Processo ativo

0002159-54.2016.8.26.0292

0002159-54.2016.8.26.0292
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
JACKSON e ROBERTA, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 6º parágrafo desta denúncia, praticaram o crime
do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, pois corromperam e facilitaram a corrupção do então adolescente P.H.M.S., vulgo ?Pepê?, já
que com ele praticaram a infração penal do artigo 14, ?caput?, da Lei 10.826/2003, descrita no 5º parágrafo desta denúncia.
Segundo ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urado, à época dos fatos, VALDIR estava preso no CDP de São José dos Campos, contudo, isso não impediu que,
nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 7º parágrafo desta denúncia, ele bem como sua companheira BRUNA
HELENA e o então adolescente P.D.L. se associassem, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico ilícito de
drogas. Para tanto VALDIR, de dentro do CDP de São José dos Campos, exercia a Chefia da mencionada associação criminosa
e comandava o tráfico de drogas, tendo como sua auxiliar sua companheira BRUNA HELENA, sendo que P. era responsável em
cumprir as ordens emanadas de VALDIR no que tange ao comércio ilícito de drogas. Note-se que o telefone utilizado por
VALDIR para o exercício da chefia do comércio espúrio de estupefacientes era objeto de interceptação telefônica, de modo que
a fls. 355/356 dos presentes autos constam informações dando conta do envolvimento de VALDIR, BRUNA HELENA e Patrick
com o tráfico ilícito de drogas. Segundo apurado, à época dos fatos, CAIO estava preso no CDP de São José dos Campos,
contudo, isso não impediu que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 8º parágrafo desta denúncia, ele bem como
sua companheira BRUNA MAGALHÃES se associassem, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico ilícito de
drogas. Para tanto CAIO, de dentro do CDP de São José dos Campos, exercia a Chefia da mencionada associação criminosa e
comandava o tráfico de drogas, tendo como sua auxiliar sua companheira BRUNA MAGALHÃES, a qual recebida ordens de
CAIO e ficava incumbida de introduzir drogas na mencionada unidade prisional, bem como buscar e entregar drogas do lado de
fora do referido CDP. As informações obtidas a partir da interceptação telefônica do telefone utilizado por CAIO estão contidas
no relatório encartado aos autos, a fls. 357/358. Segundo apurado, à época dos fatos, FELIPE CARDOSO estava preso no CDP
de São José dos Campos, contudo, isso não impediu que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 9º parágrafo
desta denúncia, ele bem como sua companheira então adolescente I.R.A. Se associassem, com estabilidade e permanência,
para a prática do tráfico ilícito de drogas. Para tanto FELIPE CARDOSO, de dentro do CDP de São José dos Campos, exercia a
Chefia da mencionada associação criminosa e comandava o tráfico de drogas, tendo como sua auxiliar sua companheira então
adolescente Inara, a qual recebida ordens de FELIPE CARDOSO e ficava incumbida de comprar e vender entorpecentes, além
de ser responsável por levar drogas para FELIPE no presídio. As informações obtidas a partir da interceptação telefônica do
telefone utilizado por FELIPE CARDOSO estão contidas no relatório encartado aos autos, a fls. 358/359. Segundo apurado, à
época dos fatos, ODIRLEY (já falecido) estava preso no CDP de São José dos Campos, contudo, isso não impediu que, nas
circunstâncias de tempo e local mencionadas no 10º parágrafo desta denúncia, ele bem como sua companheira DAIANA DARA
e RENAN FELIPE se associassem, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico ilícito de drogas no Conjunto
Habitacional do Bairro Campo Grande, nesta cidade de Jacareí-SP. Para tanto ODIRLEY, de dentro do CDP de São José dos
Campos, exercia a Chefia da mencionada associação criminosa e comandava o tráfico de drogas e tinha como ?braços direitos?
sua companheira DAIANA DARA e RENAN FELIPE. Por sua vez DAIANA DARA era responsável pelo recebimento de dinheiro e
depósitos e pelo gerenciamento dos pontos de vendas de entorpecentes no Bairro Campo Grande. Já RENAN FELIPE era o
responsável pela compra e venda de entorpecentes, bem como era o ?olho? de ODIRLEY no referido Bairro Campo Grande. As
informações obtidas a partir da interceptação telefônica do telefone utilizado por ODIRLEY estão contidas no relatório encartado
aos autos, a fls. 359/360. Posteriormente, ODIRLEY faleceu no dia 12 de dezembro de 2019, conforme boletim de ocorrência de
homicídio, encartado a fls. 494/496. Segundo apurado, à época dos fatos, PAULO ROBERTO CANTUÁRIO estava preso no
CDP de São José dos Campos, contudo, isso não impediu que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 11º
parágrafo desta denúncia, ele, DIEGO HENRIQUE e a companheira desse KARINA FERNANDES se associassem, com
estabilidade e permanência, para a prática do tráfico ilícito de drogas no Conjunto Habitacional do Bairro Campo Grande, nesta
cidade de Jacareí-SP. Para tanto a Chefia da mencionada associação criminosa era exercida por PAULO ROBERTO (de dentro
do CDP de São José dos Campos) e por seu sócio DIEGO. Já KARINA era responsável por receber o dinheiro da venda ilícita
de entorpecentes. As informações obtidas a partir da interceptação telefônica do telefone utilizado por PAULO ROBERTO estão
contidas no relatório encartado aos autos, a fls. 360/361. Anoto que os fatos perpetrados por Vanderci Francisco da Silva e
objeto do boletim de ocorrência 53/2016 (fls. 13/20) já são objeto dos autos do processo 0002159-54.2016.8.26.0292 (conforme
fls. 91/92 e 93/96). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência: - GREGORY QUINT DE REZENDE SANTOS; CAIO
HENRIQUE CUSTODIO SILVA; e PAULO ROBERTO CANTUÁRIO como incursos no artigo 35, ?caput?, c.c. artigo 40, III, todos
da Lei 11.343/2006; - VALDIR LUIZ FRANCISCO e FELIPE CARDOSO DE FARIA SILVA como incursos no artigo 35, ?caput?,
c.c. artigo 40, III e VI, todos da Lei 11.343/2006; - JACKSON SOARES DE OLIVEIRA MESSIAS como incurso no artigo 35,
?caput? c.c. artigo 40, III e VI, todos da Lei 11.343/2006; artigo 14, ?caput?, da Lei 10.826/2003 e artigo 244-B da Lei 8.069/1990,
todos na forma do concurso material; - ROBERTA CARLA ALVES como incursa no artigo 244-B da Lei 8.069/1990; - JOSE
ROBERTO CARVALHO FLORIANO; FELIPE RICO GABRIEL e BRUNA HELENA VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 35,
?caput?, c.c. artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/2006; - JEFERSON BEZERRA RAMOS; STEFAN AUGUSTO DE SOUZA
REZENDE; FABIO GUILHERME DE CARVALHO OLIVEIRA; ELCLECIANO ABREU SANTOS; ANTONIO FRANCISCO DE
SOUZA FILHO; ANA CAROLINA PEREIRA; DAIANA PUPE DE MORAIS e RENAN FELIPE RODRIGUES; BRUNA MAGALHÃES
FARIA DE SOUZA; DIEGO HENRIQUE GOMES DA SILVA e KARINA FERNANDES DE ALMEIDA como incursos no artigo 35,
?caput?, da Lei 11.343/2006; - ERICA APARECIDA DOS SANTOS como incursa no artigo 35, ?caput?, em concurso material
(artigo 69 do Código Penal) com o artigo 33, ?caput?, todos da Lei 11.343/2006; Requeiro que a presente seja r. e a., citando-se
os denunciados e prosseguindo os demais atos processuais nos termos do rito previsto nos artigos 55 e seguintes da Lei
11.343/06, até final condenação, requerendo, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Jacareí, aos 07 de janeiro de 2025.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Jacareí, 07 de janeiro de 2025. Ronaldo José Fonseca, Coordenador.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1502297-34.2022.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:40
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