Processo ativo

0004431-07.2017.8.26.0156

0004431-07.2017.8.26.0156
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto
Vara: Cível, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS CAMPOS DE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0004431-07.2017.8.26.0156
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS CAMPOS DE
SOUZA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ESPÓLIO DE OSVALDO FLORENTINO DA SILVA JÚNIOR, que lhe foi proposta uma ação de Habilitação
por parte de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, alegando em síntese: Pedido de Habilitação
de crédito. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L, para os atos e
termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro, aos 20
de setembro de 2024
CUBATÃO
2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1002333-82.2024.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Analia Pereira dos Santos
Requerido:
Esmenia de Lima Pereira
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I ? RELATÓRIO.
ANÁLIA PEREIRA DOS SANTOS propôs ação de interdição contra ESMÊNIA DE LIMA PEREIRA alegando ser filha desta,
quem não pode mais exercer funções biopsicossociais autonomamente. Requereu, preliminarmente, sua nomeação como
curada provisória, com ratificação ao final do processo. A inicial foi instruída com documentos [fls. 8/18].
Foi deferida a curatela provisória [fls. 33/34].
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral [fls. 75/77].
Apresentado o laudo médico pericial [fls. 101/116], as partes se manifestaram [fls. 120/121 e 122].
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido [fls. 130/131].
Ofício da 1ª Vara desta Comarca determinando penhora no rosto dos autos [fls.128 e 129].
Depósito judicial nos autos de crédito da ré no valor de R$1.317.307,65 [fls.134].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou
em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania? [art. 1º], sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas? [art. 6º]. Ademais, o artigo 84,
caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do o artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes? [CC, artigo 4º, III].
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser
submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, bem ressalvando a Lei referida que ?a
definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível? [§3º].
Na forma do artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:35
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