Processo ativo

0003814-51.2024.8.26.0625

0003814-51.2024.8.26.0625
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0003814-51.2024.8.26.0625, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE
TAUBATÉ, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Sueli Zeraik de Oliveira Armani, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado: ÉDERSON
DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 47.934.314, CPF 427.523.248-80, pai JOSÉ MARIA DA SILVA, mãe
CLEUZA MARIA NOGUEIRA, N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascido/Nascida em 15/10/1991, de cor Pardo, natural de Campo Mourao, - PR, Outros Dados:
DVC: 3097156 ; SAP: 1368578-9, com endereço à Avenida Projetada I, 66, São Gonçalo - Sitio Tangara, R PROJETADA 1, CEP
12092-524, Taubaté - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 5 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) do despacho proferido nos autos em epígrafe,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Nos termos do art. 161 da LEP, expeça-se edital, com prazo
de 20 (vinte) dias, intimando o sentenciado para comparecer à Vara das Execuções Criminais de Taubaté/SP, situada na Rua
Doutor Emílio Winther, 1.451, bairro Independência, no horário das 13h00 às 17h00, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a fim
de que seja pessoalmente advertido das condições estabelecidas no SURSIS, dando-se início à sua fiscalização perante este
Juízo, sob pena de revogação e prisão.. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 04 de julho de 2025.
TUPI PAULISTA
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500790-38.2020.8.26.0638
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material
Autor:
Justiça Pública
Réu:
PAULO HENRIQUE CONTE
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexia Domene Eugenio, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO HENRIQUE
CONTE, Brasileiro, Ignorado, CONSULTOR DE EMPRESAS, RG 18.578.176, CPF 100.750.818-30, pai JOAO CONTE FILHO,
mãe ANTONIA FRANCISCA CONTE, Nascido/Nascida 20/04/1968, natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
244 “único” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500790-38.2020.8.26.0638, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “ Consta dos inclusos autos que, no período compreendido entre 05 de
setembro de 2019 até 10 de maio de 2021, na Rua Julio Cantadore, 50, Centro, nesta cidade e Comarca de Tupi Paulista,
PAULO HENRIQUE CONTE deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de Giovanni Henrique Paulatti Donato Conte1e
Gustavo Henrique Paulatti Donato Conte, seus dois filhos, menores de dezoitos anos à época dos fatos, não lhes pagando
os valores relativos às pensões alimentícias fixadas judicialmente. Conforme o apurado, o DENUNCIADO ajuizou ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens e guarda de filhos n°003226-20.2015.8.26.0638), cuja
decisão, no ano de 2018, fixou os alimentos no montante correspondente a 3,8 salários-mínimos, além de plano de saúde, em
favor dos filhos menores (fls. 127/135). Ocorre que, desde o dia 05 de setembro de 2019 até o dia 10 de maio de 2021, PAULO
HENRIQUE CONTE, mediante descumprimento de decisão judicial, não prestou o devido auxílio em relação aos filhos, não
fornecendo os alimentos fixados em favor deles, deixando-os em completo abandono material. O dolo em descumprir o dever de
sustento é notório, pois os documentos acostados a fls. 190/191 comprovam a existência de imóvel da empresa do averiguado,
que, inclusive, teve bens e direitos declarados em mais de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais em 2020) ? fls.
196. Os documentos de fls. 262/305 demonstram intensa movimentação na conta corrente, destacando-se a movimentação de
cartão de crédito (fls. 281/304). Ante o exposto, denuncio PAULO HENRIQUE CONTE como incurso no artigo 244, parágrafo
único, do Código Penal; e requeiro que, R. e A esta, seja o denunciado citado para responder à acusação por escrito no prazo
de dez dias, designando-se data para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, ouvindo-se as vítimas e
testemunha abaixo arroladas, prosseguindo-se no feito nos termos dos artigos 394/405, do Código de Processo Penal, até final
condenação”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tupi Paulista, aos 12 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:43
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