Processo ativo

1000558-71.2024.8.26.0435

1000558-71.2024.8.26.0435
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Com relação à filha do casal e neta da vítima, verifica-se indícios de que os pais não estão cumprindo o dever familiar com
relação a educação e proteção de sua filha, a qual presencia diversas brigas entre o casal e possui o conhecimento que eles
consomem substâncias entorpecentes com frequência. Assim, diante do princípio da proteção integral da criança prevista na Lei
nº 8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei n 14.344/22 (Lei Henry Borel), a concessão de medidas protetivas
em favor da criança é necessária neste caso. Diante do exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da criança
e evitar eventual agravamento da situação, DEFIRO as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei
Henry Borel) em favor da criança: J.H.T.D.S. e em desfavor dos averiguados: RENATO FELIPE PRETO DE SOUZA e BRUNA
DE FÁTIMA TURIBIO, e DETERMINO: - o afastamento dos averiguados do lar, do domicílio ou do local de convivência com a
criança; - a proibição dos averiguados de se aproximarem da criança; - a proibição de contato dos averiguados com a criança,
por qualquer meio de comunicação; DETERMINO, a qualquer Oficial(a) de Justiça sob minha jurisdição, que cumpra a presente
ordem, servindo de mandado e PROCEDA AO AFASTAMENTO dos averiguados do lar e, em razão disso, intime-os de suas
obrigações, advertindo-os que o descumprimento das medidas impostas, acarretará a decretação de sua prisão preventiva nos
termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como a incidência do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº
11.340/06. Providencie-se o necessário, desde já autorizado o uso de força policial, se e na medida do necessário, servindo o
presente, por cópia digitada, como ofício. Nos termos da Lei nº 15.425/2014, comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD) a medida aplicada ao requerido, exclusivamente pelo endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.
sp.gov.br. Comunique-se a Guarda Municipal, por meio do endereço eletrônico gm@pedreira.sp.gov.br, acerca das medidas
protetivas deferidas, encaminhando cópia do boletim de ocorrência e decisão do deferimento. A questão referente a guarda
da criança deverá ser intentada perante o Juízo Cível. Oficie-se ao Conselho Tutelar as providências para que informem se o
núcleo familiar é acompanhado pelo órgão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de afastamento e intimação
do averiguado e notificação à vítima, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão. Intime-se. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Pedreira, aos 25 de junho de 2025.
2ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº:
1000558-71.2024.8.26.0435
Classe: Assunto:
Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência
Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido:
Vanessa Letícia de Carvalho
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Tutela Infância e
Juventude - Tutela de Urgência, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VANESSA LETÍCIA DE CARVALHO, PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 00:47
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