá-lo ao Distrito Policial. Diante do exposto, denuncio EDNELSON DIAS SANTOS, como incurso
no art. 329, caput, do Código Penal, requeiro seja ele citado a apresentar resposta à acusação, nos
termos do rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, e ouvidas as testemunhas arroladas prossiga o feito até ulterior
sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 11 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0001148-72.2025.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Da Poluição
Autor:
Justiça Pública
Réu:
RAFAEL PALAU DE BRITO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL PALAU DE BRITO,
Solteiro, Mecânico, RG 53808296, CPF 533.909.968-77, pai ZAQUEU PALAU DE BRITO, mãe SANDRA MARCIA DOS SANTOS
BRITO, Nascido/Nascida 27/10/2002, de cor Branco, com endereço à Rua Joao Porto, 260, Jardim Bela Vista, CEP 12309-
100, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 65 “caput” do(a) LEI 9.605/1998(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0001148-72.2025.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos autos do presente procedimento que, no dia 03 de abril de 2023, por volta das 23 horas, na Rua Juca Azevedo,
nº. 03 - Residencial Park da Cidade, nesta cidade e Comarca de Jacareí/SP, RAFAEL PALAU DE BRITO, qualificado às fls.
01 e 14/15 e TALITHA KATHERINE DE SOUZA MELO FABIANO, qualificada às fls. 01 e 12/13, previamente ajustados e com
unidades de desígnios, picharam edificação urbana. Segundo apurado, os denunciados, juntamente com Gabriel Pereira Matias
Mezzetti se dirigiram ao local dos fatos, onde passara a pichar os muros da instituição escolar ?Rezende & Rezende? e do
condomínio ?Residencial Park?, fazendo uso de sprays de tinta, conforme laudo pericial de fls. 29/36. Ocorre que, as câmeras
de monitoramento do ?COI? de-tectaram a ação delituosa, motivo pelo qual a Guarda Municipal foi acionada e con-seguiu
identificar e deter os denunciados no local. Diante do exposto, denuncio RAFAEL PALAU DE BRITO e TALITHA KATHERINE
DE SOUZA MELO FABIANO, como incursos no art. 64, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, do Código Penal, e requeiro sejam
eles citados a apresentarem resposta à acusação, nos termos do rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, e ouvidas as
testemunhas arroladas prossiga o feito até ulterior sentença condenatória. Venho pela presente, em atenção ao certificado a
fls.144, aditar a denúncia oferecida a fls.77/79 apenas para constar em seu último parágrafo o artigo 65 da Lei 9.605/98 ao invés
do artigo 64, consignando que houve um erro de digitação. Ratifico os demais termos da inicial acusatória. Ressalto, ainda,
somente a título de esclarecimento, que os réus em processo penal se defendem dos fatos narrados na denúncia e não de sua
tipificação legal e que eventual erro na definição jurídica na conduta não torna inepta a inicial acusatória e, menos ainda, é
causa de trancamento da ação penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 16 de julho
de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1011745-54.2023.8.26.0292
Classe: Assunto:
Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado:
Marcelo Gonçalves Lopes,
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO
executá-lo. Segundo apurado, EDNELSON passou a rondar carros, em atitude suspeita, situação que despertou a atenção
de transeuntes, motivo pelo qual o guarda municipal S.C.F.D.A., que estava à paisana, soube da ocorrência por populares e
decidiu abordá-lo. Diante disso, S. se apresentou como guarda municipal, mas foi surpreendido pelo denunciado, que se opôs
à abordagem, cheg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando a ameaçá-lo por meio de uma faca, além de citar facções criminosas e vulgos de forma intimidatória.
Devido ao comportamento agressivo, a vítima solicitou apoio de outros guardas municipais, que se dirigiram ao local dos fatos e
conseguiram detê-lo e encaminhá-lo ao Distrito Policial. Diante do exposto, denuncio EDNELSON DIAS SANTOS, como incurso
no art. 329, caput, do Código Penal, requeiro seja ele citado a apresentar resposta à acusação, nos
termos do rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, e ouvidas as testemunhas arroladas prossiga o feito até ulterior
sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 11 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0001148-72.2025.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Da Poluição
Autor:
Justiça Pública
Réu:
RAFAEL PALAU DE BRITO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL PALAU DE BRITO,
Solteiro, Mecânico, RG 53808296, CPF 533.909.968-77, pai ZAQUEU PALAU DE BRITO, mãe SANDRA MARCIA DOS SANTOS
BRITO, Nascido/Nascida 27/10/2002, de cor Branco, com endereço à Rua Joao Porto, 260, Jardim Bela Vista, CEP 12309-
100, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 65 “caput” do(a) LEI 9.605/1998(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0001148-72.2025.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos autos do presente procedimento que, no dia 03 de abril de 2023, por volta das 23 horas, na Rua Juca Azevedo,
nº. 03 - Residencial Park da Cidade, nesta cidade e Comarca de Jacareí/SP, RAFAEL PALAU DE BRITO, qualificado às fls.
01 e 14/15 e TALITHA KATHERINE DE SOUZA MELO FABIANO, qualificada às fls. 01 e 12/13, previamente ajustados e com
unidades de desígnios, picharam edificação urbana. Segundo apurado, os denunciados, juntamente com Gabriel Pereira Matias
Mezzetti se dirigiram ao local dos fatos, onde passara a pichar os muros da instituição escolar ?Rezende & Rezende? e do
condomínio ?Residencial Park?, fazendo uso de sprays de tinta, conforme laudo pericial de fls. 29/36. Ocorre que, as câmeras
de monitoramento do ?COI? de-tectaram a ação delituosa, motivo pelo qual a Guarda Municipal foi acionada e con-seguiu
identificar e deter os denunciados no local. Diante do exposto, denuncio RAFAEL PALAU DE BRITO e TALITHA KATHERINE
DE SOUZA MELO FABIANO, como incursos no art. 64, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, do Código Penal, e requeiro sejam
eles citados a apresentarem resposta à acusação, nos termos do rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, e ouvidas as
testemunhas arroladas prossiga o feito até ulterior sentença condenatória. Venho pela presente, em atenção ao certificado a
fls.144, aditar a denúncia oferecida a fls.77/79 apenas para constar em seu último parágrafo o artigo 65 da Lei 9.605/98 ao invés
do artigo 64, consignando que houve um erro de digitação. Ratifico os demais termos da inicial acusatória. Ressalto, ainda,
somente a título de esclarecimento, que os réus em processo penal se defendem dos fatos narrados na denúncia e não de sua
tipificação legal e que eventual erro na definição jurídica na conduta não torna inepta a inicial acusatória e, menos ainda, é
causa de trancamento da ação penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 16 de julho
de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1011745-54.2023.8.26.0292
Classe: Assunto:
Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado:
Marcelo Gonçalves Lopes,
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO