Processo ativo

0004708-71.2015.8.26.0292

0004708-71.2015.8.26.0292
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto:
Vara: das Execuções criminais, para abatimento da prestação pecuniária, conforme acima
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
comparsaria com mais três elementos, incluindo os corréus Sergio, Alex e o adolescente Maristone. Por outro lado, o laudo
pericial de fls. 99/103 demonstrou o rompimento de obstáculo (danos aos vidros da residência). E o muro do imóvel é alto,
sendo necessária a utilização de escada, aí caracterizando a escalada. Por fim, o réu deve responder, também, pelo crime do
artigo 244-B, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este Magistrado, atento à jurisprudência solidificada e maciça sobre o
tipo penal do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reviu o seu entendimento e passou a considerar
desnecessária a prova efetiva da corrupção do adolescente para caracterização do tipo penal. Estamos diante, portanto, de
crime formal. Nesse sentido é o teor da Súmula 500, do Superior de Justiça: A configuração do crime do art. 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Confira-se, ainda: PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “No
julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no
sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da
arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas,
a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido.” (REsp 1.280.301/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Quinta Turma, DJe 02/10/2012). 2. “Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a
manutenção do menor na esfera criminal.” (REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção,
DJe 1/2/2012)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 303440 DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). No caso em exame o réu e demais comparsas teriam corrompido o adolescente
Maristone. Assim, o réu deve responder, também, pelo crime do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Atento,
ainda, à jurisprudência solidificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em foco, estamos diante de concurso formal
entre os crimes de furto e corrupção de menores, mormente se o menor foi corrompido para a prática de apenas um crime, em
uma única conduta. De rigor a condenação do réu é de rigor nos termos da denúncia. 3.Passo à fixação da pena, na forma do
artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, atentando para a presença de
três qualificadoras para o crime de furto, fixo a pena base acima do mínimo, aumentada de 1/3, ou seja, em 02 anos e 08 meses
de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Para o delito de corrupção de menores estabeleço a pena base no
patamar mínimo de 01 ano de reclusão. Na segunda fase reconheço a confissão do réu em relação ao delito de furto e reduzo a
reprimenda acima estabelecida em 1/6, resultando em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa.
Mantenho a pena para o delito de corrupção de menores visto que fixada no patamar mínimo. Não há circunstancias agravantes.
Na terceira fase, reconhecido o concurso formal de crimes, na esteira do artigo 70, do Código Penal aplico ao réu a pena de
apenas um dos crimes, a mais grave, aumentada de 1/6, totalizando 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, além de 11 dias-
multa. Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos,
sendo uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade, a ser
oportunamente definido pelo juízo da execução penal com auxílio da Central de Penas Alternativas instalada no município, e
outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia equivalente a um salário mínimo, que será destinada
integralmente à vítima, devendo ser descontado o valor pago a titulo de acordo de não persecução penal (4 parcelas de R$
104,50). O regime inicial de cumprimento de pena, em caso de descumprimento do benefício da substituição da pena privativa
de liberdade, será o aberto, tendo em vista a pena cominada e a primariedade técnica do réu na data do crime, cometido
inclusive sem violência ou grave ameaça. 4.Posto e pelo que mais consta dos autos JULGO PROCEDENTE a ação penal para
o fim de CONDENAR o réu PAULO DE OLIVEIRA BRANCO NETO, a cumprir pena de 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão,
em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44, do Código Penal, na forma acima exposta, e ao pagamento de 11
dias-multa no valor unitário mínimo previsto no Código Penal, por infração ao art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal e
no art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença,
proceda a serventia as devidas anotações e comunicações, a expedição de guia de recolhimento, bem como a transferência do
valor pago a titulo de ANPP para a Vara das Execuções criminais, para abatimento da prestação pecuniária, conforme acima
estabelecido. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 03 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº:
0004708-71.2015.8.26.0292
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Declarante (Passivo) e Réu:
A esclarecer e outros
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA A esclarecer e outros, PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 20:21
Reportar