Processo ativo
1500209-53.2023.8.26.0594
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Identificação
Nº Processo: 1500209-53.2023.8.26.0594
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
consigo drogas, no interior de estabelecimento prisional, consistente em 10 gramas de maconha, em 01 porção, e 05 gramas
de cocaína, em 01 porção, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico,
conforme laudo definitivo acostado aos autos de folhas 07/12. O denunciado cumpria pena no sistema penitenciário em unidade
prisional loca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lizada neste município de Bauru/SP. Na data e local, após o reeducando se apresentar na porta do pavilhão III,
solicitando atendimento, informando que estava com problemas de convívio no pavilhão, foi submetido a revista corporal, sendo
localizado dentro do bolso de sua calça as drogas. Foi localizada e apreendida uma porção de maconha e outra de cocaína,
que seriam comercializadas ou utilizadas como moeda de troca, visto que tal fato é corriqueiro no interior de estabelecimento
comercial. A quantidade de drogas, somada as circunstâncias do caso concreto, não deixam dúvidas de que o destino da
droga era realmente o consumo por terceiras pessoas. Diante do exposto, O Ministério Público denuncia a Vossa Excelência,
SERGIO APARECIDO DA SILVA como incurso no artigo 33, ?caput?, c/c art. 40, III (nas dependências do sistema prisional), da
Lei 11.343/06”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500209-53.2023.8.26.0594
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JUAN CARLOS FERREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JUAN CARLOS
FERREIRA, Solteiro, Vendedor, RG 49962169, CPF 161.752.217-10, pai JOSMAEL APARECIDO FERREIRA, mãe LUCELIA
BATISTA LOPES FERREIRA, Nascido/Nascida 20/06/1996, de cor Branco, natural de Sorocaba - SP, com endereço à Rua
Bruno de Biaggi, 23, Vila Sao Caetano, CEP 18055-123, Sorocaba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art.
14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500209-53.2023.8.26.0594, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu órgão abaixo
assinado, no uso e gozo de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
Denúncia contra JUAN CARLOS FERREIRA, qualificado diretamente no procedimento policial anexo de folhas 19, pelos fatos
e motivos doravante apresentados. Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, que, no dia 13/02/2023, por volta das
11:30, na RUA ALAGOAS, 7, 85 - VILA CORALINA, nesta cidade e comarca de Bauru/SP, o agente supracitado, devidamente
qualificado, tentou obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, não conseguindo consumar
o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Conforme apurado, na data e local do fato, o denunciado foi flagrado por
Policiais Civis quando adquiria da empresa M. B. C. C., alimentos prontos para seu consumo, sem o devido pagamento, não
conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Naquele dia, os Policiais Civis se encontravam neste
endereço, apurando a prática de outros delitos de estelionato, com uso de documentação falsa, não só para a locação do
imóvel onde se encontrava, como também para adquirir produtos de empresas idôneas a prazo sabendo que não seriam pagas,
utilizando-se para isso da constituição de empresas de ?fachada?. O denunciado já vinha praticando esses delitos em outras
cidades, como por ele afirmado, dentre elas PRAIA GRANDE/SP E HORTOLÂNDIA/SP. Nesta denúncia consta tão somente
este delito de estelionato tentado contra a empresa M. B. C. C., sendo que os demais crimes serão apurados em outros autos
inclusive o delito envolvendo a posse de droga. Com seu comportamento, ficou demostrado que o denunciado tinha a intenção
de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, visto que adquiriu alimentos sabendo que não seriam pagos. Em virtude do
prejuízo causado pela fraude, há de se impor, na sentença condenatória, a indenização mínima no referido valor, nos termos do
que dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nessas condições, denuncio a Vossa Excelência, JUAN CARLOS
FERREIRA, qualificado nos autos, por infração ao art. 171, ?caput?, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 14 de julho de 2025.
