Processo ativo
1020764-63.2023.8.26.0008
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Identificação
Nº Processo: 1020764-63.2023.8.26.0008
Classe: ? Assunto:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões
EDITAIS
FOROS REGIONAIS VARAS CÍVEIS ? VIII
TATUAPÉ
FAMÍLIA E SUCESSÕES
UPJ 1ª A 3ª VARAS DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES
Processo nº:
1020764-63.2023.8.26.0008
Classe ? Assunto:
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Keila Gurgel Cardoso
Requerido:
Rafael Gurgel Maciel
Juíza de Direito: Dra. Glaís de Toledo Pi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. za Peluso
Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Rafael Gurgel Maciel, CPF: 344.275.728-20, RG:
41.335.556-1, filho de Douglas Gurgel Floz Maciel e Celia Regina Floz Maciel, nascido em 29/05/1987, solteiro, natural de
São Paulo-SP, com domicílio em Rua Bactória, 310, Jardim Vila Formosa, São Paulo/SP, CEP 03472-100, com registro de
nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito ? Vila Formosa (matrícula nº 115329
01 55 1987 1 00082 096 0050024 05), internado no Instituto Rogério Banks de Reabilitação, Estrada Hiroshi Tobinaga, 700 -
Parque do Heroismo, Suzano - SP, 08633-495, reconhecendo-o parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos
da vida civil, por ser portador de psicose esquizoafetiva (CID-10: F-25), e nomeando-lhe curadora a requerente, Keila Gurgel
Cardoso, CPF: 310.283.458-28, RG: 29.611.413, chefe administrativa, casada, com domicílio em Rua Sabbado D’Ângelo, 2683,
apto. 41-C, Itaquera, São Paulo/SP, CEP 08210-791, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da
curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do interditado, bem como a presumida idoneidade da curadora,
dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela , nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774,
ambos do Código Civil. Fica a curadora dispensada da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas com relação
ao benefício previdenciário recebido pelo interdito, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade concedida a fls. 349.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA SILVA DO
ROSARIO, REQUERIDO POR NADIA INTAKLI GIFFONI E OUTRO - PROCESSO
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões
EDITAIS
FOROS REGIONAIS VARAS CÍVEIS ? VIII
TATUAPÉ
FAMÍLIA E SUCESSÕES
UPJ 1ª A 3ª VARAS DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES
Processo nº:
1020764-63.2023.8.26.0008
Classe ? Assunto:
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Keila Gurgel Cardoso
Requerido:
Rafael Gurgel Maciel
Juíza de Direito: Dra. Glaís de Toledo Pi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. za Peluso
Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Rafael Gurgel Maciel, CPF: 344.275.728-20, RG:
41.335.556-1, filho de Douglas Gurgel Floz Maciel e Celia Regina Floz Maciel, nascido em 29/05/1987, solteiro, natural de
São Paulo-SP, com domicílio em Rua Bactória, 310, Jardim Vila Formosa, São Paulo/SP, CEP 03472-100, com registro de
nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito ? Vila Formosa (matrícula nº 115329
01 55 1987 1 00082 096 0050024 05), internado no Instituto Rogério Banks de Reabilitação, Estrada Hiroshi Tobinaga, 700 -
Parque do Heroismo, Suzano - SP, 08633-495, reconhecendo-o parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos
da vida civil, por ser portador de psicose esquizoafetiva (CID-10: F-25), e nomeando-lhe curadora a requerente, Keila Gurgel
Cardoso, CPF: 310.283.458-28, RG: 29.611.413, chefe administrativa, casada, com domicílio em Rua Sabbado D’Ângelo, 2683,
apto. 41-C, Itaquera, São Paulo/SP, CEP 08210-791, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da
curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do interditado, bem como a presumida idoneidade da curadora,
dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela , nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774,
ambos do Código Civil. Fica a curadora dispensada da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas com relação
ao benefício previdenciário recebido pelo interdito, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade concedida a fls. 349.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA SILVA DO
ROSARIO, REQUERIDO POR NADIA INTAKLI GIFFONI E OUTRO - PROCESSO