Processo ativo
1003792-24.2022.8.26.0082
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003792-24.2022.8.26.0082
Classe: ? Assunto:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de fevereiro de 2020,
em horário incerto no período noturno, na Rua Roberto Bernardo, nº 84, Centro, na cidade de Iperó e comarca de Boituva,
DERIVALDO DIAS DOS SANTOS, qualificado a f. 144, visando satisfazer a sua própria lascívia, praticou conjunção carnal
e outros atos lib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idinosos com a vítima C. V. L., menor de 14 anos (nascida em 13 de junho de 2006). Segundo apurado, o
denunciado era amigo do genitor de C. V. L., e pastor de uma igreja que era frequentada pela vítima e seus familiares. É dos
autos que à época dos fatos, o denunciado foi convidado pelo genitor da ofendida a passar uma temporada na residência da
família, sendo acordado que ele dormiria no quarto da vítima. Ocorre que, após alguns dias, no dia 25 de fevereiro de 2020
(f. 06), no período noturno, quando a vítima possuía 13 anos, e enquanto o genitor da vítima havia saído para trabalhar como
motorista de aplicativo e a madrasta da ofendida estava na cozinha, o denunciado, aproveitando do momento em que estava a
sós com C. V. L., entrou no quarto, se deitou encima da menor na cama, se despiu e após colocar um preservativo em seu órgão
genital e o introduziu na vagina da vítima, praticando conjunção carnal, bem como, outros atos libidinosos com ela, consistentes
em passar a mão pelo corpo da vítima, notadamente em seu seio e órgão genital e beijá-la. Sucedeu que a madrasta da vítima,
na ocasião dos fatos, ouviu sons similares a gemidos advindo do quarto da ofendida, sendo que posteriormente relatou os
fatos para o genitor da menor. No dia seguinte, é certo que o denunciado relatou ocorrido para o genitor da vítima, sendo então
lavrado boletim de ocorrência. Posteriormente, foi realizado o depoimento especial da vítima, nos autos de produção antecipada
de provas sob nº 1003792-24.2022.8.26.0082, ocasião em que a ofendida revelou detalhadamente os fatos para o profissional
do setor técnico. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, DERIVALDO DIAS DOS SANTOS como incurso no artigo
217-A, caput, do Código Penal, sendo a presente para, após a sua autuação, se ver instaurado o devido processo legal,
requerendo, ainda, digne-se Vossa Excelência determinar a citação da denunciada para responder aos termos desta, bem como
seja ouvido o rol de testemunhas abaixo, prosseguindo-se nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal,
até final condenação. Requeiro, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados
pela vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do que dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 22 de abril de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500515-20.2025.8.26.0378
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor:
Justiça Pública
Réu:
GUILHERME CAMARGO CALISTO e outro
A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara, do Foro de Boituva, Estado de São Paulo, Dra. HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA
LUCAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUILHERME CAMARGO
CALISTO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 57136690, CPF 508.183.218-90, pai Ricardo Alexandre Calisto, mãe
Ariana Aparecida de Camargo, Nascido/Nascida 07/08/2002, de cor Branco, natural de Boituva - SP, com endereço à Rua
Joaquim Guilherme da Costa, 508, Parque Hortolandia, CEP 13184-070, Hortolândia - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500515-20.2025.8.26.0378, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de janeiro
de 2025, às 8h00, na Rua João Teixeira Saboya, nº 1, ao lado esquerdo do numeral 207, Vila Nossa Senhora Aparecida, na
cidade e comarca de Boituva/SP, MATHEUS MUNIZ ELIAS DE SOUZA, qualificado a f. 16, indiciado a f. 01 e GUILHERME
CAMARGO CALISTO, qualificado a f. 24 e indiciado a f. 01, agindo em concurso e unidade de desígnios, adquiriram e
receberam, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em 25kg (vinte e cinco quilogramas) de
carne tipo pernil de porco, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes ao estabelecimento comercial RED MAX,
representado por ANGELA MARIA NASCIMENTO. Segundo apurado, no dia 16 de janeiro de 2025, em torno de 00h30, pessoas
ainda não identificadas subtraíram 25 kg de carne tipo pernil de porco, pertencentes ao estabelecimento comercial RED MAX.
Posteriormente, na mesma data, os autores dos fatos adquiriram e receberam o referido objeto, tendo ciência de sua origem
ilícita. Sucedeu que guardas civis municipais foram cientificados do cometimento de um delito de furto no estabelecimento
comercial denominado RED MAX, sendo que após obter informações privilegiadas acerca da localização do objeto subtraído,
se dirigiram até o endereço fornecido, constante da Rua João Teixeira Saboya. É dos autos que após chegarem ao local, do
lado externo de uma residência amarela e abandonada, os agentes visualizaram que dentro dela estava a carne subtraída em
posse dos investigados. Assim, foi realizada a abordagem de MATHEUS e GUILHERME, que alegaram não saber da origem da
carne, eis que ela teria supostamente aparecido no local. A representante do estabelecimento comercial RED MAX reconheceu
o objeto subtraído (f. 13), todavia, não reconheceu os investigados como autores do delito de furto (f. 12). Imagens da câmera
de segurança do momento da subtração a f. 31/32 apontaram como autores do furto indivíduos diversos dos ora investigados
pelo delito de receptação. Outrossim, em que pese os fatos aduzidos pelos autores dos fatos, diante das circunstâncias do caso
concreto, especialmente porque o objeto era produto de furto anterior, é certo que os investigados sabiam da sua origem espúria.
Diante do exposto, denuncio GUILHERME CAMARGO CALISTO como incursos no artigo 180, caput, do Código Penal, sendo a
presente para, após a sua autuação, se ver instaurado o devido processo legal, requerendo, ainda, digne-se Vossa Excelência
determinar a citação do denunciado para responder aos termos desta, bem como seja ouvido o rol de testemunhas abaixo,
prosseguindo-se no rito processual previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação”
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 22 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de fevereiro de 2020,
em horário incerto no período noturno, na Rua Roberto Bernardo, nº 84, Centro, na cidade de Iperó e comarca de Boituva,
DERIVALDO DIAS DOS SANTOS, qualificado a f. 144, visando satisfazer a sua própria lascívia, praticou conjunção carnal
e outros atos lib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idinosos com a vítima C. V. L., menor de 14 anos (nascida em 13 de junho de 2006). Segundo apurado, o
denunciado era amigo do genitor de C. V. L., e pastor de uma igreja que era frequentada pela vítima e seus familiares. É dos
autos que à época dos fatos, o denunciado foi convidado pelo genitor da ofendida a passar uma temporada na residência da
família, sendo acordado que ele dormiria no quarto da vítima. Ocorre que, após alguns dias, no dia 25 de fevereiro de 2020
(f. 06), no período noturno, quando a vítima possuía 13 anos, e enquanto o genitor da vítima havia saído para trabalhar como
motorista de aplicativo e a madrasta da ofendida estava na cozinha, o denunciado, aproveitando do momento em que estava a
sós com C. V. L., entrou no quarto, se deitou encima da menor na cama, se despiu e após colocar um preservativo em seu órgão
genital e o introduziu na vagina da vítima, praticando conjunção carnal, bem como, outros atos libidinosos com ela, consistentes
em passar a mão pelo corpo da vítima, notadamente em seu seio e órgão genital e beijá-la. Sucedeu que a madrasta da vítima,
na ocasião dos fatos, ouviu sons similares a gemidos advindo do quarto da ofendida, sendo que posteriormente relatou os
fatos para o genitor da menor. No dia seguinte, é certo que o denunciado relatou ocorrido para o genitor da vítima, sendo então
lavrado boletim de ocorrência. Posteriormente, foi realizado o depoimento especial da vítima, nos autos de produção antecipada
de provas sob nº 1003792-24.2022.8.26.0082, ocasião em que a ofendida revelou detalhadamente os fatos para o profissional
do setor técnico. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, DERIVALDO DIAS DOS SANTOS como incurso no artigo
217-A, caput, do Código Penal, sendo a presente para, após a sua autuação, se ver instaurado o devido processo legal,
requerendo, ainda, digne-se Vossa Excelência determinar a citação da denunciada para responder aos termos desta, bem como
seja ouvido o rol de testemunhas abaixo, prosseguindo-se nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal,
até final condenação. Requeiro, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados
pela vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do que dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 22 de abril de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500515-20.2025.8.26.0378
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor:
Justiça Pública
Réu:
GUILHERME CAMARGO CALISTO e outro
A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara, do Foro de Boituva, Estado de São Paulo, Dra. HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA
LUCAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUILHERME CAMARGO
CALISTO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 57136690, CPF 508.183.218-90, pai Ricardo Alexandre Calisto, mãe
Ariana Aparecida de Camargo, Nascido/Nascida 07/08/2002, de cor Branco, natural de Boituva - SP, com endereço à Rua
Joaquim Guilherme da Costa, 508, Parque Hortolandia, CEP 13184-070, Hortolândia - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500515-20.2025.8.26.0378, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de janeiro
de 2025, às 8h00, na Rua João Teixeira Saboya, nº 1, ao lado esquerdo do numeral 207, Vila Nossa Senhora Aparecida, na
cidade e comarca de Boituva/SP, MATHEUS MUNIZ ELIAS DE SOUZA, qualificado a f. 16, indiciado a f. 01 e GUILHERME
CAMARGO CALISTO, qualificado a f. 24 e indiciado a f. 01, agindo em concurso e unidade de desígnios, adquiriram e
receberam, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em 25kg (vinte e cinco quilogramas) de
carne tipo pernil de porco, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes ao estabelecimento comercial RED MAX,
representado por ANGELA MARIA NASCIMENTO. Segundo apurado, no dia 16 de janeiro de 2025, em torno de 00h30, pessoas
ainda não identificadas subtraíram 25 kg de carne tipo pernil de porco, pertencentes ao estabelecimento comercial RED MAX.
Posteriormente, na mesma data, os autores dos fatos adquiriram e receberam o referido objeto, tendo ciência de sua origem
ilícita. Sucedeu que guardas civis municipais foram cientificados do cometimento de um delito de furto no estabelecimento
comercial denominado RED MAX, sendo que após obter informações privilegiadas acerca da localização do objeto subtraído,
se dirigiram até o endereço fornecido, constante da Rua João Teixeira Saboya. É dos autos que após chegarem ao local, do
lado externo de uma residência amarela e abandonada, os agentes visualizaram que dentro dela estava a carne subtraída em
posse dos investigados. Assim, foi realizada a abordagem de MATHEUS e GUILHERME, que alegaram não saber da origem da
carne, eis que ela teria supostamente aparecido no local. A representante do estabelecimento comercial RED MAX reconheceu
o objeto subtraído (f. 13), todavia, não reconheceu os investigados como autores do delito de furto (f. 12). Imagens da câmera
de segurança do momento da subtração a f. 31/32 apontaram como autores do furto indivíduos diversos dos ora investigados
pelo delito de receptação. Outrossim, em que pese os fatos aduzidos pelos autores dos fatos, diante das circunstâncias do caso
concreto, especialmente porque o objeto era produto de furto anterior, é certo que os investigados sabiam da sua origem espúria.
Diante do exposto, denuncio GUILHERME CAMARGO CALISTO como incursos no artigo 180, caput, do Código Penal, sendo a
presente para, após a sua autuação, se ver instaurado o devido processo legal, requerendo, ainda, digne-se Vossa Excelência
determinar a citação do denunciado para responder aos termos desta, bem como seja ouvido o rol de testemunhas abaixo,
prosseguindo-se no rito processual previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação”
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 22 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º