Processo ativo
1124025-59.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1124025-59.2023.8.26.0100
Classe: - Assunto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).
No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famtatuape@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpo “assunto” o número do processo.
Sem custas em razão da gratuidade processual concedida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público
Processo Digital nº:
1124025-59.2023.8.26.0100
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
KELLY CRISTINE RODRIGUES
Requerido:
MARIA APARECIDA COUTINHO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida MARIA APARECIDA COUTINHO, supra qualificada, declarando-a
relativamente incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a
interdição”, na forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadora KELLY CRISTINE
RODRIGUES , supra qualificada.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
Ciência ao M.P.
P.I.C.
Processo Digital nº:
1004287-91.2025.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
MARCIA SALETE MONTEIRO DA SILVA
Requerido:
GERALDA VALENTIM
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida GERALDA VALENTIM, supra qualificada, declarando-a relativamente
incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição”, na
forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadora MARCIA SALETE MONTEIRO DA
SILVA, supra qualificada.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
P.I.C.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).
No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famtatuape@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpo “assunto” o número do processo.
Sem custas em razão da gratuidade processual concedida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público
Processo Digital nº:
1124025-59.2023.8.26.0100
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
KELLY CRISTINE RODRIGUES
Requerido:
MARIA APARECIDA COUTINHO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida MARIA APARECIDA COUTINHO, supra qualificada, declarando-a
relativamente incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a
interdição”, na forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadora KELLY CRISTINE
RODRIGUES , supra qualificada.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
Ciência ao M.P.
P.I.C.
Processo Digital nº:
1004287-91.2025.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
MARCIA SALETE MONTEIRO DA SILVA
Requerido:
GERALDA VALENTIM
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida GERALDA VALENTIM, supra qualificada, declarando-a relativamente
incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição”, na
forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadora MARCIA SALETE MONTEIRO DA
SILVA, supra qualificada.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
P.I.C.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO