Processo ativo

1000058-86.2015.8.26.0510

1000058-86.2015.8.26.0510
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto:
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
extinção as obrigações do falido, prevista no art. 158, da Lei 11.101/2005 CAUÇÃO. A lei autoriza o juiz a impor prestação de
caução ou o pagamento da quantia “necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial”. E o não pagamento leva
ao decreto de encerramento da falência. Falência “frustrada” - Leitura dos arts. 114-A e 156, Lei n. 11.101/2005 e art.82, CP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C
Não tem sentido prosseguir-se com o procedimento falimentar, quando nem o requerente da falência tem interesse em garantir
o custo do processo - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Enunciado 105 da III Jornada de Direito
Comercial - CJF - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10000588620158260510 SP1000058-86.2015.8.26.0510, Relator:
Sérgio Shimura, Data de Julgamento:02/12/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação:02/12/2022)
“FALÊNCIA ENCERRAMENTO INEXISTÊNCIA DE BENS CONSTATADA POBREZA DO ATIVO É MOTIVO BASTANTE PARA O
ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA- SENTENÇA MANTIDA APELO REPELIDO.” (TJSP; Apelação Cíve l0007501-86.1995.8.26.0161; Relator (a): Giffoni
Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016;
Data de Registro: 24/02/2016.). Destaque-se que a parte autora demonstrou expressamente não ter interesse no deslinde do
presente processo falencial, ressalvada a possibilidade de utilizar de outros meios para reaver seu crédito (fl. 05/07). Daí, erige
imperativo o encerramento do presente processo falencial, nos termos da fundamentação, do parecer do administrador e da
cota do Ministério Público. Na confluência do exposto, DECLARO ENCERRADA A FALÊNCIA de Conquista Com. De Produtos
de Marcenaria Ltda CNPJ 06.185.861/0001-78, subsistindo as obrigações na forma da Lei, já que o encerramento da falência
não afasta o direito dos credores em receber seus créditos, podendo persegui-los individualmente. Publique-se edital desta
sentença (art. 156, parágrafo único da Lei 11.101/05). Intimem-se todos os interessados, inclusive a fazendas públicas federal,
estadual e o Município de Itaquaquecetuba (art. 156, caput da Lei 11.101/05). Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil para baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (art. 156, caput, da Lei 11.101/05). Certifique-se nas
habilitações eventualmente existentes, com vistas à deliberação acerca da perda de seu objeto. Oportunamente, arquive-se
este processo. P.I.C.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Penápolis, aos 19 de agosto de 2024.
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1000026-59.2022.8.26.0438
Classe: Assunto:
Monitória - Contratos Bancários
Requerente:
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
Requerido:
Adriano Farias
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:00
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