Processo ativo

1007691-11.2024.8.26.0292

1007691-11.2024.8.26.0292
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
JACAREÍ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1007691-11.2024.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Produção Antecipada de Provas Criminal - Provas em geral
Requerente e Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Requerido:
IVAN QUIRINO DA SILVA
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente IVAN QUIRINO DA SILVA,
Brasileiro, RG 27.218.667/SSP/SP, CPF 28238365864, com endereço à Rua Bolivar Darcy de Moraes, 40, Bandeira Branca, CEP
12323-670, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s):213 do CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) requerido(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1007691-11.2024.8.26.0292,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:Trata-se de ação cautelar visando
a produção antecipada da provas ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Ivan Quirino da Silva. Narra o Parquet que
esta em curso Inquérito Policial no qual se apurar eventual abusou sexual da vitima G.F.D.S.C., adolescente, figurando como
investigado seu padrasto. Considerando os relatos da vitima e para garantir a integral proteção à menor, bem como evitar o
oferecimento de denuncia genérica em face do averiguado,postula o requerente a escuta especializada da vitima com o auxilio
do Setor Técnico do fórum. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A vitima deverá expor os fatos a
uma profissional qualificada, que poderá obter informações mais precisas e detalhadas, colacionando-as aos autos, tudo visando
uma melhor apuração dos fatos. A Lei 13.431/2017, estabelece as formas pelas quais as crianças e adolescentes prestarão seus
depoimentos quando testemunhas ou vitimas de violência. O artigo 11 da Lei acima mencionada, prevê o depoimento em fase
antecipada de prova judicial, quando a criança ou adolescente tiver menos de 07 anos de idade, ou em caso de violência sexual,
o que ocorre nos presentes autos. O art. 156 do Código de Processo Penal dispõe que: “A prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício. ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. É admissível a
antecipação da prova pericial quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação
de certos fatos na pendência da ação. Diante do exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, nos termos do
artigo 11 da Lei 13.431/2017. Cite-se e intime-se o investigado Ivan Quirino da Silva, para que tomem ciência desta decisão, e
para que querendo apresente quesitos ao Setor Técnico, no prazo de 15 dias. (Acaso haja mais de um endereço da parte a ser
diligenciado, expeça-se os mandados simultaneamente). No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao investigado
se tem condições de constituir advogado. Caso negativo, deverá firmar certidão de hipossuficiência. Decorrido o prazo sem
apresentação de quesitos, intime-se a Defensoria Pública. Com a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao Setor
Técnico, afim de se proceder a escuta especializada, bem como para elaboração de estudo psicossocial e resposta aos quesitos
apresentados. Após, a juntada do laudo pelo setor técnico, manifestem-se as partes acerca da necessidade de designação de
audiência para colheita do depoimento especial. Ante o crime investigado decreto o sigilo dos autos nos termo do artigo 234-B
do CP. Proceda a serventia o apensamento desta cautelar ao Inquérito Policial n.º 1502756-54.2022.8.26.0577. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 27 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1006863-15.2024.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento
Requerente e Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Requerido:
Ederino Machado da Costa
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:50
Reportar