Processo ativo
1004292-71.2024.8.26.0292
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004292-71.2024.8.26.0292
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Mauro dos Santos Abreu
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MAURO DOS SANTOS
ABREU, Brasileiro, RG 19083453-5, CPF 04081410852, pai Gilberto Giovinazzo Claudiano de Abreu, mãe Maria Jos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e dos Santos
Abreu, Nascido/Nascida 16/12/1964, com endereço à Rua Marina de Paula Costa, 33, Apto 01, Bandeira Branca, CEP 12323-
364, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível
\>\>, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1004292-71.2024.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Trata-se de ação cautelar visando a produção antecipada da provas ajuizada pelo
Ministério Público em desfavor de Mauro dos Santos Abreu. Narra o Parquet que esta em curso Inquérito Policial no qual se
apurar eventual abusou sexual das vitimas G.F.A. E J.V.F.A., crianças com 05 e 08 anos de idade, figurando como investigado
o genitor. Considerando os relatos das vitimas e para garantir a integral proteção à menor, bem como evitar o oferecimento
de denuncia genérica em face do averiguado, postula o requerente a escuta especializada das vitimas com o auxilio do Setor
Técnico do fórum.É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. As vitimas possuem pouca idade e seus
relatos podem ser confusos e, por isso, deverá expor os fatos a uma profissional qualificada, que poderá obter informações
mais precisas e detalhadas, colacionando-as aos autos, tudo visando uma melhor apuração dos fatos. A Lei 13.431/2017,
estabelece as formas pelas quais as crianças e adolescentes prestarão seus depoimentos quando testemunhas ou vitimas de
violência. O artigo 11 da Lei acima mencionada, prevê o depoimento em fase antecipada de prova judicial, quando a criança
ou adolescente tiver menos de 07 anos de idade, ou em caso de violência sexual, o que ocorre nos presentes autos. O art. 156
do Código de Processo Penal dispõe que: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício. ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. É admissível a antecipação da prova pericial quando
houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Diante do exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, nos termos do artigo 11 da Lei 13.431/2017. Cite-se e
intime-se o investigado Mauro dos Santos Abreu, para que tome ciência desta decisão, e para que querendo apresente quesitos
ao Setor Técnico, no prazo de 15 dias. (Acaso haja mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeça-se os mandados
simultaneamente). No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao investigado se tem condições de constituir
advogado. Caso negativo, deverá firmar certidão de hipossuficiência. Decorrido o prazo sem apresentação de quesitos, intime-
se a Defensoria Pública. Com a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, afim de se proceder a
escuta especializada, bem como para elaboração de estudo psicossocial e resposta aos quesitos apresentados. Após, a juntada
do laudo pelo setor técnico, manifestem-se as
partes acerca da necessidade de designação de audiência para colheita do depoimento especial.
