Processo ativo
1001761-69.2023.8.26.0543
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Identificação
Nº Processo: 1001761-69.2023.8.26.0543
Classe: Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
- 127 - RUBIA FERREIRA DOS SANTOS-FUNC.PÚB.-S.I. - 128 - SANDRA DE CAMARGO SANTOS-FUNC.PÚB.-S.I. - 129
- SHEILA REGINA CAMARGO DE ALMEIDA-FUNC.PÚB.-IGARATÁ - 130 -
SIDINEIA DE OLIVEIRA-FUNC.PÚB.-IGARATÁ - 131 - SILMARA DIAS FERNANDES-FUNC.PÚB.-S.I. - 132 - SILMARA DA
SILVA ONORIO-FUNC.PÚB.-S.I. - 133 - SILVIA MAIA LOBO-PROFESSOR-S.I. - 134 - SILVIA RAMOS-FUNC.PÚB.-S.I. - 135
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - SIMONE ADRIANE DOS SANTOS GUALBERTO-FUNC.PÚB.-S.I. - 136 - SIMONE BUENO DE FREITAS SOUZA-FUNC.PÚB.-
S.I. - 137 - SIMONE SOARES OLIEIRA SILVA-FUNC.PÚB.-S.I. - 138 - SUZANA FERREIRA RARES DE CASTRO-PROFESSOR-
S.I. - 139 - TEREZA DOS OUROS JESUS MORAES-FUNC.PÚB.-S.I. - 140 - VALDIRENE DO CARMO-FUNC.PÚB.-S.I. - 141
- VALMIR FREIRE BARBOSA-PROFESSOR-S.I. - 142 - VALTER JESUS DA SILVA-FUNC.PÚB.-S.I. - 143 - VANDERLIM
PINHEIRO DE OLIVEIRA-FUNC.PÚB.-S.I. - 144 - VANDIRA DE ASSIS OLIVEIRA SILVA-PROFESSOR-S.I. - 145 - VANIA
CRISTINA NASCIMENTO SALLES-FUNC.PÚB.-S.I. - 146 - VERA LUCIA DA COSTA-FUNC.PÚB.-S.I. - 147 - VERÔNICA REGINA
A. MINEIRO-APOSENT.-S.I. - 148 - VIVIANE AKEMI SUZUKI-FUNC.PÚB.-S.I. - 149 - VIVIANE CRISTINA ALBUQUERQUE-
FUNC.PÚB.-S.I. - 150 - ZILDA DA SILVA DANIEL-FUNC.PÚB.-S.I.
Para conhecimento de todos os interessados, de acordo com a determinação contida no § 2º, do artigo 426, do C.P.P.,
ficam abaixo transcritas as disposições dos artigos 436 a 446, do referido estatuto: ?Art. 436. O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá
ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe
social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de
1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.? (NR) ?Art. 437. Estão
isentos do serviço do júri: I ? o Presidente da República e os Ministros de Estado; II ? os Governadores e seus respectivos
Secretários; III ? os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV
? os Prefeitos Municipais; V ? os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI ? os servidores do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII ? as autoridades e os servidores da polícia e da segurança
pública; VIII ? os militares em serviço ativo; IX ? os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.? (NR) ?Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou
em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.? (NR) ?Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.? (NR)
?Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.? (NR) ?Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.? (NR) ?Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,
a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.? (NR) ?Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados.? (NR) ?Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.? (NR) ?Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados.? (NR) ?Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código.? (NR) E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital
que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Santa Isabel, Estado de São Paulo,
aos 16 de dezembro de 2024. Eu, (Sérgio dos Santos), Supervisor de Serviço, digitei e providenciei a impressão.
CARLOS EDUARDO DE MORAES DOMINGOS
JUIZ DE DIREITO.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1001761-69.2023.8.26.0543
Classe: Assunto:
Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado:
Juliane Daniele de Lima Silva
Valor da Multa: R$ 25.698,89.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
- 127 - RUBIA FERREIRA DOS SANTOS-FUNC.PÚB.-S.I. - 128 - SANDRA DE CAMARGO SANTOS-FUNC.PÚB.-S.I. - 129
- SHEILA REGINA CAMARGO DE ALMEIDA-FUNC.PÚB.-IGARATÁ - 130 -
SIDINEIA DE OLIVEIRA-FUNC.PÚB.-IGARATÁ - 131 - SILMARA DIAS FERNANDES-FUNC.PÚB.-S.I. - 132 - SILMARA DA
SILVA ONORIO-FUNC.PÚB.-S.I. - 133 - SILVIA MAIA LOBO-PROFESSOR-S.I. - 134 - SILVIA RAMOS-FUNC.PÚB.-S.I. - 135
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - SIMONE ADRIANE DOS SANTOS GUALBERTO-FUNC.PÚB.-S.I. - 136 - SIMONE BUENO DE FREITAS SOUZA-FUNC.PÚB.-
S.I. - 137 - SIMONE SOARES OLIEIRA SILVA-FUNC.PÚB.-S.I. - 138 - SUZANA FERREIRA RARES DE CASTRO-PROFESSOR-
S.I. - 139 - TEREZA DOS OUROS JESUS MORAES-FUNC.PÚB.-S.I. - 140 - VALDIRENE DO CARMO-FUNC.PÚB.-S.I. - 141
- VALMIR FREIRE BARBOSA-PROFESSOR-S.I. - 142 - VALTER JESUS DA SILVA-FUNC.PÚB.-S.I. - 143 - VANDERLIM
PINHEIRO DE OLIVEIRA-FUNC.PÚB.-S.I. - 144 - VANDIRA DE ASSIS OLIVEIRA SILVA-PROFESSOR-S.I. - 145 - VANIA
CRISTINA NASCIMENTO SALLES-FUNC.PÚB.-S.I. - 146 - VERA LUCIA DA COSTA-FUNC.PÚB.-S.I. - 147 - VERÔNICA REGINA
A. MINEIRO-APOSENT.-S.I. - 148 - VIVIANE AKEMI SUZUKI-FUNC.PÚB.-S.I. - 149 - VIVIANE CRISTINA ALBUQUERQUE-
FUNC.PÚB.-S.I. - 150 - ZILDA DA SILVA DANIEL-FUNC.PÚB.-S.I.
Para conhecimento de todos os interessados, de acordo com a determinação contida no § 2º, do artigo 426, do C.P.P.,
ficam abaixo transcritas as disposições dos artigos 436 a 446, do referido estatuto: ?Art. 436. O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá
ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe
social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de
1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.? (NR) ?Art. 437. Estão
isentos do serviço do júri: I ? o Presidente da República e os Ministros de Estado; II ? os Governadores e seus respectivos
Secretários; III ? os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV
? os Prefeitos Municipais; V ? os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI ? os servidores do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII ? as autoridades e os servidores da polícia e da segurança
pública; VIII ? os militares em serviço ativo; IX ? os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.? (NR) ?Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou
em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.? (NR) ?Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.? (NR)
?Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.? (NR) ?Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.? (NR) ?Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,
a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.? (NR) ?Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados.? (NR) ?Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.? (NR) ?Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados.? (NR) ?Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código.? (NR) E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital
que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Santa Isabel, Estado de São Paulo,
aos 16 de dezembro de 2024. Eu, (Sérgio dos Santos), Supervisor de Serviço, digitei e providenciei a impressão.
CARLOS EDUARDO DE MORAES DOMINGOS
JUIZ DE DIREITO.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1001761-69.2023.8.26.0543
Classe: Assunto:
Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado:
Juliane Daniele de Lima Silva
Valor da Multa: R$ 25.698,89.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO