Processo ativo
1002333-82.2024.8.26.0157
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Identificação
Nº Processo: 1002333-82.2024.8.26.0157
Classe: - Assunto
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CUBATÃO
2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1002333-82.2024.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Analia Pereira dos Santos
Requerido:
Esmenia de Lima Pereira
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I ? RELATÓRIO.
ANÁLIA PEREIRA DOS SANTOS propôs ação de interdição contra ESMÊNIA DE LIMA PEREIRA alegando ser filha d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esta,
quem não pode mais exercer funções biopsicossociais autonomamente. Requereu, preliminarmente, sua nomeação como
curada provisória, com ratificação ao final do processo. A inicial foi instruída com documentos [fls. 8/18].
Foi deferida a curatela provisória [fls. 33/34].
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral [fls. 75/77].
Apresentado o laudo médico pericial [fls. 101/116], as partes se manifestaram [fls. 120/121 e 122].
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido [fls. 130/131].
Ofício da 1ª Vara desta Comarca determinando penhora no rosto dos autos [fls.128 e 129].
Depósito judicial nos autos de crédito da ré no valor de R$1.317.307,65 [fls.134].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou
em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania? [art. 1º], sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas? [art. 6º]. Ademais, o artigo 84,
caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do o artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes? [CC, artigo 4º, III].
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser
submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, bem ressalvando a Lei referida que ?a
definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível? [§3º].
Na forma do artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo
constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado?.
Na hipótese, na perícia judicial a que a ré foi submetida há diagnóstico de ?quadro demencial, em decorrência de complicações
degenerativas por alterações váculo-metabólicas cerebrais? [fls.111] concluindo o perito que a ré ?apresenta comprometimento
do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida.
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível? [fls. 115].
Nesse contexto, imperioso concluir que a requerida necessita ser submetida à curatela. Embora relativamente incapaz para
os atos da vida civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-la ao regime de curatela, para tutela de seus
próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinha.
Há fotos da residência da requerida [fls. 37/46].
A requerida não possui bens imóveis, havendo informações nos autos sobre pensão por morte previdenciária [fls.13] e
crédito depositado em conta judicial [fls.134].
Há concordância dos irmãos da autora com o pedido [fls.14/18 e 47].
A parte autora, filha da interditanda, é pessoa legalmente habilitada para o exercício da curatela2. Outrossim, deve ser
mantido o curador nomeado initio litis no exercício de suas funções, eis que tem demonstrado ? ao menos do que se extrai dos
elementos trazidos aos autos até o momento ? desempenhar com idoneidade e diligência o seu munus. Consigne-se que a
curatela fica restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Não houve constatação técnica do período de vigência da curatela, de modo que se comprovada a extinção de sua causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CUBATÃO
2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1002333-82.2024.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Analia Pereira dos Santos
Requerido:
Esmenia de Lima Pereira
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I ? RELATÓRIO.
ANÁLIA PEREIRA DOS SANTOS propôs ação de interdição contra ESMÊNIA DE LIMA PEREIRA alegando ser filha d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esta,
quem não pode mais exercer funções biopsicossociais autonomamente. Requereu, preliminarmente, sua nomeação como
curada provisória, com ratificação ao final do processo. A inicial foi instruída com documentos [fls. 8/18].
Foi deferida a curatela provisória [fls. 33/34].
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral [fls. 75/77].
Apresentado o laudo médico pericial [fls. 101/116], as partes se manifestaram [fls. 120/121 e 122].
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido [fls. 130/131].
Ofício da 1ª Vara desta Comarca determinando penhora no rosto dos autos [fls.128 e 129].
Depósito judicial nos autos de crédito da ré no valor de R$1.317.307,65 [fls.134].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou
em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania? [art. 1º], sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas? [art. 6º]. Ademais, o artigo 84,
caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do o artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes? [CC, artigo 4º, III].
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser
submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, bem ressalvando a Lei referida que ?a
definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível? [§3º].
Na forma do artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo
constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado?.
Na hipótese, na perícia judicial a que a ré foi submetida há diagnóstico de ?quadro demencial, em decorrência de complicações
degenerativas por alterações váculo-metabólicas cerebrais? [fls.111] concluindo o perito que a ré ?apresenta comprometimento
do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida.
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível? [fls. 115].
Nesse contexto, imperioso concluir que a requerida necessita ser submetida à curatela. Embora relativamente incapaz para
os atos da vida civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-la ao regime de curatela, para tutela de seus
próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinha.
Há fotos da residência da requerida [fls. 37/46].
A requerida não possui bens imóveis, havendo informações nos autos sobre pensão por morte previdenciária [fls.13] e
crédito depositado em conta judicial [fls.134].
Há concordância dos irmãos da autora com o pedido [fls.14/18 e 47].
A parte autora, filha da interditanda, é pessoa legalmente habilitada para o exercício da curatela2. Outrossim, deve ser
mantido o curador nomeado initio litis no exercício de suas funções, eis que tem demonstrado ? ao menos do que se extrai dos
elementos trazidos aos autos até o momento ? desempenhar com idoneidade e diligência o seu munus. Consigne-se que a
curatela fica restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Não houve constatação técnica do período de vigência da curatela, de modo que se comprovada a extinção de sua causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º