Ante o crime investigado decreto o sigilo dos autos nos termo do artigo 234-B do CP. Proceda a serventia o apensamento
desta cautelar ao Inquérito Policial n.º 1501756-64.2023.8.26.0292. Cumpra-se com urgência. Intime-se. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 16 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1501853-35.2021.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JOSIAS DA SILVA PEREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSIAS DA SILVA PEREIRA,
RG 0647090338, CPF 072.368.066-33, pai WILLIAM PEREIRA, mãe IRENE IZABEL PEREIRA, Nascido/Nascida 02/04/1986,
com endereço à Rua Bela Cintra, 450, Apto 133, Consolacao, CEP 01415-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
158 “caput” (quatro vezes) c/c Art. 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501853-35.2021.8.26.0292,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito
policial que, por quatro vezes, nos dias 28 de setembro e 23 de novembro de 2020, 20 de abril de 2021 e 30 de setembro de 2022,
na Avenida Nícola Capuci, 281, Casa 28 - Jardim Beira Rio, nesta cidade e comarca, JOSIAS DA SILVA PEREIRA, qualificado às
fls. 07 e 225, constrangeu W. R. L. C., mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Mauro dos Santos Abreu
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MAURO DOS SANTOS
ABREU, Brasileiro, RG 19083453-5, CPF 04081410852, pai Gilberto Giovinazzo Claudiano de Abreu, mãe Maria Jos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e dos Santos
Abreu, Nascido/Nascida 16/12/1964, com endereço à Rua Marina de Paula Costa, 33, Apto 01, Bandeira Branca, CEP 12323-
364, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível
\>\>, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1004292-71.2024.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Trata-se de ação cautelar visando a produção antecipada da provas ajuizada pelo
Ministério Público em desfavor de Mauro dos Santos Abreu. Narra o Parquet que esta em curso Inquérito Policial no qual se
apurar eventual abusou sexual das vitimas G.F.A. E J.V.F.A., crianças com 05 e 08 anos de idade, figurando como investigado
o genitor. Considerando os relatos das vitimas e para garantir a integral proteção à menor, bem como evitar o oferecimento
de denuncia genérica em face do averiguado, postula o requerente a escuta especializada das vitimas com o auxilio do Setor
Técnico do fórum.É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. As vitimas possuem pouca idade e seus
relatos podem ser confusos e, por isso, deverá expor os fatos a uma profissional qualificada, que poderá obter informações
mais precisas e detalhadas, colacionando-as aos autos, tudo visando uma melhor apuração dos fatos. A Lei 13.431/2017,
estabelece as formas pelas quais as crianças e adolescentes prestarão seus depoimentos quando testemunhas ou vitimas de
violência. O artigo 11 da Lei acima mencionada, prevê o depoimento em fase antecipada de prova judicial, quando a criança
ou adolescente tiver menos de 07 anos de idade, ou em caso de violência sexual, o que ocorre nos presentes autos. O art. 156
do Código de Processo Penal dispõe que: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício. ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. É admissível a antecipação da prova pericial quando
houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Diante do exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, nos termos do artigo 11 da Lei 13.431/2017. Cite-se e
intime-se o investigado Mauro dos Santos Abreu, para que tome ciência desta decisão, e para que querendo apresente quesitos
ao Setor Técnico, no prazo de 15 dias. (Acaso haja mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeça-se os mandados
simultaneamente). No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao investigado se tem condições de constituir
advogado. Caso negativo, deverá firmar certidão de hipossuficiência. Decorrido o prazo sem apresentação de quesitos, intime-
se a Defensoria Pública. Com a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, afim de se proceder a
escuta especializada, bem como para elaboração de estudo psicossocial e resposta aos quesitos apresentados. Após, a juntada
do laudo pelo setor técnico, manifestem-se as
partes acerca da necessidade de designação de audiência para colheita do depoimento especial.
Ante o crime investigado decreto o sigilo dos autos nos termo do artigo 234-B do CP. Proceda a serventia o apensamento
desta cautelar ao Inquérito Policial n.º 1501756-64.2023.8.26.0292. Cumpra-se com urgência. Intime-se. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 16 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1501853-35.2021.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JOSIAS DA SILVA PEREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSIAS DA SILVA PEREIRA,
RG 0647090338, CPF 072.368.066-33, pai WILLIAM PEREIRA, mãe IRENE IZABEL PEREIRA, Nascido/Nascida 02/04/1986,
com endereço à Rua Bela Cintra, 450, Apto 133, Consolacao, CEP 01415-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
158 “caput” (quatro vezes) c/c Art. 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501853-35.2021.8.26.0292,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito
policial que, por quatro vezes, nos dias 28 de setembro e 23 de novembro de 2020, 20 de abril de 2021 e 30 de setembro de 2022,
na Avenida Nícola Capuci, 281, Casa 28 - Jardim Beira Rio, nesta cidade e comarca, JOSIAS DA SILVA PEREIRA, qualificado às
fls. 07 e 225, constrangeu W. R. L. C., mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º