Processo ativo
1005244-29.2024.8.26.0008
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Identificação
Nº Processo: 1005244-29.2024.8.26.0008
Classe: - Assunto
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1005244-29.2024.8.26.0008.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr(a).
Tarcisa de Melo Silva Fernandes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 31/10/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de IDALINA DA CONCEIÇÃO MACHADO, CPF 04942612853, declarando-o(a) relativamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. monial e negocial e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter
DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Thadeu Moscoso Peccovello, CPF 39111910810. O presente edital será publicado por três vezes, com
intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº:
1012203-16.2024.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerentes:
FÁBIO TRAVERSA e KATIA TRAVERSA
Requerido:
EDNA ARAÚJO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida EDNA ARAÚJO, supra qualificada, declarando-a relativamente incapaz
de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição”, na forma do art.
4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadores FÁBIO TRAVERSA e KATIA TRAVERSA, supra
qualificados.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
Ciência ao M.P.
P.I.C.
Processo Digital nº:
1016525-79.2024.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
SERGIO RODRIGUES DE ARAÚJO
Requerido:
MARIA APARECIDA DA COSTA BORGES
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida MARIA APARECIDA DA COSTA BORGES, supra qualificada, declarando-a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr(a).
Tarcisa de Melo Silva Fernandes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 31/10/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de IDALINA DA CONCEIÇÃO MACHADO, CPF 04942612853, declarando-o(a) relativamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. monial e negocial e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter
DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Thadeu Moscoso Peccovello, CPF 39111910810. O presente edital será publicado por três vezes, com
intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº:
1012203-16.2024.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerentes:
FÁBIO TRAVERSA e KATIA TRAVERSA
Requerido:
EDNA ARAÚJO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida EDNA ARAÚJO, supra qualificada, declarando-a relativamente incapaz
de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição”, na forma do art.
4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadores FÁBIO TRAVERSA e KATIA TRAVERSA, supra
qualificados.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
Ciência ao M.P.
P.I.C.
Processo Digital nº:
1016525-79.2024.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
SERGIO RODRIGUES DE ARAÚJO
Requerido:
MARIA APARECIDA DA COSTA BORGES
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida MARIA APARECIDA DA COSTA BORGES, supra qualificada, declarando-a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º