Processo ativo
1001152-27.2016.8.26.0157
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Identificação
Nº Processo: 1001152-27.2016.8.26.0157
Classe: Assunto:
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um curador. Requereu a interdição da parte requerida, com a sua
nomeação para o cargo de curador(a). Com a inicial, juntou documentos (fls. 05/23). Expedido mandado de constatação, onde
se verificou, em suma, que o interditando se encontra sob os cuidados da parte autora (fls. 38/39), sendo concedida liminar
para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. finalidade de nomear a parte requerente como curadora provisória (fls. 44/45. Laudo pericial médico apresentado às
fls. 73/83, concluindo que o interditando apresenta diagnóstico de retardo intelectual, congênito, de caráter permanente, com
comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir
diretrizes de vida, havendo restrição total para atos de vida negocial e patrimonial.Nomeado Curadora Especial (fls. 92) que
apresentou manifestação por negativa geral às fls. 96/98. Réplica às fls. 105.Parecer do Ministério Público pelo acolhimento
dos pleitos estampados na petição inicial (fls. 109/110). É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante dispõe a legislação de regência,
“considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15). Por expressa disposição legal, “a pessoa
com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei
13.146/15). Compulsando os autos, verifica-se que, quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça constatou que a
parte autora exerce, na prática, cuidados com o interditando. A informação vai ao encontro daquelas constantes do atestado
médico juntado aos autos pela requerente (fls. 14/15), bem como do laudo pericial produzido em contraditório, concluindo que
o interditando é portador(a) de retardo intelectual, congênito, de caráter permanente, e está incapacitado para praticar os atos
da vida civil, de forma total e permanente (fls. 73/83).Vê-se, enfim, que o interditando, por enfermidade ou deficiência mental,
tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim
de facilitar o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela. Saliente-
se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o
direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme
as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15).Registra-se que, conquanto deva
a curatela ter como duração o menor prazo possível, no caso concreto, inexistem perspectivas de reversão do quadro que
justificou o acolhimento do pedido, daí porque a medida vigorará sem prazo determinado, sem prejuízo do seu levantamento,
se preenchidos os requisitos legais. Por todo o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL para a finalidade de decretar a interdição
de ROGÉRIO MENINO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG/SSP/SP nº 47.802.789-8 e inscrito no CPF/MF
231.408.028-97, por prazo indeterminado, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, nomeando, como consequência, curador na pessoa de SUELI FÁTIMA MARCELINO, brasileira, do lar, portadora do
RG/SSP/SP 35.528.601-4 e inscrita na CPF/MF 294.548.938-40, residente e domiciliada na Rua Dr. Mário Pinto, n.º 57 - Vila
Batista parte alta ? CEP 12.720-040 - Cruzeiro/SP.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, determino seja inscrita a
presente sentença no Registro Civil e publicada pela Imprensa Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Deixo
de determinar a publicação da sentença pela imprensa particular por ser a interditada beneficiária da Justiça Gratuita.Arbitro à
advogada nomeada (fls. 99), os honorários nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão, oportunamente. Custas e
demais despesas com exigibilidade suspensa, por se tratar de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). P.I. Ciência ao Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de interdição, sendo certo quecaberá a parteinteressada promover o
encaminhamento do mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver,ao 1º Subdistrito da
Comarca em domiciliado o interditando, para fins de registro no livro “E”, em livros especiais - artigos 114 e 115 das Normas e
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se que a presente sentença, com assinatura digital deste magistrado,
serve como termo de curatela definitiva, para todos os fins de direito.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe.
CUBATÃO
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1001152-27.2016.8.26.0157
Classe: Assunto:
Procedimento Comum Cível - Inadimplemento
Requerente:
Fortek Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp
Requerido:
Erica Patrícia Trajano de Lima
Citação. Prazo 20 dias. Proc. 1001152-27.2016.8.26.0157. O Dr. Rodrigo Pinati da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Cubatão/SP, na forma da Lei, etc. Faz Saber a Erica Patrícia Trajano de Lima CPF 224.060.118-36 que Fortek
Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp ajuizou Ação de Procedimento Comum para cobrança de R$3.795,45 (mar/16)
decorrente das mensalidades acadêmicas vencidas de 03.05.11 a 03.12.11. Estando a ré em lugar ignorado, expede-se o edital
para que em 15 dias, a fluir após os 20 supra, conteste o feito, sob pena de confissão e revelia, caso em que será nomeado
curador especial. Será o edital publicado na forma da Lei. Cubatão, 05.03.25.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um curador. Requereu a interdição da parte requerida, com a sua
nomeação para o cargo de curador(a). Com a inicial, juntou documentos (fls. 05/23). Expedido mandado de constatação, onde
se verificou, em suma, que o interditando se encontra sob os cuidados da parte autora (fls. 38/39), sendo concedida liminar
para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. finalidade de nomear a parte requerente como curadora provisória (fls. 44/45. Laudo pericial médico apresentado às
fls. 73/83, concluindo que o interditando apresenta diagnóstico de retardo intelectual, congênito, de caráter permanente, com
comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir
diretrizes de vida, havendo restrição total para atos de vida negocial e patrimonial.Nomeado Curadora Especial (fls. 92) que
apresentou manifestação por negativa geral às fls. 96/98. Réplica às fls. 105.Parecer do Ministério Público pelo acolhimento
dos pleitos estampados na petição inicial (fls. 109/110). É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante dispõe a legislação de regência,
“considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15). Por expressa disposição legal, “a pessoa
com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei
13.146/15). Compulsando os autos, verifica-se que, quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça constatou que a
parte autora exerce, na prática, cuidados com o interditando. A informação vai ao encontro daquelas constantes do atestado
médico juntado aos autos pela requerente (fls. 14/15), bem como do laudo pericial produzido em contraditório, concluindo que
o interditando é portador(a) de retardo intelectual, congênito, de caráter permanente, e está incapacitado para praticar os atos
da vida civil, de forma total e permanente (fls. 73/83).Vê-se, enfim, que o interditando, por enfermidade ou deficiência mental,
tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim
de facilitar o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela. Saliente-
se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o
direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme
as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15).Registra-se que, conquanto deva
a curatela ter como duração o menor prazo possível, no caso concreto, inexistem perspectivas de reversão do quadro que
justificou o acolhimento do pedido, daí porque a medida vigorará sem prazo determinado, sem prejuízo do seu levantamento,
se preenchidos os requisitos legais. Por todo o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL para a finalidade de decretar a interdição
de ROGÉRIO MENINO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG/SSP/SP nº 47.802.789-8 e inscrito no CPF/MF
231.408.028-97, por prazo indeterminado, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, nomeando, como consequência, curador na pessoa de SUELI FÁTIMA MARCELINO, brasileira, do lar, portadora do
RG/SSP/SP 35.528.601-4 e inscrita na CPF/MF 294.548.938-40, residente e domiciliada na Rua Dr. Mário Pinto, n.º 57 - Vila
Batista parte alta ? CEP 12.720-040 - Cruzeiro/SP.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, determino seja inscrita a
presente sentença no Registro Civil e publicada pela Imprensa Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Deixo
de determinar a publicação da sentença pela imprensa particular por ser a interditada beneficiária da Justiça Gratuita.Arbitro à
advogada nomeada (fls. 99), os honorários nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão, oportunamente. Custas e
demais despesas com exigibilidade suspensa, por se tratar de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). P.I. Ciência ao Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de interdição, sendo certo quecaberá a parteinteressada promover o
encaminhamento do mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver,ao 1º Subdistrito da
Comarca em domiciliado o interditando, para fins de registro no livro “E”, em livros especiais - artigos 114 e 115 das Normas e
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se que a presente sentença, com assinatura digital deste magistrado,
serve como termo de curatela definitiva, para todos os fins de direito.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe.
CUBATÃO
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1001152-27.2016.8.26.0157
Classe: Assunto:
Procedimento Comum Cível - Inadimplemento
Requerente:
Fortek Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp
Requerido:
Erica Patrícia Trajano de Lima
Citação. Prazo 20 dias. Proc. 1001152-27.2016.8.26.0157. O Dr. Rodrigo Pinati da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Cubatão/SP, na forma da Lei, etc. Faz Saber a Erica Patrícia Trajano de Lima CPF 224.060.118-36 que Fortek
Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp ajuizou Ação de Procedimento Comum para cobrança de R$3.795,45 (mar/16)
decorrente das mensalidades acadêmicas vencidas de 03.05.11 a 03.12.11. Estando a ré em lugar ignorado, expede-se o edital
para que em 15 dias, a fluir após os 20 supra, conteste o feito, sob pena de confissão e revelia, caso em que será nomeado
curador especial. Será o edital publicado na forma da Lei. Cubatão, 05.03.25.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º