Processo ativo
1000537-05.2024.8.26.0077
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000537-05.2024.8.26.0077
Classe: Assunto:
Vara: Cível, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). Cassia de Abreu, na forma da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1000537-05.2024.8.26.0077
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). Cassia de Abreu, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GISLAINE ARAUJO PALMIERI, CPF 21517740827, com endereço à Rua Joao de Souza Vilaca, 766,
Parque Sao Vicente, CEP 16200-345, Birigui - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, alegando em síntese: A Cooperativa requerente, onde a requerida é associada,
f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ez a abertura de conta corrente em favor do mesmo, disponibilizando a abertura de crédito na referida conta, e do qual o
requerido fez regular uso. A parte autora cumpriu com a sua devida obrigação, conforme faz prova o extrato de movimentação
da referida conta corrente. Porém os pagamentos para cobertura do saldo devedor que deveriam ocorrer, não foram realizados
pelo requerido. A ação de cobrança é cabível quando não existir um título executivo e for necessário o reconhecimento do direito
(ação de conhecimento). No caso presente, existe a demonstração do ilícito praticado pelo Réu, eis que não arcou com o valor
em aberto na conta corrente, conduta que se amolda perfeitamente ao art. 186, também do Código Civil, cabendo, a ele, o ônus
de arcar com o pagamento, conforme entendimento reiterado em nossos tribunais. Embora insistentemente cobrado, o requerido
não se demonstrou propenso a solucionar a questão relativa ao débito pela via amigável, não deixando assim alternativa ao
credor, senão perseguir seus haveres por intermédio da via judicial deduzida na inicial. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
30 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 10 de janeiro de 2025.
BOITUVA
2ª Vara Cível
2ª VARA ? SEÇÃO CÍVEL
JUÍZA: HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1000700-67.2024.8.26.0082
Classe: Assunto:
Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Requerente:
Arlindo Soares Jaime
Requerido:
Lmx Comercio e Serviços Ltda
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). Cassia de Abreu, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GISLAINE ARAUJO PALMIERI, CPF 21517740827, com endereço à Rua Joao de Souza Vilaca, 766,
Parque Sao Vicente, CEP 16200-345, Birigui - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, alegando em síntese: A Cooperativa requerente, onde a requerida é associada,
f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ez a abertura de conta corrente em favor do mesmo, disponibilizando a abertura de crédito na referida conta, e do qual o
requerido fez regular uso. A parte autora cumpriu com a sua devida obrigação, conforme faz prova o extrato de movimentação
da referida conta corrente. Porém os pagamentos para cobertura do saldo devedor que deveriam ocorrer, não foram realizados
pelo requerido. A ação de cobrança é cabível quando não existir um título executivo e for necessário o reconhecimento do direito
(ação de conhecimento). No caso presente, existe a demonstração do ilícito praticado pelo Réu, eis que não arcou com o valor
em aberto na conta corrente, conduta que se amolda perfeitamente ao art. 186, também do Código Civil, cabendo, a ele, o ônus
de arcar com o pagamento, conforme entendimento reiterado em nossos tribunais. Embora insistentemente cobrado, o requerido
não se demonstrou propenso a solucionar a questão relativa ao débito pela via amigável, não deixando assim alternativa ao
credor, senão perseguir seus haveres por intermédio da via judicial deduzida na inicial. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
30 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 10 de janeiro de 2025.
BOITUVA
2ª Vara Cível
2ª VARA ? SEÇÃO CÍVEL
JUÍZA: HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1000700-67.2024.8.26.0082
Classe: Assunto:
Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Requerente:
Arlindo Soares Jaime
Requerido:
Lmx Comercio e Serviços Ltda
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO