Processo ativo

1500048-52.2024.8.26.0224

1500048-52.2024.8.26.0224
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: do Júri, do Foro de Guarulhos, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1500048-52.2024.8.26.0224, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri, do Foro de Guarulhos, Estado
de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: YURI DE QUEIROZ SILVA, (Alcunha: XT), RG 52141063, CPF
455.729.938-59, pai Amauri Flor da Silva, mãe Maria Jose de Queiroz, Nascido/Nascida em 24/07/1996, com endereço à Rua
Felipe Marcondes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rubio, 800, Cabuçu, CEP 07144-380, Guarulhos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Vistos. Inicialmente, como determinado anteriormente (fl. 311), cite-se o réu por edital, com prazo de 15 dias,
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Decorrido o prazo do edital sem manifestação,
se o caso, desde logo, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa do réu. Dê-se vista dos autos à Defensoria
Pública. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Quanto ao pedido de produção antecipada de provas, notadamente da
testemunha Nathan, indefiro, ao menos por ora, eis que excepcional e cabível apenas nos restritos casos legais de comprovada
e concreta ameaça de prejuízo insculpidas no art. 225 do CPP (litteris: 1- prematura ausência da testemunha; 2- enfermidade ou
velhice da testemunha que inspire receio de perecimento), o que não se afigura na hipótese. E não poderia ser outra a exegese,
também porque no atual Estado Democrático de Direito a imotivada e automática antecipação da instrução, via oblíqua, estaria
mitigando a intangível garantia da ampla defesa e, por conseguinte, privilegiando a acusação, com desequilíbrio processual.
Aliás, essa é a posição pacificada no E. Tribunal de Justiça de SP, exempli gratia, JTJ 234/313; MS 226.714-3 - 2ª Câmara
Criminal (Rel. Des. Canguçu de Almeida) e RJTACRIM 39/450. No mesmo sentido posiciona-se a Jurisprudência consolidada no
E. STJ, inclusive por meio da Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do
CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.” Anote-se, por fim, que
o depoimento especial da testemunha será colhido tão somente após a oitiva das demais testemunhas, caso necessário, como
constou no recebimento da denúncia, não se justificando sua realização de forma prematura. Intime-se. e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
5ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0000403-22.2016.8.26.0191
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Rodrigo da Silva Nogueira
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Rogério Bonini,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RODRIGO DA SILVA
NOGUEIRA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 41.663.184-8, CPF 302.517.448-09, pai Dionisio Gomes Nogueira, mãe
Vera Lucia da Silva Nogueira, Nascido/Nascida 19/08/1983, de cor Branco, natural de Suzano - SP, Outros Dados: 09725-
7723, com endereço à Rua Pedro Cerbino, 217, Atibaia Jardim, CEP 12942-660, Atibaia - SP, por infração ao artigo: Art. 171
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0000403-22.2016.8.26.0191, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 16 de dezembro de 2015, por volta das
18:43, no banco Caixa Econômica Federal, situado à Avenida Quinze de Novembro, nº 190, bairro Vila Centro, na cidade de
Ferraz de Vasconcelos, RODRIGO DA SILVA NOGUEIRA, qualificado a fls. 20, obteve, para si, vantagem ilícita, consistente na
quantia de R$800,00 (oitocentos reais), em prejuízo de J. dos S. A., induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante emprego de
meio fraudulento, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/06. (...)Ante o exposto, denuncio RODRIGO DA SILVA NOGUEIRA
como incurso no artigo 171, caput, do CP e requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal,
devendo o denunciado ser citado para responder à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal e, após,
seguir o rito ordinário previsto nos artigos 399 e seguintes, também do Código de Processo Penal.. E como não tenha sido
encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 15 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:24
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