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: DANIELE MENDES DE MELO
RETRANCA N°534/2025
A MM. Juíza de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo,
Dra. Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente VANDERSON AIRTON NASCIMENTO DE LIMA, RG 40786286, CPF 448.724.908-27, pai VALDELEI
LEITE DE LIMA, mãe SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO, Nascido/Nascida 20/05/1994, de cor Branco, com endereço
à RUA ANTONIO VALDERRAMAS DARO, 1926, IPIRANGA, Bauru - SP, por infração ao artigo: Art. 147-A § 1º, II c/c Art. 61
“caput”, II, “a” ambos do(a) CP e Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 61 “caput”, II, “a”, “f” c/c Art. 71 “caput” ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1511538-45.2024.8.26.0071, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
consigo drogas, no interior de estabelecimento prisional, consistente em 10 gramas de maconha, em 01 porção, e 05 gramas
de cocaína, em 01 porção, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico,
conforme laudo definitivo acostado aos autos de folhas 07/12. O denunciado cumpria pena no sistema penitenciário em unidade
prisional loca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lizada neste município de Bauru/SP. Na data e local, após o reeducando se apresentar na porta do pavilhão III,
solicitando atendimento, informando que estava com problemas de convívio no pavilhão, foi submetido a revista corporal, sendo
localizado dentro do bolso de sua calça as drogas. Foi localizada e apreendida uma porção de maconha e outra de cocaína,
que seriam comercializadas ou utilizadas como moeda de troca, visto que tal fato é corriqueiro no interior de estabelecimento
comercial. A quantidade de drogas, somada as circunstâncias do caso concreto, não deixam dúvidas de que o destino da
droga era realmente o consumo por terceiras pessoas. Diante do exposto, O Ministério Público denuncia a Vossa Excelência,
SERGIO APARECIDO DA SILVA como incurso no artigo 33, ?caput?, c/c art. 40, III (nas dependências do sistema prisional), da
Lei 11.343/06”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500209-53.2023.8.26.0594
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JUAN CARLOS FERREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JUAN CARLOS
FERREIRA, Solteiro, Vendedor, RG 49962169, CPF 161.752.217-10, pai JOSMAEL APARECIDO FERREIRA, mãe LUCELIA
BATISTA LOPES FERREIRA, Nascido/Nascida 20/06/1996, de cor Branco, natural de Sorocaba - SP, com endereço à Rua
Bruno de Biaggi, 23, Vila Sao Caetano, CEP 18055-123, Sorocaba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art.
14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500209-53.2023.8.26.0594, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu órgão abaixo
assinado, no uso e gozo de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
Denúncia contra JUAN CARLOS FERREIRA, qualificado diretamente no procedimento policial anexo de folhas 19, pelos fatos
e motivos doravante apresentados. Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, que, no dia 13/02/2023, por volta das
11:30, na RUA ALAGOAS, 7, 85 - VILA CORALINA, nesta cidade e comarca de Bauru/SP, o agente supracitado, devidamente
qualificado, tentou obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, não conseguindo consumar
o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Conforme apurado, na data e local do fato, o denunciado foi flagrado por
Policiais Civis quando adquiria da empresa M. B. C. C., alimentos prontos para seu consumo, sem o devido pagamento, não
conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Naquele dia, os Policiais Civis se encontravam neste
endereço, apurando a prática de outros delitos de estelionato, com uso de documentação falsa, não só para a locação do
imóvel onde se encontrava, como também para adquirir produtos de empresas idôneas a prazo sabendo que não seriam pagas,
utilizando-se para isso da constituição de empresas de ?fachada?. O denunciado já vinha praticando esses delitos em outras
cidades, como por ele afirmado, dentre elas PRAIA GRANDE/SP E HORTOLÂNDIA/SP. Nesta denúncia consta tão somente
este delito de estelionato tentado contra a empresa M. B. C. C., sendo que os demais crimes serão apurados em outros autos
inclusive o delito envolvendo a posse de droga. Com seu comportamento, ficou demostrado que o denunciado tinha a intenção
de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, visto que adquiriu alimentos sabendo que não seriam pagos. Em virtude do
prejuízo causado pela fraude, há de se impor, na sentença condenatória, a indenização mínima no referido valor, nos termos do
que dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nessas condições, denuncio a Vossa Excelência, JUAN CARLOS
FERREIRA, qualificado nos autos, por infração ao art. 171, ?caput?, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 14 de julho de 2025.
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: DANIELE MENDES DE MELO
RETRANCA N°534/2025
A MM. Juíza de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo,
Dra. Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente VANDERSON AIRTON NASCIMENTO DE LIMA, RG 40786286, CPF 448.724.908-27, pai VALDELEI
LEITE DE LIMA, mãe SILMARA APARECIDA DO NASCIMENTO, Nascido/Nascida 20/05/1994, de cor Branco, com endereço
à RUA ANTONIO VALDERRAMAS DARO, 1926, IPIRANGA, Bauru - SP, por infração ao artigo: Art. 147-A § 1º, II c/c Art. 61
“caput”, II, “a” ambos do(a) CP e Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 61 “caput”, II, “a”, “f” c/c Art. 71 “caput” ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1511538-45.2024.8.26.0071, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º