Processo ativo

1018243-14.2024.8.26.0008

1018243-14.2024.8.26.0008
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo nº:
1018243-14.2024.8.26.0008
Classe ? Assunto:
Interdição/Curatela - Nomeação
Curador (Ativo):
Letícia Cibelle da Silva
Requerido:
Enris Robert da Silva
Juíza de Direito: Dra. Glaís de Toledo Piza Peluso
Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ENRIS ROBERT DA SILVA, CPF: 458.583.918-69,
RG: 40.148.634-5, filho de Jair Pereira da Silva e Ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enilda Pereira da Silva, nascido em 17/11/1986, solteiro, natural de São
Paulo/SP, residente e domiciliado à Rua Jericino, nº 679, Chácara Califórnia, São Paulo/SP, CEP 03442-000, com registro de
nascimento junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Itaquera - Distrito do Município de São Paulo - SP (matrícula
nº 118026 01 55 1986 1 00093 042 0097239 80), reconhecendo-o parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos
da vida civil, por ser portador de retardo mental moderado com distúrbio de comportamento requerendo vigilância e tratamento
(CID?10: F-71.1) e psicose esquizofreniforme (CID-10:F-06.2), e nomeando-lhe curadora a requerente, Letícia Cibelle da Silva,
CPF: 256.732.288-48, RG: 29.720.465-8, educadora social, solteira, residente e domiciliada à Rua Jericino, nº 679, Chácara
Califórnia, São Paulo/SP, CEP 03442-000, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da
curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio de titularidade do interdito e por não receber benefício previdenciário, não há de se falar em
prestação de caução, especialização da hipoteca legal e prestação de contas.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil e expeça-se
certidão de honorários parciais em favor do curador dativo.
Sem custas, ante a gratuidade concedida (fls. 63/64).
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Processo Digital nº:
1020215-19.2024.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
SIMONE ABRANTES GONÇALINHO
Requerido:
MARIA ROSETE ABRANTES GONÇALINHO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida MARIA ROSETE ABRANTES GONÇALINHO, supra qualificada, declarando-a
relativamente incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a
interdição”, na forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadora SIMONE ABRANTES
GONÇALINHO, supra qualificada.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
Ciência ao M.P.
P.I.C.
Processo Digital nº:
1003623-60.2025.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
MÁRCIO SAAB CARRER
Requerido:
SUELY SAAB CARRER
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida SUELY SAAB CARRER, supra qualificada, declarando-a relativamente
incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição”,
na forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curador MÁRCIO SAAB CARRER, supra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:19
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