Processo ativo

1500004-45.2024.8.26.0220

1500004-45.2024.8.26.0220
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500004-45.2024.8.26.0220, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Isabella Carvalhal
Esposito Braga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ROBSON
PEREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Divorciado, Mecânico de Automóvel, RG 28038190, CPF 165.751.028-08, pai LUIZ CARLOS
DOS SANTOS, mãe RUTE DE SEIXAS PEREIRA DOS SANTOS, Nascido/Nasci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da em 21/10/1974, de cor Branco, com endereço
à Rua dos Contabilistas, 110, BOX 10, Vila Bionde, CEP 12720-340, Cruzeiro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: “... Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar ROBSON
PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 168, parágrafo 1º, III do Código Penal. Passo à dosimetria da pena.
Atentando-se para os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, não vislumbro elementos para elevação da pena-
base, que fica fixada no mínimo legal, em em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no patamar mínimo legal para o dia-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, ao menos em sede policial, bem como a agravante da reincidência (fls.
36/37), razão pela qual, no caso concreto, podem ser compensadas, mantendo-se a pena no mínimo legal. Por fim, na terceira
fase, presente a causa de aumento do parágrafo 1º, III, já que o réu apropriou-se de veículo deixado em sua oficina mecânica
para conserto, razão pela qual elevo a pena em um terço, passando a 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no
patamar mínimo legal para o dia-multa. Não há causas de redução de pena, aquietando-se a pena no patamar referido. Diante
do disposto no artigo 44, III do Código Penal, aplico, por entender adequada, nos termos do artigo 44 e seu parágrafo 2º do
mesmo Diploma, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que ausente violência contra a
pessoa e ser a mais indicada providência para a ressocialização. Pagará o réu, a título de prestação pecuniária, a quantia de um
salário mínimo, a ser revertida a entidade pública ou privada com destinação social, definida pelo juízo da execução. Prestará,
ainda, serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e
feriados, ou dias úteis, de forma a não prejudicar sua jornada de trabalho. As condições serão fixadas no âmbito da execução.
Em caso de revogação do benefício, o regime inicial para cumprimento será o semiaberto, já que o acusado é reincidente. Por
fim, em razão do expresso pedido do Ministério Público a fls. 46, fixo com valor mínimo, a ser pago pelo acusado à vítima, a
quantia explicitada no auto de avaliação indireta, R$ 15.000,00 (quinze mil reais - fls.27), devidamente corrigida pela tabela
do E.TJSP, a contar da referida avaliação. Defiro-lhe o apelo em liberdade. Arcará, ainda, com a taxa judiciária legal, no valor
equivalente a 100 UFESP’S, nos termos da Lei 11.608/2003, observando-se a JG ora deferida. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Guaratinguetá, aos 09 de dezembro de 2024.
4ª Vara Criminal
Processo Digital nº:
1500511-06.2024.8.26.0220
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JOSÉ CARLOS VIANA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara, do Foro de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, Dr(a). Walter Emídio da Silva, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ CARLOS
VIANA, Solteiro, Nascido/Nascida 29/04/1968, de cor Branco, com endereço à RUA JOAQUIM MAIA, 371, CASA FUNDOS,
PEDREGULHO, CEP 12515-150, Guaratingueta - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 5 “caput” do(a) LEI 11340/2006 e Art. 129
§ 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500511-06.2024.8.26.0220, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos dos inclusos autos de inquérito policial, na madrugada
do dia 13 de dezembro de 2023, na Rua Joaquim maia, nº 371, fundos, Pedregulho, nesta cidade e Comarca de Guaratinguetá,
JOSÉ CARLOS VIANA, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de Silvia Helena de Jesus, sua
então namorada, causando-lhes as lesões corporais de natureza leve. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia JOSÉ
CARLOS VIANA como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, e requer que, recebida e autuada a presente, seja instaurado
o competente processo penal, citando-o para responder à acusação, ouvindo-se, oportunamente, a vítima, interrogando-se o
réu e prosseguindo-se nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação. Requer-
se, ainda, em caso de posterior condenação, seja o denunciado condenado a pagar indenização para reparação dos danos
morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:05
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