Processo ativo
1137441-31.2022.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1137441-31.2022.8.26.0100
Classe: ? Assunto:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANTÔNIA DOMINGUES DIAS
MORENO, filha de Maria Lourdes Dias Ayres, conforme certidão de casamento matrícula número 143032 01 55 1981 2 00013
065 0007438-13, considerando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de
modo geral, nos termos do artigo 4º, inci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so III do Código Civil, nomeando-lhe CURADORA MARCIA DOMINGUES GONÇALVES,
sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes
procedam ao seu cumprimento.
Considerando que já houve a assinatura de termo de compromisso nos autos (fls. 61), conforme disposto no artigo 759, I, do
Código de Processo Civil. dispenso nova assinatura da curadora, valendo esta sentença como termo de compromisso e certidão
de curatela, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos
do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização
da hipoteca legal e da prestação de contas.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Processo nº:
1137441-31.2022.8.26.0100
Classe ? Assunto:
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Curador (Ativo):
Fernando Chafic Bassotto Cury
Requerido:
Leila Daud Cury Marchetti
Juíza de Direito: Dra. Glaís de Toledo Piza Peluso
Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Leila Daud Cury Marchetti, CPF: 037.386.958-42,
RG: 3.255.488-6 SSP/SP, filha de Matil Daud Cury e Mari Burihan Cury, nascida em 06/01/1942, viúva de Nelson Clemente
Marchetti, aposentada, natural de Borborema - SP, com domicílio em Rua Perucaba, 141, Jd. Orquídeas, São Paulo/SP, CEP
03409-010, Clínica de Repouso para Idosos, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Borborema-SP (matrícula nº 145581 01 55 1942 1 00023 149 0006955 95) e casamento junto ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito - Tatuapé (matrícula nº 143032 01 55 1973 2 00126 066
0051269-63), reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de
quadro demencial (CID-10:G30), e nomeando-lhe curador o requerente, Fernando Chafic Bassotto Cury, CPF: 101.084.008-83,
OAB: 147520/SP, RG: 20.394.979-1, advogado, casado, com domicílio em Rua Dr. Brasílio Machado, 299, apto 06, Bairro de
Santa Cecília, CEP: 01230-010, São Paulo/SP, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do
curador, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade do curador, dispensa-se
a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do
Código Civil. Não possuindo a requerida bens, não há de se falar em especialização da hipoteca legal. Fica, ainda, o curador
dispensado da prestação de contas com relação ao benefício previdenciário e pensão recebidos pela interdita, eis que serão
empregados exclusivamente para sua sobrevivência.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade concedida (fls. 84/86).
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Processo nº:
1015494-92.2022.8.26.0008
Classe ? Assunto:
Interdição/Curatela - Nomeação
Parte e Requerente:
Robert Rogerio de Oliveira Magalhães e outro
Requerido:
Adailton Donizete Pereira Magalhães
Juíza de Direito: Dra. Glaís de Toledo Piza Peluso
Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Adailton Donizete Pereira Magalhães, CPF:
183.143.398-22, RG: 26.613.745-3, filho de Antonio Alvaro Pereira Magalhães e Eunice Pereira Magalhães, nascido em
15/05/1972, natural de São Paulo, com domicílio em Rua Amador de Souza, 18 A, Jardim Egle, São Paulo/SP, CEP 03936-
080, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo - 46º Subdistrito ?
Vila Formosa (matrícula nº 115329 01 55 1972 1 00014 051 0015874 47) e casamento junto ao Cartório de Registro Civil das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANTÔNIA DOMINGUES DIAS
MORENO, filha de Maria Lourdes Dias Ayres, conforme certidão de casamento matrícula número 143032 01 55 1981 2 00013
065 0007438-13, considerando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de
modo geral, nos termos do artigo 4º, inci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so III do Código Civil, nomeando-lhe CURADORA MARCIA DOMINGUES GONÇALVES,
sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes
procedam ao seu cumprimento.
Considerando que já houve a assinatura de termo de compromisso nos autos (fls. 61), conforme disposto no artigo 759, I, do
Código de Processo Civil. dispenso nova assinatura da curadora, valendo esta sentença como termo de compromisso e certidão
de curatela, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos
do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização
da hipoteca legal e da prestação de contas.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Processo nº:
1137441-31.2022.8.26.0100
Classe ? Assunto:
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Curador (Ativo):
Fernando Chafic Bassotto Cury
Requerido:
Leila Daud Cury Marchetti
Juíza de Direito: Dra. Glaís de Toledo Piza Peluso
Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Leila Daud Cury Marchetti, CPF: 037.386.958-42,
RG: 3.255.488-6 SSP/SP, filha de Matil Daud Cury e Mari Burihan Cury, nascida em 06/01/1942, viúva de Nelson Clemente
Marchetti, aposentada, natural de Borborema - SP, com domicílio em Rua Perucaba, 141, Jd. Orquídeas, São Paulo/SP, CEP
03409-010, Clínica de Repouso para Idosos, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Borborema-SP (matrícula nº 145581 01 55 1942 1 00023 149 0006955 95) e casamento junto ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito - Tatuapé (matrícula nº 143032 01 55 1973 2 00126 066
0051269-63), reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de
quadro demencial (CID-10:G30), e nomeando-lhe curador o requerente, Fernando Chafic Bassotto Cury, CPF: 101.084.008-83,
OAB: 147520/SP, RG: 20.394.979-1, advogado, casado, com domicílio em Rua Dr. Brasílio Machado, 299, apto 06, Bairro de
Santa Cecília, CEP: 01230-010, São Paulo/SP, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do
curador, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade do curador, dispensa-se
a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do
Código Civil. Não possuindo a requerida bens, não há de se falar em especialização da hipoteca legal. Fica, ainda, o curador
dispensado da prestação de contas com relação ao benefício previdenciário e pensão recebidos pela interdita, eis que serão
empregados exclusivamente para sua sobrevivência.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade concedida (fls. 84/86).
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Processo nº:
1015494-92.2022.8.26.0008
Classe ? Assunto:
Interdição/Curatela - Nomeação
Parte e Requerente:
Robert Rogerio de Oliveira Magalhães e outro
Requerido:
Adailton Donizete Pereira Magalhães
Juíza de Direito: Dra. Glaís de Toledo Piza Peluso
Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Adailton Donizete Pereira Magalhães, CPF:
183.143.398-22, RG: 26.613.745-3, filho de Antonio Alvaro Pereira Magalhães e Eunice Pereira Magalhães, nascido em
15/05/1972, natural de São Paulo, com domicílio em Rua Amador de Souza, 18 A, Jardim Egle, São Paulo/SP, CEP 03936-
080, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo - 46º Subdistrito ?
Vila Formosa (matrícula nº 115329 01 55 1972 1 00014 051 0015874 47) e casamento junto ao Cartório de Registro Civil das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º