Processo ativo
1008320-20.2024.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1008320-20.2024.8.26.0248
Classe: - Assunto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prazo para recurso foi interrompido, não havendo que se falar, por ora, em certificação do trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
WILLIAN YUJI FUKUSHIMA (OAB 507144/SP), DANIELLE DE ALMEIDA CARVALHO FERREIRA (OAB 360165/SP)
Processo 1008320-20.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - A.e.costa Representação
de Alcool - C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entro Automotivo Itororo Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº: 1008320-20.2024.8.26.0248 Classe - Assunto
Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados Requerente: A.e.costa Representação de Alcool Requerido: Centro
Automotivo Itororo Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. A.E. COSTA REPRESENTAÇÃO DE ÁLCOOL,
qualificada nos autos, propôs ação de cobrança em face de CENTRO AUTOMOTIVO ITORORÓ LTDA alegando, em síntese,
que atuando na condição de representante comercial das vendedoras de combustíveis Império Comércio de Petróleo S/A e
Petroworld Combustíveis S/A, intermediou a venda de etanol hidratado para o requerido. Narra que em decorrência do
inadimplemento da parte ré, realizou o pagamento da compra diretamente às empresas vendedoras. Requer a procedência da
demanda para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$379.250,00 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta
reais) (fls. 01/08). O requerido apresentou contestação (fls. 57/62) alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito,
sustenta a quitação das notas fiscais juntadas aos autos. Requer a improcedência da ação. Réplica (fls. 87/92). Vieram-me os
autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da
produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado
da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que a preliminar apontada se confunde com o
mérito e nele será analisada. No mérito, a ação é procedente. Alega a autora, em síntese, o inadimplemento por parte do
requerido na comercialização de etanol hidratado entre as partes, totalizando o débito de R$379.250,00 (trezentos e setenta
e nove mil, duzentos e cinquenta reais). Inicialmente, cumpre consignar a legitimidade da autora para atuar no presente
feito, tendo em vista ter atuado como representante comercial das empresas Império Comércio de Petróleo S/A e Petroworld
Combustíveis S/A, intermediando a venda de etanol hidratado para o requerido, conforme contratos de representação comercial
às fls. 17/24. Ademais, analisando-se os elementos de convicção existentes nos autos, verifica-se que a parte autora logrou
êxito em demonstrar o seu direito ao recebimento do débito apontado na inicial, já que além de ter efetuado o pagamento da
mesma quantia às empresas vendedoras no lugar do réu (declarações de fls. 25 e 26/27), a requerente também demonstrou
ser cessionária dos créditos indicados nas notas fiscais de fls. 32/45, conforme estabelecido nos instrumentos particulares de
ratificação de cessão de créditos às fls. 111/113 e 114/116. Sendo assim, não merecem prosperar as alegações do requerido
de ausência de comprovação do pagamento pela parte autora do débito mencionado na inicial, bem como da quitação pelo
réu das notas fiscais acostadas aos autos, já que inexistentes elementos probatórios aptos a sustentar tal posicionamento,
nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É o que basta para a solução da lide, ressaltando que o
magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do litígio, conforme o artigo 489,
§1º, IV, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi; julgado em 08/06/2016). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$379.250,00 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais),
valor este a ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros de mora desde a
data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código
Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia
29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;
b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, deverá o requerido suportar o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Indaiatuba, 14
de março de 2025. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO GUALTIERI AVENIENTE (OAB 358952/SP),
ROGERIO RODRIGUES URBANO (OAB 147361/SP), INGRID PAES DOMINGUES (OAB 492284/SP), LUDMILA HAYDÉE DE
CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP)
Processo 1008479-65.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Farias Brito Bianchi - Giovanna Brito Bianchi
- - Gabriel Brito Bianchi - - Davi Brito Bianchi - Expedi formal de partilha digital que estará à disposição para encaminhamento
ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência e assinatura pelo(a) M.M. Juiz(a). - ADV: VICTOR BRITO FARIAS (OAB
306672/SP), VICTOR BRITO FARIAS (OAB 306672/SP), VICTOR BRITO FARIAS (OAB 306672/SP), VICTOR BRITO FARIAS
(OAB 306672/SP)
Processo 1009741-79.2023.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Lopes do Nascimento - - Jose Vitor do
Nascimento do Sacramento - Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou
diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link
para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/
boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma
individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de
carta/mandado para citação/intimação. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), DANILO
ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1009898-52.2023.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial -
Lorenzo Almeida Takahashi - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-
se. - ADV: JOÃO FELIPE ARTIOLI (OAB 284178/SP)
Processo 1011214-66.2024.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Gonzaga Cordeiro - 1- Ante a devolução dos
Ars (págs. 100/101 e 103/105), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo para recurso foi interrompido, não havendo que se falar, por ora, em certificação do trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
WILLIAN YUJI FUKUSHIMA (OAB 507144/SP), DANIELLE DE ALMEIDA CARVALHO FERREIRA (OAB 360165/SP)
Processo 1008320-20.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - A.e.costa Representação
de Alcool - C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entro Automotivo Itororo Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº: 1008320-20.2024.8.26.0248 Classe - Assunto
Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados Requerente: A.e.costa Representação de Alcool Requerido: Centro
Automotivo Itororo Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. A.E. COSTA REPRESENTAÇÃO DE ÁLCOOL,
qualificada nos autos, propôs ação de cobrança em face de CENTRO AUTOMOTIVO ITORORÓ LTDA alegando, em síntese,
que atuando na condição de representante comercial das vendedoras de combustíveis Império Comércio de Petróleo S/A e
Petroworld Combustíveis S/A, intermediou a venda de etanol hidratado para o requerido. Narra que em decorrência do
inadimplemento da parte ré, realizou o pagamento da compra diretamente às empresas vendedoras. Requer a procedência da
demanda para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$379.250,00 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta
reais) (fls. 01/08). O requerido apresentou contestação (fls. 57/62) alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito,
sustenta a quitação das notas fiscais juntadas aos autos. Requer a improcedência da ação. Réplica (fls. 87/92). Vieram-me os
autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da
produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado
da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que a preliminar apontada se confunde com o
mérito e nele será analisada. No mérito, a ação é procedente. Alega a autora, em síntese, o inadimplemento por parte do
requerido na comercialização de etanol hidratado entre as partes, totalizando o débito de R$379.250,00 (trezentos e setenta
e nove mil, duzentos e cinquenta reais). Inicialmente, cumpre consignar a legitimidade da autora para atuar no presente
feito, tendo em vista ter atuado como representante comercial das empresas Império Comércio de Petróleo S/A e Petroworld
Combustíveis S/A, intermediando a venda de etanol hidratado para o requerido, conforme contratos de representação comercial
às fls. 17/24. Ademais, analisando-se os elementos de convicção existentes nos autos, verifica-se que a parte autora logrou
êxito em demonstrar o seu direito ao recebimento do débito apontado na inicial, já que além de ter efetuado o pagamento da
mesma quantia às empresas vendedoras no lugar do réu (declarações de fls. 25 e 26/27), a requerente também demonstrou
ser cessionária dos créditos indicados nas notas fiscais de fls. 32/45, conforme estabelecido nos instrumentos particulares de
ratificação de cessão de créditos às fls. 111/113 e 114/116. Sendo assim, não merecem prosperar as alegações do requerido
de ausência de comprovação do pagamento pela parte autora do débito mencionado na inicial, bem como da quitação pelo
réu das notas fiscais acostadas aos autos, já que inexistentes elementos probatórios aptos a sustentar tal posicionamento,
nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É o que basta para a solução da lide, ressaltando que o
magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do litígio, conforme o artigo 489,
§1º, IV, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi; julgado em 08/06/2016). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$379.250,00 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais),
valor este a ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros de mora desde a
data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código
Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia
29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;
b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, deverá o requerido suportar o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Indaiatuba, 14
de março de 2025. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO GUALTIERI AVENIENTE (OAB 358952/SP),
ROGERIO RODRIGUES URBANO (OAB 147361/SP), INGRID PAES DOMINGUES (OAB 492284/SP), LUDMILA HAYDÉE DE
CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP)
Processo 1008479-65.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Farias Brito Bianchi - Giovanna Brito Bianchi
- - Gabriel Brito Bianchi - - Davi Brito Bianchi - Expedi formal de partilha digital que estará à disposição para encaminhamento
ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência e assinatura pelo(a) M.M. Juiz(a). - ADV: VICTOR BRITO FARIAS (OAB
306672/SP), VICTOR BRITO FARIAS (OAB 306672/SP), VICTOR BRITO FARIAS (OAB 306672/SP), VICTOR BRITO FARIAS
(OAB 306672/SP)
Processo 1009741-79.2023.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Lopes do Nascimento - - Jose Vitor do
Nascimento do Sacramento - Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou
diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link
para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/
boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma
individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de
carta/mandado para citação/intimação. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), DANILO
ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1009898-52.2023.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial -
Lorenzo Almeida Takahashi - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-
se. - ADV: JOÃO FELIPE ARTIOLI (OAB 284178/SP)
Processo 1011214-66.2024.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Gonzaga Cordeiro - 1- Ante a devolução dos
Ars (págs. 100/101 e 103/105), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º