Processo ativo
1002992-63.2019.8.26.0417
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Identificação
Nº Processo: 1002992-63.2019.8.26.0417
Classe: ? Assunto:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº:
1002992-63.2019.8.26.0417
Classe ? Assunto:
Usucapião - Usucapião Extraordinária
Requerente:
Aparecida Zainague Dias
Justiça Gratuita
3ª Vara3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1002992-
63.2019.8.26.0417
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dr(a). Chris Avelar Barros
Cobra Lopes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos titulares do domínio ESPÓLIO DE PEDRO LUCARELLI, o ESPÓLIO DE IRENE ESPINDOLA LUCARELLI,
representados por seus filhos PEDRO LUCARELLI e SUELI LUCARELLI, e aos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais
interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Aparecida Zainague Dias ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO,
visando Imóvel urbano localizado na Rua João Batista Vieira, lote 10-B, quadra 2327, setor 11 - CRI 12.987, alegando posse
mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paraguacu Paulista, aos 19 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
COMARCA de Paraguaçu Paulista
Foro de Paraguaçu Paulista
3ª Vara
Avenida Siqueira Campos, 1429, ., Vila Affine - CEP 19703-001, Fone: (18)3362-8329, Paraguacu Paulista-SP - E-mail:
paraguacu3@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1004476-74.2023.8.26.0417
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente:
C. D. V. G.
Requerido:
J. G.
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BÁRBARA DE MATOS MARANGONI MENDES
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por C.D.V.G. em face de J.G., ambos qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que o interditando é incapaz de administrar a sua pessoa e gerir seus bens e, assim, pretende
representá-la em todos os atos da vida civil (fls. 01/07). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/18).
Emenda à inicial às fls. 26/27.
Parecer ministerial às fls. 30.
Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e foi indeferida acuradoria provisória a requerente (fls. 32/33).
Citado (fls. 48/49), o requerido manteve-se silente (fls. 50), razão pela qual lhe foi constituído Advogada (fls. 55), que por
sua vez, apresentou contestação, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito (fls. 59/60).
Réplica às fls. 64/65.
Foi informado o agendamento da perícia médica (fls. 75/76).
Certidão da Sra. Oficiala de Justiça às fls. 83, informando que deixou de intimar o interditando, uma vez que ele demonstrou
não possuir discernimento para alcançar o conteúdo que lhe fora apresentado.
A requerente pleiteou a perícia domiciliar, em virtude da dificuldade de locomoção do interditando (fls. 84).
Foi deferido o pedido, para que a incapacidade do interditando fosse comprovada através de avaliação psiquiátrica, com
apresentação de atestado médico circunstanciado, emitido por profissional com vínculo com o SUS (fls. 89).
Foi juntada a avaliação psiquiátrica (fls. 92/93).
A Curadora Especial não se opôs ao pedido de interdição (fls. 101).
Foi enviado ofício ao CREAS, solicitando a realização de visita na residência do interditando, a fim de aferir a sua capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo Digital nº:
1002992-63.2019.8.26.0417
Classe ? Assunto:
Usucapião - Usucapião Extraordinária
Requerente:
Aparecida Zainague Dias
Justiça Gratuita
3ª Vara3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1002992-
63.2019.8.26.0417
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dr(a). Chris Avelar Barros
Cobra Lopes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos titulares do domínio ESPÓLIO DE PEDRO LUCARELLI, o ESPÓLIO DE IRENE ESPINDOLA LUCARELLI,
representados por seus filhos PEDRO LUCARELLI e SUELI LUCARELLI, e aos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais
interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Aparecida Zainague Dias ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO,
visando Imóvel urbano localizado na Rua João Batista Vieira, lote 10-B, quadra 2327, setor 11 - CRI 12.987, alegando posse
mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paraguacu Paulista, aos 19 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
COMARCA de Paraguaçu Paulista
Foro de Paraguaçu Paulista
3ª Vara
Avenida Siqueira Campos, 1429, ., Vila Affine - CEP 19703-001, Fone: (18)3362-8329, Paraguacu Paulista-SP - E-mail:
paraguacu3@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1004476-74.2023.8.26.0417
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente:
C. D. V. G.
Requerido:
J. G.
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BÁRBARA DE MATOS MARANGONI MENDES
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por C.D.V.G. em face de J.G., ambos qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que o interditando é incapaz de administrar a sua pessoa e gerir seus bens e, assim, pretende
representá-la em todos os atos da vida civil (fls. 01/07). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/18).
Emenda à inicial às fls. 26/27.
Parecer ministerial às fls. 30.
Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e foi indeferida acuradoria provisória a requerente (fls. 32/33).
Citado (fls. 48/49), o requerido manteve-se silente (fls. 50), razão pela qual lhe foi constituído Advogada (fls. 55), que por
sua vez, apresentou contestação, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito (fls. 59/60).
Réplica às fls. 64/65.
Foi informado o agendamento da perícia médica (fls. 75/76).
Certidão da Sra. Oficiala de Justiça às fls. 83, informando que deixou de intimar o interditando, uma vez que ele demonstrou
não possuir discernimento para alcançar o conteúdo que lhe fora apresentado.
A requerente pleiteou a perícia domiciliar, em virtude da dificuldade de locomoção do interditando (fls. 84).
Foi deferido o pedido, para que a incapacidade do interditando fosse comprovada através de avaliação psiquiátrica, com
apresentação de atestado médico circunstanciado, emitido por profissional com vínculo com o SUS (fls. 89).
Foi juntada a avaliação psiquiátrica (fls. 92/93).
A Curadora Especial não se opôs ao pedido de interdição (fls. 101).
Foi enviado ofício ao CREAS, solicitando a realização de visita na residência do interditando, a fim de aferir a sua capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º