Processo ativo

1002333-82.2024.8.26.0157

1002333-82.2024.8.26.0157
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
1002333-82.2024.8.26.0157 - lauda 3
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1000958-46.2024.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - DIREITO CIVIL
Requerente:
Marilete Ramos da Silva
Requerido:
Marina da Silva Chagas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I ? RELATÓRIO
MARILETE RAMOS DA SILVA propôs ação de interdição contra MARINA DA SILVA CHAGAS alegando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser mãe desta, quem
não pode mais exercer funções biopsicossociais autonomamente. Requereu, preliminarmente, sua nomeação como curada
provisória, com ratificação ao final do processo. A inicial foi instruída com documentos [fls. 06/11]. Juntou laudo médico [fls.
24].
Foi deferida a curatela provisória, gratuidade de justiça, determinada exibição de fotos, concordância do genitor da
interditanda e relacionar bens e direitos [fls. 29/30].
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral [fls. 50/55].
A parte autora manifestou-se informando não haver bens pertencentes a interditanda, juntou fotos da residência [fls. 59/61]
e declaração de anuência do genitor [fls. 73].
Apresentado o laudo médico pericial [fls. 87/103], as partes não se manifestaram [fls. 107].
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido [fls. 111/112].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou
em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania? [art. 1º], sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas? [art. 6º]. Ademais, o artigo 84,
caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do o artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes? [CC, artigo 4º, III].
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência
ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, bem ressalvando a Lei referida que
?a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e
às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível? [§3º]. Na forma do artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei
nº 13.146/2015, ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A
definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde,
ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de
sua definição, preservados os interesses do curatelado?.
Na hipótese, na perícia judicial a que a interditanda foi submetida há diagnóstico de autismo e deficiência intelectual grave
a profunda [fls. 97], concluindo o perito que a ?A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo
exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível. ? [fls. 102].
Nesse contexto, imperioso concluir que a requerida necessita ser submetida à curatela. Como incapaz para os atos da vida
civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-la ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses,
visto que não lhe é possível administrar os bens sozinha.
Há fotos da residência da requerida [fls. 60].
A requerida não possui bens [fls. 59].
A parte autora, mãe da interditanda, é pessoa legalmente habilitada para o exercício da curatela2. Outrossim, deve ser
mantido o curador nomeado initio litis no exercício de suas funções, eis que tem demonstrado ? ao menos do que se extrai dos
elementos trazidos aos autos até o momento ? desempenhar com idoneidade e diligência o seu munus. Consigne-se que a
curatela fica restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Houve constatação técnica da irreversibilidade da condição de saúde3.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARINA DA SILVA
CHAGAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial para as condutas
previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal,
combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:35
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