Processo ativo

1004476-74.2023.8.26.0417

1004476-74.2023.8.26.0417
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto
Vara: de Família Sucessões: Data do julgamento: 27/07/2017: e Apelação 0013505-17.2012.8.26.0009;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA
FORO DE PARAGUAÇU PAULISTA
3ª VARA
AVENIDA SIQUEIRA CAMPOS, 1429, Paraguacu Paulista - SP - CEP 19703-001
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
1004476-74.2023.8.26.0417 - lauda 1
EDITAL INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1002789-28.2024.8.26.0417
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente:
N. B. de O.
Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. querido:
V. M.
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BÁRBARA DE MATOS MARANGONI MENDES
Vistos.
Trata-se de ação de interdição c.c. pedido de curatela provisória ajuizada por N.B.DE O. em face de V.M.
Sustenta, em síntese, que a interditanda é incapaz de administrar a sua pessoa e gerir seus bens e, assim, pretende
representá-la em todos os atos da vida civil (fls. 01/05). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 06/11).
Parecer ministerial às fls. 15.
Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e a curadoria provisória a requerente (fls. 16/18).
Foi designada data para realização da perícia (fls. 37/38).
Certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 40, sobre a citação da interditanda.
Pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, foi nomeado defensor dativo para exercer a função de curadoria especial, o qual
apresentou contestação às fls. 75/76 por negativa geral.
Laudo pericial às fls. 52/63.
Réplica às fls. 80/81.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 85/86).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois embora a controvérsia
dos autos seja de fato e de direito, a parcela fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova existente nos autos
(perícia médica fls. 52/63).
A contestação do Curador Especial não trouxe motivos para modificação ou extinção da ação de plano. A contestação por
negativa geral não afasta a procedência do pedido.
À partida, anoto estar comprovada a legitimidade da autora para requerer a interdição, nos termos do artigo 747, II, do
Código de Processo Civil.
Verte dos autos que a interditanda padece da doença denominada “Doença de Alzheimer ? CID-10: G30”, que compromete,
em definitivo, a capacidade dela de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens (fls. 52/63).
Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que a interditanda encontra-se totalmente
incapacitada para todos os atos da vida civil (fls. 52/63), sendo de rigor a decretação de sua interdição.
De rigor, pois, o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECRETAR a interdição de V.M., portadora do RG nº 12.150.578-9
SSP/SP e do CPF nº 960.924.088-72, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, consequentemente,
sujeita à curatela, nos termos do artigo 1.772 do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016.
Com fundamento no artigo 1.775, §1º, do CC, e considerando-se a cota ministerial, nomeio como curadora definitiva a Sra.
N.B.DE O., portadora do RG nº 13.480.307-3 SSP/SPe do CPF nº 130.847.918-21, a interditada, para exercer a função de
curadora.
Inexistindo nos autos elementos que coloquem em discussão a idoneidade do (a) curador (a) fica ele (a) dispensado (a) da
prestação de contas e de caução. De outro lado, eventuais bens da (o) curatelada (o) somente poderão ser alienados se houver
manifesta vantagem para interditanda (o) e após prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público (artigos 1.748, caput,
IV; 1.750; 1774, todos do Código Civil). Trata-se de entendimento acolhido pelo E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação 1019988-59.2014.8.26.0564; Relator Fábio Quadros: Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família Sucessões: Data do julgamento: 27/07/2017: e Apelação 0013505-17.2012.8.26.0009;
Rel. Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX- Vila Prudente - 1ª Vara de Família e
Sucessões; Data do julgamento 17/11/2015).
Nada impede, contudo, que a dispensa da prestação de contas seja revista caso haja notícias de má gestão do patrimônio
do(a) interditando(a), a colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a).
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, inciso III, do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três
vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa
local, em atenção ao artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente
publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:50
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