Processo ativo

1006863-15.2024.8.26.0292

1006863-15.2024.8.26.0292
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDERINO MACHADO
DA COSTA, Brasileiro, Divorciado, Açougueiro, CPF 32726446876, com endereço à Rua dos Ciprestes, 150, BL J APTO
42, Jardim Santo Antonio da Boa Vista, CEP 12315-600, Jacareí - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uízo e respectivo cartório tramitam os autos de Produção Antecipada de Provas Criminal nº
1006863-15.2024.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para os atos e termos do
procedimento de Produção Antecipada da Prova, conforme cópia da petição inicial anexa ao presente mandado, bem como sua
INTIMAÇÃO para que, querendo, apresente quesitos ao setor técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo, conforme r. decisão de
seguinte teor: “Trata-se de ação cautelar visando a produção antecipada da provas ajuizada pelo Ministério Público em desfavor
de Ederino Machado da Costa. Narra o Parquet que esta em curso Inquérito Policial no qual se apurar eventual abuso sexual
da vitima M.Q.S., criança com 07 anos de idade, figurando como investigado o ex-companheiro de sua genitora. Considerando
os relatos da vitima e para garantir a integral proteção à menor, bem como evitar o oferecimento de denuncia genérica em face
do averiguado, postula o requerente a escuta especializada da vitima com o auxilio do Setor Técnico do fórum. É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A vitima possui pouca idade e seus relatos podem ser confusos e, por isso,
deverá expor os fatos a uma profissional qualificada, que poderá obter informações mais precisas e detalhadas, colacionando-
as aos autos, tudo visando uma melhor apuração dos fatos. A Lei 13.431/2017, estabelece as formas pelas quais as crianças e
adolescentes prestarão seus depoimentos quando testemunhas ou vitimas de violência. O artigo 11 da Lei acima mencionada,
prevê o depoimento em fase antecipada de prova judicial, quando a criança ou adolescente tiver menos de 07 anos de idade, ou
em caso de violência sexual, o que ocorre nos presentes autos. O art. 156 do Código de Processo Penal dispõe que: “A prova da
alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício. ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade
da medida”. É admissível a antecipação da prova pericial quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível
ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Diante do exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS, nos termos do artigo 11 da Lei 13.431/2017. Cite-se e intime-se o investigado Ederino Machado da Costa, para
que tomem ciência desta decisão, e para que querendo apresente quesitos ao Setor Técnico, no prazo de 15 dias. (Acaso haja
mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeça-se os mandados simultaneamente). No ato da intimação, o Oficial
de Justiça deverá indagar ao investigado se tem condições de constituir advogado. Caso negativo, deverá firmar certidão de
hipossuficiência. Decorrido o prazo sem apresentação de quesitos, intime-se a Defensoria Pública. Com a apresentação dos
quesitos, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, afim de se proceder a escuta especializada, bem como para elaboração de
estudo psicossocial e resposta aos quesitos apresentados. Após, a juntada do laudo pelo setor técnico, manifestem-se as partes
acerca da necessidade de designação de audiência para colheita do depoimento especial. Ante o crime investigado decreto o
sigilo dos autos nos termo do artigo 234-B do CP. Proceda a serventia o apensamento desta cautelar ao Inquérito Policial n.º
1515218-25.2022.8.26.0292. Cumpra-se com urgência. Intime-se.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Jacareí, aos 24 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº:
1500718-85.2021.8.26.0292
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor:
Justiça Pública
Réu:
GILSON SILVA BUENO e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GILSON SILVA BUENO e outro, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 05:50
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